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Lei. 9.514/97:
A) Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
B) Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
C) (Inverteu os conceitos) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
D) (Averbação e não o registro) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 7 Decorrido o prazo de que trata o § 1 sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
E) Art. 22. §1º (já citado acima), inciso IV - a propriedade superficiária.
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A questão trata da alienação
fiduciária de bem imóvel.
A) A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência,
ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade
fiduciária em garantia.
Lei nº
9.514/97:
Art.
28. A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a
transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à
propriedade fiduciária em garantia.
A cessão
do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao
cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade
fiduciária em garantia.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica,
sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário -
SFI.
Lei nº
9.514/97:
Art. 22. § 1o
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não
sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além
da propriedade plena: (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
A alienação fiduciária
poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa
das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário - SFI.
Incorreta
letra “B".
C) Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da
posse, tornando-se o fiduciante possuidor indireto e o fiduciário possuidor
direto da coisa imóvel.
Lei nº
9.514/97:
Parágrafo
único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da
posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor
indireto da coisa imóvel.
Com
a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse,
tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor
indireto da coisa imóvel.
Incorreta
letra “C".
D) Decorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora, o oficial do competente
Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na matrícula
do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da
prova do pagamento, por este, do imposto de transmissão inter vivos e,
se for o caso, do laudêmio.
Lei nº
9.514/97:
Art.
26. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o
sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis,
certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da
consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do
pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o
caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei
nº 10.931, de 2004)
Decorrido
o prazo de 15 dias sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de
Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do
imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova
do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do
laudêmio.
Incorreta
letra “D".
E) A propriedade superficiária não pode ser objeto de alienação fiduciária em
garantia.
Lei nº
9.514/97:
Art. 22. § 1o
A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não
sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além
da propriedade plena: (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - a propriedade
superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de
2007)
A
propriedade superficiária pode ser objeto de alienação fiduciária em
garantia.
Incorreta letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Acerca da alienação fiduciária de bem imóvel: A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
Art. 28 da lei 9.514/97: A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
Gabarito: A
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§ 1 A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
IV - a propriedade superficiária.
§ 2 Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1 deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.