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Gab. E.
Os bens públicos podem ser desaprorpiados desde que repeitada, em razão do princípio da "hierarquia federativa" a seguinte ordem: a União poderá desaprorpiar bens dos Estados, Municípios, DF e Territórios. Já os Estados só poderão desapropriar bens dos seus Municípios, conforme previsão do art. 2º, §2º, Decreto-Lei 3.365/41.
Fernanda Marinela, Direito Administrativo.
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A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria, segundo o interesse de que cuida: o interesse nacional, representado pela União, prevalece sobre o regional, interpretado pelo Estado, e este sobre o local, ligado ao Município, não havendo reversão ascendente; os Estados e o Distrito Federal não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União,
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a) CORRETO - Classificam-se em três aspectos. Titularidade (União, Estados, Municípios); Destinação (uso comum; uso especial; dominicais); Disponibilidade (indisponíveis por natureza, patrimoniais indisponíveis, patrimoniais disponíveis).
b) CORRETO - Prescrição aquisitiva como sinônimo de usucapião.
c) Servidão administrativa ou pública é o direito real público. União pode instituir servidão de bens estaduais e municipais. Pode ocorrer por acordo ou sentença judicial, precedido de declaração de necessidade pública. Não ocorre a perda de propriedade por parte do particular, diferente do que ocorre na desapropriação. Haverá indenização em caso de dano ou prejuízo ao proprietário.
d) CORRETO - Sumula 479 STF - As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. Companhia Energética de São Paulo (Cesp), que questionava o pagamento de indenização referente à desapropriação de terras públicas.
e) INCORRETA - União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados. Porém, o contrário não se admite, ou seja, os Estados não podem desapropriar bens da União, nem os Municípios, bens dos Estados ou da União.
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E) Há ressalvas...
De fato, o art. 2º, § 2º, DL 3365/41 estabelece uma "hierarquia" na desapropriação: U desapropria E/DF/M; E desapropria M do seu território; M/DF não desapropria demais entes; e U não tem seus bens desapropriados.
Mas é bom lembrar que M/E pode desapropriar bens de pessoa administrativa vinculada à U, desde que haja prévia autorização do PR por decreto (STF, RE 115665 e STJ, REsp 1188700). Isso não tem previsão expressa na lei, mas adota-se, em analogia, o art. 3º, § 2º, DL 3365/41.
MAVP.
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Na desapropriação, o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro por razões de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social, mediante justa e prévia indenização. Os bens públicos, a despeito de suas características de inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade, são passíveis de expropriação, desde que se faça presente autorização legislativa para o ato. Portanto, é possível concluir que o Município possa, em situação de relevante valor social, em prol da mobilidade urbana citadina, desapropriar área de terra da União situada em centro urbano que se apresenta em desuso.
O que sabemos é que a UNIAO PODE desapropriar bens de qualquer pessoa política, já quando se refere a ESTADOS (MEMBROS) e MUNICIPIOS, estes nao podem desapropriar e/ou expropriar quaisquer pessoa política.
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Analisemos cada assertiva:
a) Certo:
De fato, as praças públicas são consideradas como bens de uso comum do povo, porquanto destinam-se ao uso em geral da população, sem quaisquer distinções. O exemplo, inclusive, tem base legal no teor do art. 99, I, do Código Civil/2002, que ora transcrevo:
"Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"
b) Certo:
Realmente, a imprescribilidade, assim entendida a impossibilidade de os bens públicos serem adquiridos mediante usucapião, constitui norma expressa em nossa Constituição, sendo que, no tocante especificamente aos imóveis rurais, aplica-se o disposto no art. 191, parágrafo único, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião"
c) Certo:
O conceito aqui exposto se mostra em harmonia com o defendido por nossa doutrina, como se depreende da lição ofertada por José dos Santos Carvalho Filho, por exemplo:
"Servidão administrativa ou pública é o direito real público que autoriza o Poder Público
a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e
serviços de interesse coletivo.
(...)
Institui-se servidão normalmente sobre bens privados, mas nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bens públicos.
(...)
A regra incide em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário."
Do exposto, acertada esta opção.
d) Certo:
Cuida-se aqui de afirmativa que reproduz o entendimento firmado na Súmula 479 do STF, litteris:
"As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de
expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."
Assim sendo, correta a proposição.
e) Errado:
Esta assertiva, em sua parte final, viola o teor do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41
"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios.
(...)
2o Os bens do domínio dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os
dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder
autorização legislativa."
A norma em tela adota a lógica da possibilidade de expropriação vertical dos bens públicos, à luz do princípio da preponderância do interesse, que se presume maior no âmbito nacional (União), depois regional (Estados e DF) e, por fim, local (Municípios).
Daí deflui a conclusão de que os Municípios não têm poder de expropriar outros bens públicos, ao contrário do aduzido pela Banca na presente opção, o que a torna incorreta.
Gabarito do professor:E
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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GABARITO: LETRA E
COMENTÁRIO DO PROFESSOR EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "E" PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Esta assertiva, em sua parte final, viola o teor do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41
"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
(...)
2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."
A norma em tela adota a lógica da possibilidade de expropriação vertical dos bens públicos, à luz do princípio da preponderância do interesse, que se presume maior no âmbito nacional (União), depois regional (Estados e DF) e, por fim, local (Municípios).
Daí deflui a conclusão de que os Municípios não têm poder de expropriar outros bens públicos, ao contrário do aduzido pela Banca na presente opção, o que a torna incorreta.
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
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Bens públicos (gênero)
Classificação
•Titularidade
•Destinação
•Disponibilidade
Características
•Inalienabilidade
•Impenhorabilidade
•Imprescritibilidade (usucapião)
•Não onerabilidade
Espécies:
Bens públicos de uso comum do povo
•Uso ilimitado
•Acesso irrestrito
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Destinação pública (afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc
Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito (regras)
•Destinação pública específica
(afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços
•Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional
•Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
•Não possui destinação (desafetação)
•Alienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
Afetação e Desafetação
Afetação
•Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada
Desafetação
•Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação