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GABARITO: D
De acordo com o artigo 448 do Código Civil podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. O direito de reclamar indenização por evicção decorre da lei mas pode ser afastado, diminuído ou aumentado por disposição expressa das partes, anterior, simultânea ou posterior ao contrato.
Ainda, segundo o artigo 449, ainda que conste no contrato a cláusula que exclui a garantia da evicção, uma vez que se esta se der, o evicto terá pelo menos direito de receber de volta o que pagou. Porém, caso, além da cláusula, constar a referência de que o risco foi assumido não haverá direito algum.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
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Letra A: CORRETA
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Letra B: CORRETA
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Letra C: CORRETA
Art. 445, § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Letra D: ERRADA
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Letra E: CORRETA
Art. 445, § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Fonte: Código Civil
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Sujeito não está na posse : Da entrega efetiva
Sujeito está na posse : Vai ser da entrega? Claro que não, não há nem lógica!
Se já estiver na posse, a contagem será a partir da alienação!
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A questão trata de vício
redibitório e evicção.
A) O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado
da entrega efetiva.
Código
Civil:
Art.
445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço
no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel,
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade.
O
adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado
da entrega efetiva.
Correta
letra “A".
B) Se já estava na posse da coisa móvel ou imóvel, o prazo conta-se da
alienação, só que, neste caso, reduzido à metade.
Código
Civil:
Art.
445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço
no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel,
contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade.
B) Se já
estava na posse da coisa móvel ou imóvel, o prazo conta-se da alienação, só
que, neste caso, reduzido à metade.
Correta
letra “B".
C) Se, por sua natureza, o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se-á do momento em que o adquirente dele tiver ciência, até o prazo
máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis.
Código
Civil:
Art.
445. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser
conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência,
até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de
um ano, para os imóveis.
Se, por
sua natureza, o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do
momento em que o adquirente dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias,
em se tratando de bens móveis.
Correta
letra “C".
D) As partes, por cláusula expressa, não podem reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
Código
Civil:
Art.
448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a
responsabilidade pela evicção.
As
partes, por cláusula expressa, podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade
pela evicção.
Incorreta
letra “D". Gabarito da questão.
E) Se, por sua natureza, o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se-á do momento em que o adquirente dele tiver ciência, até o prazo
máximo de um ano, em se tratando de bens imóveis.
Código
Civil:
Art.
445. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser
conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência,
até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de
um ano, para os imóveis.
Se, por
sua natureza, o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do
momento em que o adquirente dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano,
em se tratando de bens imóveis.
Correta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Artigo 448 do CC= "podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção"
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Assinale a alternativa INCORRETA:
GABARITO.
A) O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
CORRETA
B) Se já estava na posse da coisa móvel ou imóvel, o prazo conta-se da alienação, só que, neste caso, reduzido à metade.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
CORRETA
C) Se, por sua natureza, o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que o adquirente dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis.
Art. 445, § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
ERRADA
D) As partes, por cláusula expressa, não podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
CORRETA
E) Se, por sua natureza, o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que o adquirente dele tiver ciência, até o prazo máximo de um ano, em se tratando de bens imóveis.
Art. 445, § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.