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ID
2952796
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, nos negócios jurídicos bilaterais, constitui omissão dolosa quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 147, do Código Civil. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Resposta: Letra C

  • Só para complementar...O silêncio intencional também é chamado de Dolo negativo.

  • A questão trata de vícios do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.


    A) O dolo for acidental.

    O dolo é acidental, quando o negócio jurídico teria sido realizado, embora por outro modo.

    Incorreta letra “A".

    B) A omissão for acidental.

    Se a omissão for acidental (dolo acidental), o negócio jurídico poderia se realizar, embora por outro modo.

    C) Houver prova de que sem a omissão não teria sido celebrado.

    A omissão dolosa constitui-se quando houver prova de que sem a omissão, o negócio jurídico não teria sido celebrado.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) O negócio teria sido celebrado independentemente da omissão.

    Não se configura omissão dolosa se o negócio é celebrado independentemente da omissão.

    Incorreta letra “D".

    E) Somente na hipótese de ocorrer dolo de terceiro. 

    A omissão dolosa ocorre quando sem essa omissão, o negócio não teria sido celebrado.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • LETRA C

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Letra C pois artigo 147 diz:

    Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa , provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Complemento:

    "Dolo negativo (ou omissivo) - é o dolo praticado por omissão (conduta negativa), situação em que um dos negociantes ou contratantes é prejudicado. Também é conhecido por reticência acidental ou omissão dolosa. Exemplo ocorre nas vendas de apartamentos decorados, em que não se revela ao comprador que os móveis são feitos por medida, induzindo-o a erro (publicidade enganosa por omissão). (...)

    O art. 147 do CC traz previsão expressa quanto à omissão dolosa, caracterizada por eventual silêncio intencional de uma das partes, a respeito de fato ou qualidade que a outra ignorava. Para a caracterização desse dolo omissivo é preciso que o prejudicado prove que não celebraria o negócio se a omissão não ocorresse."

    Fonte: Manual do Tartuce, 2020.