A sentença arbitral pode, de fato, ser levada a protesto, na forma do art. 517 do CPC, desde que seja obrigação líquida de pagar (ou então uma obrigação de fazer/não fazer convertida em pecúnia).
Apesar do dispositivo mencionar decisão judicial transitada em julgado, deve-se ressaltar que, conforme o art. 515, a sentença arbitral é título executivo judicial (e é o único judicial que não advém de juiz).
Então, se é possível protestar documento de dívida (que é bem mais inseguro) nada há que se questionar acerca da protestabilidade da sentença arbitral (que é mais segura, e inclusive é considerada título judicial).
Ou seja, quem pode o mais pode o menos.
A questão deve ser respondida à luz do artigo 515 e 517 do Código de Processo Civil Brasileiro.
O artigo 515, VII do CPC define a sentença arbitral como sendo título executivo judicial.
Por sua vez, o artigo 517 do CPC define que a decisão judicial
transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei,
depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no
art. 523.
Portanto, a sentença arbitral é título executivo judicial que poderá ser protestada se se tratar de condenação líquida, tal como previsto na letra B.
Gabarito do Professor: Letra B.