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ID
2952523
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aberta a sucessão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (E)

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.(A) incorreta

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.(D) incorreta

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.(B) incorreta

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:                                             

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; (C) incorreta

  • Questão desatualizada.

    "No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 878.694 / MG, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, declarando o direito da companheira de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico aplicável aos cônjuges, isto é, segundo o artigo 1.829 do Código Civil."

    Fonte:

    João Daniel Correia de Oliveira. Equiparação entre companheiro e cônjuge no plano sucessório. 

    Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69154

  • Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Princípio da Saisine: ficção jurídica.

  • A questão trata da abertura da sucessão.

    A) Dá-se no lugar do domicílio do inventariante ou testamenteiro.

    Código Civil:

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    A abertura da sucessão dá-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Incorreta letra “A".

    B) Regula-se pela lei vigente ao tempo do inventário.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    A abertura da sucessão regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Incorreta letra “B".

    C) A companheira ou companheiro, se concorrer com filhos comuns, não terá direito à herança.

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:                     (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                        (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    A companheira ou companheiro, se concorrer com filhos comuns, terá direito à herança.

    Incorreta letra “C".



    D) Dá-se somente por disposição da lei.

    Código Civil:

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Incorreta letra “D".


    E) Transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.