SóProvas


ID
2952859
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, em Direito Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A

    Depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial a data do crime.

  • GABARITO - A

    art. 110 § 1º, CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Art. 110 § 1º, CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Certo é que primeiro o agente pratica o crime, e só depois vem a denúncia ou queixa. Por isso, se o artigo diz que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da denúncia ou queixa, visível que, em nenhuma hipóteses, poderá ter por termo inicial a DATA DO CRIME.

  • CUIDADO com a letra D !!!!!

    art. 110 § 1º, CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    LETRA A (CERTA) Depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial a data do crime.

    LETRA D (ERRADA): Depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a DEFESA ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial a data do crime.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do tema prescrição.
    Segundo o  Art. 110-A, § 1°, do CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)".

    GABARITO: LETRA A
  • Essa questão está tecnicamente nula, pois para os casos antes da mudança desse artigo pode-se ainda aplicar o termo inicial da data do crime. Tendo em vista que essa norma é mais gravosa não é aplicada aos casos anteriores.

  • Prescrição Depois de Transitar em julgado sentença final condenatória

    art 110 - A prescrição. depois da sentença condenatória com transito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada NÃO PODENDO EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior á da denuncia ou queixa.

  • Ué?!

    "Conforme estabelecia o §2ª do art. 110 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, 'a prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa - redação dada pela Lei nº 7.209/84)', de molde que, in casu, deve ser considerado o lapso temporal decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia, a fulminar a pretensão punitiva estatal. A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação da nova redação dada ao art. 110, §1º, do Código Penal pela Lei 12.234/2010, que assentou que 'a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo. em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. Na hipótese, o trânsito em julgado para a acusação (cf. dispunha o §1º do art. 110 do CP, em sua redação primitiva e também atual) deu-se sob a égide da lei revogada, mais benéfica à condenada. Verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inc. I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inc. I, do Código Penal), transcorreu, in albis, período superior a oito anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva contra a paciente (STF, HC 108337/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., DJe 15/03/2012).

  • Gab A

    Atenção em que pese a literalidade do parágrafo 1° do art, 110 do CP, a prescrição da pretensão punitiva in abstrato pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa.

    Veja:

    MPE-SP, 2019. Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010. (Correta)

    Obs: todo cuidado é pouco quando assunto é prescrição!!!!