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Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF.
[, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]
Em resumo: taxa serve para pagar o serviço prestado, não para arrecadar dinheiro para os cofres públicos (por isso a taxa não pode ter, em regra, base de cálculo própria de imposto, já que deve considerar o preço do serviço)
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Resposta: B
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Para complementar...
Artigo citado no acórdão que embasou a questão:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
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GABARITO B
As taxas são criadas e disciplinadas sempre por meio de lei ordinária editada pela entidade federativa competente para sua instituição. A sua base de cálculo é o custo da atividade estatal a ser remunerada pela cobrança do tributo. Deve haver uma necessária correlação lógica entre a base de cálculo da taxa e sua hipótese de incidência.
@promotoralibriana
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Para responder essa questão o candidato precisa saber o entendimento jurisprudencial acerca do valor cobrado a título de taxa e sua relação com o custo do serviço público. Essa questão foi inspirada no julgado na ADI 2551 MC-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003. A questão praticamente transcreve as palavras que estão na ementa. Por isso vale ler para se aprofundar no assunto. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não é necessário que haja identidade entre o custo real e o montante da taxa. O que precisa existir é uma relação de razoável equivalência. Errado.
b) A instituição de uma taxa traz uma noção de contraprestação. É o valor que se paga em troca de um serviço público. Assim, o valor da taxa deve ser razoável em relação ao custo do serviço. Correto.
c) Por ter uma natureza contraprestacional, é preciso que haja alguma relação com o custo do serviço prestado. Errado.
d) A jurisprudência exige que haja uma vinculação entre o custo do serviço e o valor da taxa. Errado.
e) Não depende exclusivamente do custo estatal na prestação do serviço. Errado.
Resposta do professor = B
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Identidade = correlação, não necessariamente igualdade.
Embora a banca tenha apontado a alternativa B como correta, não vejo uma divergência significativa entre o que está na alternativa A com o texto do ministro. Até porque se não se pode exigir mais do que uma mera equivalência razoável, abre-se margem para uma cobrança excessiva, o que feriria o princípio do não confisco.