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Gabarito: A
I
CF art. 37
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
II autarquia detém personalidade jurídica própria, pois é uma entidade, não um órgão
III SEM não é criada por lei, mas apenas tem sua criação autorizada por lei. Sua constituição se dá na forma da lei civil (registro dos atos constitutivos). Além disso SEM é somente SA (E.P que admite qualquer forma admitida em direito)
IV Fundação pode ser de direito público ou privado. Se for criada por lei será de direito público (espécie de autarquia); se a lei apenas autorizar sua instituição será de direito privado
obs.: o que define a natureza jurídica das entidades da adm. indireta é a forma de instituição:
Se for criada por lei é autarquia e consequentemente pessoa jurídica de direito público;
Se a lei apenas autorizar a criação será uma E.P, SEM ou fundação de direito privado (pessoas jurídicas de direito privado)
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Gabarito: letra A
Somente a proposição I está correta.
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Resumindo...
CRIAÇÃO (AUTARQUIA): LEI ESPECÍFICA
AUTORIZA A CRIAÇÃO (EMP.PÚB / SOC.ECON.MISTA / FUNDAÇÃO): LEI ESPECÍFICA
DEFINE AS ÁREAS DE ATUAÇÃO: LEI COMPLEMENTAR
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ERROS DOS TRÊS ITENS
II - Autarquia detém personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios
III - A sociedade de economia mista é AUTORIZADA a instituição por lei
IV - A fundação pública é AUTORIZADA a criação por lei
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Com relação a IV:
IV. As fundações públicas, como integrantes da administração pública indireta, criada por lei específica, cabendo à lei complementar definir a área de sua atuação, admitem, exclusivamente, a título de natureza jurídica, a necessidade de constituir-se em personalidade jurídica de direito público.
ERRADA.
Explicação:
Em observância ao Art. 37, XIX, da CF, observa-se que existem 2 formas de se criar uma entidade da administração indireta: a lei cria ou autoriza a criação. Como visto, a lei cria única e exclusivamente a autarquia, e todas as outras são autorizadas por lei. Como se vê, o inciso XIX do Art. 37 da CF, desde 98 (EC 19/1998) só prevê a instituição de fundações públicas segundo o mecanismo próprio de criação de pessoas privadas. Por isso, elas são tratadas, nesse dispositivo, em conjunto com as empresas públicas e sociedades de economia mista, como sendo todas de personalidade jurídica de direito privado. Apesar disso, nossa doutrina e jurisprudência, inclusive do STF, firmaram pela possibilidade de as fundações públicas serem instituídas, ou com personalidade de direito privado (caso em que se aplica literalmente o XIX do 37), ou com personalidade de direito público.
A despeito da inexistência de previsão constitucional expressa, é legítima a instituição de fundações públicas com personalidade de direito público, porém tais entidades nada mais são do que espécies de autarquias denominadas “fundações públicas autárquicas” ou “autarquias fundacionais”. Seu regime jurídico é próprio de autarquias.
Então, pode ser uma fundação pública de direito público, ou uma fundação pública de direito privado. Se for criada com personalidade jurídica de direito público, é uma autarquia fundacional, tem natureza de autarquia.
Quando a fundação pública for criada com PJ de direito público, ela tem natureza de autarquia e tudo o que se aplica às autarquias se aplicam as fundações públicas de direito público. A diferença entre elas é meramente conceitual: a autarquia é definida como um serviço público personificado, em regra, típico de Estado; A fundação pública de direito público é, por definição, um patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica, usualmente interesse social.
Agora, se a fundação pública de direito privado, segue o regime misto ou híbrido – não vai gozar de nenhuma prerrogativa pública, mas vai se submeter a todas as limitações públicas (do Estado).
Fonte: meu caderno + livros do alexandrino e matheus carvalho.
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Analisemos cada assertiva, separadamente:
I- Certo:
A presente proposição se mostra em perfeita sintonia com a norma do art. 37, XIX, da CRFB/88
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
Logo, nada há de incorreto nesta primeira afirmativa.
II- Errado:
Bem ao contrário do exposto neste item, as autarquias, como é de trivial conhecimento, são entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com patrimônio e receita igualmente próprios. No ponto, é de se rememorar o teor do art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67, que, ao definir as autarquias, assim preconiza:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
III- Errado:
As sociedades de economia mista não são instituídas por lei, mas sim têm a autorização de sua criação prevista em lei. Ademais, não podem apresentar qualquer forma em direito admitida, devendo, na verdade, assumir, necessariamente, a forma de sociedades anônimas.
A propósito, eis o teor do art. 4º da Lei 13.303/2016:
"Art.
4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta."
IV- Errado:
Conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 101.126, rel. Min. MOREIRA ALVES), as fundações públicas podem assumir tanto a personalidade jurídica de direito público, caso em que serão espécie do gênero autarquia, como também de direito privado, a depender da opção legislativa quando de sua instituição e do objeto a ser desempenhado pela entidade.
Logo, incorreto sustentar que todas as fundações públicas devam adotar a personalidade jurídica de direito público.
Gabarito do professor: A
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I. A criação pelo Poder Público de autarquia e a autorização para a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação pública exigem lei com conteúdo específico. - CORRETA
II. A autarquia, por fazer parte da administração pública indireta, não detém personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar as atividades típicas que a rigor seria obrigação da administração pública exercer diretamente. - Todos os ENTES detém personalidade jurídica.
III. Sociedade de economia mista classifica-se como pessoa jurídica de direito privado, instituída por lei específica, sob qualquer forma jurídica admitida em direito, para exploração de atividade econômica ou execução de serviços públicos, constituída de capitais públicos e privados. SeM tem que ser SA.
IV. As fundações públicas, como integrantes da administração pública indireta, criada por lei específica, cabendo à lei complementar definir a área de sua atuação, admitem, exclusivamente, a título de natureza jurídica, a necessidade de constituir-se em personalidade jurídica de direito público. Fundações públicas podem ter personalidade jurídica de direito privado.