GABARITO: letra D
Somente as proposições I, III e IV estão corretas.
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► Constituição Federal/88
I) Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
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II) Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (...)
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III) Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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IV) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios. [...]
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
→ Os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Trata-se, portanto, de competência tributária, que privativamente foi concedida a União, no âmbito deste tributo.(STF, RE 146.733-9/SP. Rel. Min. Moreira Alves, j. 29/06/1992, p. 20.110)
→ Lembrando, ainda, dos tributos que só podem ser instituídos por meio de lei complementar:
Lei complementar - CEGI
1- Contribuições sociais não previstas na CF
2- Empréstimos compulsórios
3- IGF
4- Impostos residuais
OBS: Para não confundir:
a) se contribuição social já estiver prevista na CF/88 basta uma lei ordinária para sua criação
b) se for uma nova contribuição criada pela União não prevista na CF/88 será necessário uma lei complementar (art. 195, §4)