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ID
2952607
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da Lei n. 9.099/1995 assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Lei 9.099/95

    A) Art. 81, § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

    B) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    C) Art. 82, § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    D) Art. 83, § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    E) CORRETA. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

  • Questão desatualizada. Os embargos até 2015 no jecrim suspendiam os prazos.

  • Em 2012, a redação do art. 50 da L. 9.099 ainda previa a SUSPENSÃO do prazo para recurso pela oposição de embargos de declaração:

     Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. (redação original).

    O CPC/2015 modificou a redação para estabelecer que os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo recursal:

     Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.   

    Portanto, a letra D passou a ser correta também.

  • GABARITO E

    Finalidade principais do JECRIM:

    a.      Conciliação;

    b.     Transação;

    c.      Reparação do dano à vítima – busca à justiça restaurativa, de forma a reestabelecer o status quo (anterior ao ato delitivo praticado) do agressor para com a vítima.

    d.     Não aplicação da pena privativa de liberdade – prevalência de penas não restritivas de liberdade (multas ou restritivas de direito);

    e.      Oralidade – prevalência da oralidade nos atos da acusação, defesa e demais atos processuais;

    f.       Informalidade e Simplicidade:

                                                                 i.     Não se pronuncia nulidade caso não haja prejuízo (art. 65, §1º);

                                                                ii.     Só serão escritos os atos essenciais (art. 65, §3º);

                                                              iii.     Substituição do inquérito pelo termo circunstanciado (art. 69);

                                                              iv.     Não exige corpo delito para o oferecer da denúncia (art. 77, §1º);

                                                                v.     Dispensa-se o relatório da sentença (art. 81, §3º);

    g.      Economia processual e celeridade:

                                                                 i.     Evita-se o inquérito;

                                                                ii.     Leva-se, desde logo, autor e vítima para ao juizado;

                                                              iii.     Não formação do processo através de acordos penais e/ou civis;

                                                              iv.     Dispensa, para a acusação, do corpo de delito;

                                                                v.     Intimações feitas desde logo;

                                                              vi.     O proceder sumaríssimo é resumido em uma só audiência.

                                                            vii.     Nenhum ato será aditado (art. 80).

    OBS I – para que seja fixada a competência do JECRIM, não basta a ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, pois deve, também, ser observado a complexibilidade ou não do caso – art. 77, § 2º, além da citação pessoal do acusado – art. 66, P.U.

    OBS II – atos essenciais: são aqueles estritamente ligados ao devido processo legal (citação, denuncia ou queixa, resposta do acusado, recebimento da acusação, depoimentos e outras provas produzidas, além dos debates e da sentença).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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