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Art. 147, do Código Civil. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Resposta: Letra C
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Só para complementar...O silêncio intencional também é chamado de Dolo negativo.
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A questão trata de vícios do negócio jurídico.
Código
Civil:
Art.
147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria
celebrado.
A) O dolo for acidental.
O dolo é
acidental, quando o negócio jurídico teria sido realizado, embora por outro
modo.
Incorreta
letra “A".
B) A omissão for acidental.
Se a
omissão for acidental (dolo acidental), o negócio jurídico poderia se realizar,
embora por outro modo.
C) Houver prova de que sem a omissão não teria sido celebrado.
A omissão
dolosa constitui-se quando houver prova de que sem a omissão, o negócio
jurídico não teria sido celebrado.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) O negócio teria sido celebrado independentemente da omissão.
Não se
configura omissão dolosa se o negócio é celebrado independentemente da omissão.
Incorreta
letra “D".
E) Somente na hipótese de ocorrer dolo de terceiro.
A omissão
dolosa ocorre quando sem essa omissão, o negócio não teria sido celebrado.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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LETRA C
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Letra C pois artigo 147 diz:
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa , provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Complemento:
"Dolo negativo (ou omissivo) - é o dolo praticado por omissão (conduta negativa), situação em que um dos negociantes ou contratantes é prejudicado. Também é conhecido por reticência acidental ou omissão dolosa. Exemplo ocorre nas vendas de apartamentos decorados, em que não se revela ao comprador que os móveis são feitos por medida, induzindo-o a erro (publicidade enganosa por omissão). (...)
O art. 147 do CC traz previsão expressa quanto à omissão dolosa, caracterizada por eventual silêncio intencional de uma das partes, a respeito de fato ou qualidade que a outra ignorava. Para a caracterização desse dolo omissivo é preciso que o prejudicado prove que não celebraria o negócio se a omissão não ocorresse."
Fonte: Manual do Tartuce, 2020.