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ID
2952886
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Após regular instrução, decidiu-se, tendo em vista ausência de provas de que tinha sido autor do disparo fatal, pela sua impronúncia. Não concordando, o Ministério Público interpôs:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO letra D

    Código de Processo Penal

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    BIZÚ

    Sentença que Pronuncia ou Desclassifica o réu = Rese (Consoantes)

    Sentença que Impronuncia ou Absolvição sumária = Apelação (Vogais)

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    a título de complementação:

    1. Decisão que rejeita a denúncia ou queixa - RESE

    2. Decisão recebe a denúncia ou a queixa - HC

    3. Decisão de pronúncia no Júri - RESE

    4. Desclassificação do crime no Júri - RESE

    5. Decisão de impronúncia Júri - APELAÇÃO

    6. Decisão que absolver sumariamente o acusado no Júri - APELAÇÃO

    7. Na lei 9.099 JECRIM da decisão que rejeita a denúncia ou queixa - APELAÇÃO

  • GABARITO D

    Atenção a esses, pois estão sempre presentes

    1.      Apelação:

    a.      Absolvição Sumária – art. 415, CPP;

    b.     Impronúncia – art. 414, CPP;

    2.      RESE:

    a.      Desclassificação – art. 419, CPP;

    b.     Pronúncia – art. 413, CPP;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Lembrando que apelação sempre CAI:

    Condenação - Absolvição - Impronúncia.

  • Vogal com vogal:

    -Absolvição sumária e Impronuncia, cabe Apelação.

    Consoante com consoante:

    - Pronuncia e Desclassificação, cabe Rese.

  • Gabarito letra D.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Contra a decisão de PRONÚNCIARESE;

    Contra a decisão de IMPRONÚNCIAAPELAÇÃO;

    Contra a decisão de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397, CPP): APELAÇÃOem regra.

    De acordo com Renato Brasileiro, nos casos dos incisos I, II e III, do art. 397, é cabível apelação. Entretanto, na hipótese do inciso IV (extinção da punibilidade do agente), é cabível RESE, como resultado da conjugação do art. 397, IV, com o art 581, VIII, todos do CPP.

  • Apelação - impronúncia e absolvição sumária - tudo começa com vogal

    RESE - pronúncia e desclassificação - tudo começa com consoante