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Será SEMPRE remunerado?
Art. 30, LEP: As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.
EDIT: Show. Valeu pelas explicações.
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É a letra da lei, Phelipe:
Código penal
"Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social."
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Prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direito e não trabalho.
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a) O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. CORRETO
Art. 39 CP
b) As penas de reclusão e detenção devem ser cumpridas em regime fechado, semiaberto ou aberto. ERRADO
Art. 33 CP
c) O condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado (semiaberto) poderá frequentar cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. ERRADO
Art. 35 § 2º CP
d) Não se computa, a título de detração, a pena privativa de liberdade cumprida no estrangeiro. ERRADO
Art. 42 CP
e) O preso conserva todos os direitos, inclusive aqueles atingidos pela perda da liberdade. ERRADO
Art. 38 CP
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Para complementar: ao trabalho do preso, não se aplica o regime da CLT, conforme dispõe o artigo 28, § 2º, da LEP, O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
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A) O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. CORRETO
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social."
B) As penas de reclusão e detenção devem ser cumpridas em regime fechado, semiaberto ou aberto. ERRADO
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
C) O condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado poderá frequentar cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior. ERRADO
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
D) Não se computa, a título de detração, a pena privativa de liberdade cumprida no estrangeiro. ERRADO
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
E) O preso conserva todos os direitos, inclusive aqueles atingidos pela perda da liberdade. ERRADO
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
b) não é que a pena de detenção deve ser cumprida em regime fechado, mas que pode ser em caso de regressão (Art. 33);
c) o condenado a pena privativa de liberdade em regime semiaberto poderá frequentar ... (Art. 35,§2º);
d) a pena privativa de liberdade cumprida no estrangeiro é computada a título de detração (Art. 42);
e) o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (Art. 38);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: A
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.A CADA 12 HRS DE ESTUDO - 1 DIA DA PENA
SE FOI CONDENADO TERÁ SIM ALGUMAS PERDAS DE DIREITOS
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O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
As penas de reclusão e detenção devem ser cumpridas em regime fechado, semiaberto ou aberto.
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
O condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado poderá frequentar cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Não se computa, a título de detração, a pena privativa de liberdade cumprida no estrangeiro.
Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
O preso conserva todos os direitos, inclusive aqueles atingidos pela perda da liberdade.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral