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ID
295252
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre habeas corpus, analise as assertivas abaixo e responda.

I. O habeas corpus destina-se apenas a proteger a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, não se presta à tutela de outros direitos.

II. Não cabe habeas corpus para trancamento de inquérito policial, pois não se trata de direito de locomoção.

III. O habeas corpus requer prova pré-constituída, pois não admite dilação probatória. Assim, fundamentada na inocência do paciente a ordem de habeas corpus somente pode ser concedida quando a alegada inocência estiver comprovada de plano e cabalmente.

IV. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, ainda que sem capacidade postulatória, ou pelo próprio Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "C", senão vejamos:

    A alternativa I está correta, vez que nas palavras do ilustre doutrinador Julio Fabbrini Mirabette, em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, pag. 1677, aduz que "o habeas corpus é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade cessar a violência a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. (...) Para assegurar outros direitos que não sejam a liberdade de ir, ficar e vir, a medida adequada é mandado de segurança ou, eventualmente o habeas data (pag. 1684)".

    A alternativa II está incorreta, vez que em regra, o habeas corpus não é meio para trancar inquérito policial  porque para a instauração do procedimento inquisitorial basta haver indicios da ocorrência dos fatos e indícios de autoria. Ocorre que essa regra possui exceções, quando desde logo se verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade do indiciado ser o autor dos fatos.

    A alternativa III esta correta, vez que esta se enquadra em uma das hipóteses das exceções comentadas no inciso anterior.

    A alternativa IV está correta, vez que esta alternativa transcreveu expressamente o contido no caput, do art. 654 do Código de Processo Penal.


  • LETRA A - estaria incorreta no entendimento do prof. Guilherme de Souza Nucci "não se esgota o habeas corpus na proteção da liberdade de ir e vir, pois há também o direito de ficar e o de reunir-se pacificamente, não deixando d ser um desdobramento do direito de locomoção" (Código de Processo Penal Comentado, 2007, p. 1018), ou não?

  • A colega acim tem razao, a assertiva I esta incorreta. Questao mal formulada, devia ter sido anulada.  

  • Com a devida venia, a questão não ensejaria anulação com base no entendimento doutrinário trazido à baila, pois tal não infirma o contido na alternativa "a", senão a confirma, pois ali está contido expressamente o objeto de tutela do writ, a liberdade de locomoção. Por não ter referido ao conteúdo completo deste termo (no aposto), eis que compreenderia também o" ficar" ou "permanecer", não faria incorreto o enunciado.
  • INFORMATIVO 640 STF

    Habeas corpus” e direito de detento a visitas - 1

     

    É cabível habeas corpus para apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. Esse o entendimento da 2ª Turma ao deferir habeas corpus para assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de receber visitas de seus filhos e enteados. Na espécie, o juízo das execuções criminais decidira que o condenado não teria jus à visitação, visto que a prisão seria local impróprio aos infantes, o que poderia trazer-lhes prejuízos na formação psíquica. A defesa, então, impetrara habeas corpus no STJ, que o indeferira liminarmente, ao fundamento de que a pretensão não se compatibilizava com a modalidade eleita, uma vez que não ofendido o direito de locomoção do ora paciente. De início, rememorou-se que a jurisprudência hodierna da Corte estabelece sérias ressalvas ao cabimento do writ, no sentido de que supõe violação, de forma mais direta, ao menos em exame superficial, à liberdade de ir e vir dos cidadãos. Afirmou-se que essa orientação, entretanto, não inviabilizaria, por completo, o processo de ampliação progressiva que essa garantia pudesse vir a desempenhar no sistema jurídico brasileiro, sobretudo para conferir força normativa mais robusta à Constituição. A respeito, ponderou-se que o Supremo tem alargado o campo de abrangência dessa ação constitucional, como no caso de impetrações contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento, indiciamento de determinada pessoa, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no âmbito do processo do Júri e decisão condenatória, dentre outras.

  • Reforçando o fato de o HC não ser cabível contra outros direitos que não os relacionados à liberdade de ir e vir, a súmula 693 do STF é enfática ao afirmar que o HC não é cabível contra decisão condenatória de pena de multa (que não admite mais a conversão), ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada - ou seja, naquele em que não há risco à liberdade do agente.

  • A dois exclui todas as demais alternativas

    Abraços

  • Em 10/05/19 às 07:54, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 10/04/19 às 18:54, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/02/19 às 13:20, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Aaaaaaaaaahhhhh tomatecru