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GABARITO: D
CPP
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Absolvição sumária (art. 397, CPP): excludente de ilicitude; excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade - absolvição imprópria ao final; aplica-se medida de segurança em caso de inimputabilidade mental); fato atípico; extinta a punibilidade.
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Faça um cartaz com o 395, 397 e o 415.
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CASOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397, CPP)
I - Causa excludente de ilicitude do fato
II - Causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade)
III - Fato narrado não constituir crime
IV - Extinção da punibilidade do agente
Após a apresentação da defesa prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal - CPP, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado, porém assim não fará quando:
A) Existir manifesta causa de excludente da ilicitude do fato. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
B) Não constituir crime o fato narrado. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
C) Estiver extinta a punibilidade do agente. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
D) Existir manifesta causa de excludente da culpabilidade do agente consistente na inimputabilidade. GABARITO
A inimputabilidade é exceção a absolvição sumária.
E) Existir manifesta causa de excludente da culpabilidade do agente, como a falta de potencial consciência da ilicitude. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
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Inimputabilidade:
Não pode absolver sumariamente no procedimento comum (art. 397, II);
Pode absolver sumariamente no procedimento especial do júri (art. 415, IV, quando for única tese de defesa, conforme p. único do mesmo artigo).
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A resposta correta é o Item D porque o inciso II do art. 397 do CPP afirma que o acusado será absolvido sumariamente quando se verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, com exceção da inimputabilidade (Doença Mental), prevista no art. 26 do CP, ou seja, nesse caso o processo segue em frente e o juiz marcará audiência...
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
I - Causa excludente de ilicitude do fato
II - Causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade)
III - Fato narrado não constituir crime
IV - Extinção da punibilidade do agente
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No caso de inimputabilidade o processo seguirá em frente, pois será aplicada medida de segurança.
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Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. '
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2o O juiz que presidiu a instrucao deverá proferir a sentença. (IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ)
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Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 testemunhas arroladas pela acusação e 8 pela defesa. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por + 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo + de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§3o Ojuizpoderá,consideradaacomplexidadedocaso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença. ALEGAÇÕES FINAIS POR INTERMÉDIO DE MEMORIAS” ESTÃO ENTRE AS MAIS COBRADAS PEÇAS DE SE FASE
[A alegações finais por intermédio de memorias costumam cair bastante na segunda fase. Isso ocorre porque nesse momento processual há margem para se discutir basicamente tudo (desde o início do processo até a provável dosimetria da pena fixada na sentença, caso o assistido seja condenado). a regra é a de que as alegações finais sejam oferecidas oralmente (vocês farão bastante na Defensoria). Por outro lado, segundo o § 3o do art. 403, como vimos, o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados dar o prazo de 5 dias para oferece-las, através de memoriais - lembrando que o prazo para a DP apresentar alegações finais por intermédio de memorial é de 10 dias, pois conta-se em dobro.
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GAB. D
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
I - Causa excludente de ilicitude do fato
II - Causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade)
III - Fato narrado não constituir crime
IV - Extinção da punibilidade do agente