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Gabarito letra B
A) (responde as alternativas C e D)
CPP, Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
B)
CPP, Art. 46, § 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
C) vide comentário da letra A.
D) vide comentário da letra A.
E)
CPP, Art. 46,§ 2º. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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Prazo para oferecer denuncia:
preso: 5 dias
Solto: 15 dias
aditamento da queixa: 3 dias
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A evitar a sempre indesejada perda de prazo, deve-se ter presente que, diferentemente da interrupção na suspensão de prazos, o reinício do cômputo deve considerar os dias anteriormente transcorridos
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DIFERENTE DA AÇAO PENAL PRIVADA, NA PUBLICA HÁ A DENUNCIA E ATRIBUIÇAO EXCLUIVA DO MP
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas
QUANDO EM CONCURSO DE PESSOAS, É INADIMESSIVEL A DENUNCIA GENERICA . DEVE HAVER A INDIVIDUALIZAÇAO DA CONDUTA PRATICADA POR CADA REU.
Lembre-se que A FALTA DESSES ELEMENTOS GERA :
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
. I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
. III - faltar justa causa para o exercício da ação pena
DE REGRA O PRAZO DA DENUNCIA SEGUE :
· Estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial,
· se o réu estiver solto ou afiançado. 15 dias
No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos
. § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação §
2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. ,
CASO HA ALGUM ERRO ,PFV CRITICA CONSTRUTIVA E AVISAM
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CPP
CORRETA B)
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1 Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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GABARITO B
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afançado.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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Dica:
Os prazos para o oferecimento da denúncia são a metade comparado aos do inquérito policial.
Conclusão do inquérito (Preso): 10 dias Oferecimento da denúncia : 5
Conclusão do inquérito (Solto ) 30 dias Oferecimento da denúncia: 15 dias.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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ERRO ALTERNATIVA D:
O PRAZO NÃO É SUSPENSO, OU SEJA, NÃO PARALISA PARA DEPOIS RETOMAR A CONTAGEM. ASSIM, O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA , CONTA-SE NORMALMENTE DA DATA EM QUE O MP RECEBER NOVAMENTE OS AUTOS, NOS TERMOS DO ART.46.
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Prazo para oferecer denuncia:
preso: 5 dias
Solto: 15 dias
aditamento da queixa: 3 dias
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CPP, Art. 46, § 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
gb b
pmgo
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Prazos para Denuncia:
15 dias - indiciado solto
5 dias - indiciado preso
10 dias - Lei de drogas
Prazo para Queixa:
60 dias contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime.
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Conclusão do inquérito (Preso): 10 dias . Oferecimento da denúncia é METADE : 5
Conclusão do inquérito (Solto ) 30 dias Oferecimento da denúncia é METADE: 15 dias.
Aditamento da queixa: 03 dias
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Se o IP é devolvido ao delegado, o prazo é interrompido e não suspenso; recomeça a contagem do 0, a partir do momento em q o MP o receber novamente.
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GAB: B
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
Art. 39. (...)
§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
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D: prazo é interrompido. Começa do zero.
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OFERECIMENTO DA DENÚNCIA
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1 Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
ADITAMENTO DA QUEIXA
§ 2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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Réu preso===5 dias
Réu solto===15 dias
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GABARITO B
MACETE: O promotor do MP acorda às 05:15.
CPP Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, CONTADO DA DATA EM QUE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECEBER OS AUTOS DO INQUÉRITO, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.