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Letra A: ERRADA
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Letra B: ERRADA
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao ADERENTE.
Letra C: ERRADA
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Letra D: ERRADA
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Letra E: CORRETA
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Fonte: Código Civil
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OBS:
A MP 881/19 (liberdade econômica) alterou alguns arts. do CC:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.
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NÃO CONCORDO COM O GABARITO.
LIBERDADE DE CONTRATAR NÃO HÁ LIMITE, POSSO CONTRATAR COM QUEM EU QUISER EM REGRA É PLENA, JÁ A LIBERDADE CONTRATUAL SIM, POSSUI LIMITES IMPOSTOS AO NEGÓCIO JURÍDICO.
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GABARITO: ALTERNATIVA E
Fundamento legal: Art. 421, CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Críticas, retiradas das minhas anotações das aula do Flávio Tartuce: Erros identificados por Antonio Junqueira e Alvaro Villaça no artigo 421, CC: Primeiro erro, está errada a expressão liberdade de contratar, deveria ser liberdade contratual. Segunda inconsistência reside no fato de que a função social não é a razão do contrato, o que é a razão é a autonomia privada. Ou seja, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. A função social é limite.
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Cabe ressaltar que a MP da Liberdade Econômica, vem sido criticado por alguns juristas, pois em que pese trazer menos burocracia e garantir a livre iniciativa, ele trás conceitos em sua redação como “princípio da intervenção mínima do Estado” e reserva caráter “excepcional” à revisão contratual “determinada de forma externa às partes”. E ainda inseriu na parte final do caput do artigo 421, que consagra o princípio da função social do contrato, a necessidade de observância ao disposto na chamada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
De todo modo ela ainda não foi convertida em lei, assim devemos aguardar como irá ficar...
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O tema da questão é sobre
contratos.
A) Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da boa-fé e da
probidade apenas na conclusão dos contratos.
Código
Civil:
Art.
422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Os
contratantes são obrigados a guardar os princípios da boa-fé e da probidade em
todas as fases do contrato.
Incorreta
letra “A".
B) Quando de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam em
favor do estipulante.
Código
Civil:
Art. 423. Quando houver no
contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será
adotada a mais favorável ao aderente. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 881, de 2019)
Quando de
adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam em favor do aderente.
Incorreta
letra “B".
C) São lícitas as cláusulas de renúncia antecipada a direitos pelo aderente nos
contratos de adesão.
Código
Civil:
Art.
424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
São nulas
as cláusulas de renúncia antecipada a direitos pelo aderente nos contratos de
adesão.
Incorreta
letra “C".
D) É ilícita a estipulação de contratos atípicos, mesmo observadas as normas
gerais fixadas pelo Código Civil.
Código
Civil:
Art.
425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas
gerais fixadas neste Código.
É lícita
a estipulação de contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas pelo
Código Civil.
Incorreta
letra “D".
E) A função social do contrato limita a liberdade de contratar.
Código
Civil:
Art. 421. A liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato,
observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 881, de 2019)
A função
social do contrato limita a liberdade de contratar.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana (Enunciado 23, I Jornada de Direito Civil).
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Liberdade de contratar x Liberdade contratual.
Apesar de ser expressões similares, referidos institutos são diferentes.
A liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio jurídico será celebrado, sendo, em regra, uma liberdade plena.
Em contrapartida, a liberdade contratual está relacionada com o conteúdo do negócio jurídico, sendo uma liberdade bem mais restrita, já que não se é admissível negócio jurídico cujo objeto seja ilícito.
ATUALMENTE, o que está em vigor é a alteração feita pela lei 13.874/19, que deu nova redação ao artigo 421 do CC:
A LIBERDADE CONTRATUAL SERÁ EXERCIDA NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.