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a atualização do valor monetário da base de calculo do tributo e a fixação do prazo para o recolhimento nao estão sujeitas ao principio da legalidade!!!!!!
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O art. 150, I, da CF, trata do princípio da legalidade tributária, sendo vedado à União, Estados, DF ou municípios aumentar ou exigir tributos sem lei que o estabeleça.
Art. 97, do CTN. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º NÃO constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
A jurisprudência do Supremo também entende que não deve ser abrangido pelo Princípio da Legalidade a fixação do prazo para recolhimento do tributo (RE 172.394/SP e RE 195.218/MG), pois, o STF entende ser possível a fixação por decreto, haja vista não ter sido enumerado entre as taxativas matérias dispostas no artigo do .
Dessa forma, estes são os exemplos mais importantes de exceções ao Princípio da Legalidade, o da (i) atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo e (ii) a fixação do prazo para recolhimento.
Resposta: Letra D
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GABARITO: letra D
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Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Art. 150. CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 97. CTN. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
§ 2º NÃO constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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Exceções ao princípio da legalidade:
→ ALTERAÇÃO de ALÍQUOTAS do II, IE, IPI, IOF, ICMS-COMBUSTÍVEIS;
→ ATUALIZAÇÃO do Valor Monetário da BASE DE CÁLCULO do tributo;
→ ALTERAÇÃO do PRAZO para RECOLHIMENTO dos tributos.
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Parece que a banca confundiu legalidade com anterioridade.
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Questão é mais de tributário que constitucional.
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A questão exige conhecimento relacionado
ao princípio constitucional da legalidade e seus desdobramentos.
Conforme o CTN, art. 97. Somente a lei
pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; §
2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Ademais, segundo o STF, não deve ser
abrangido pelo Princípio da Legalidade a fixação do prazo para recolhimento do
tributo (RE 172.394/SP e RE 195.218/MG).
Gabarito do professor: letra d.
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Questão que exige muito mais do que só a leitura do texto da CF, mas o entendimento do STF
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Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
A SV 50 se refere a momento posterior a instituição do tributo, caso em que ocorrendo o FG constitui o lançamento e posteriormente o pagamento.
Por essa razão não que se falar em anterioridade.
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essa questão está com o gabarito errado, muito errado
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Boa