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ID
2952892
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Processo Penal tem-se como mera irregularidade o atraso na oferta da denúncia; todavia, tal intempestividade caracteriza constrangimento ilegal à liberdade do indiciado, passível de correção pela sua soltura. Acerca do art. 46 do Código de Processo Penal - CPP é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    A) (responde as alternativas C e D)

    CPP, Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    B)

    CPP, Art. 46, § 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

    C) vide comentário da letra A.

    D) vide comentário da letra A.

    E)

    CPP, Art. 46,§ 2º. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • Prazo para oferecer denuncia:

    preso: 5 dias

    Solto: 15 dias

    aditamento da queixa: 3 dias

  • A evitar a sempre indesejada perda de prazo, deve-se ter presente que, diferentemente da interrupção na suspensão de prazos, o reinício do cômputo deve considerar os dias anteriormente transcorridos

  • DIFERENTE DA AÇAO PENAL PRIVADA, NA PUBLICA HÁ A DENUNCIA E ATRIBUIÇAO EXCLUIVA DO MP

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas

    QUANDO EM CONCURSO DE PESSOAS, É INADIMESSIVEL A DENUNCIA GENERICA . DEVE HAVER A INDIVIDUALIZAÇAO DA CONDUTA PRATICADA POR CADA REU.

    Lembre-se que  A FALTA DESSES ELEMENTOS GERA :

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:     

    . I - for manifestamente inepta;     

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

    . III - faltar justa causa para o exercício da ação pena

    DE REGRA O PRAZO DA DENUNCIA SEGUE :

    ·        Estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial,

    ·        se o réu estiver solto ou afiançado. 15 dias

    No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos

    . § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação §

    2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos. , 

    CASO HA ALGUM ERRO ,PFV CRITICA CONSTRUTIVA E AVISAM

  • CPP

    CORRETA B)

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    §  2  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • GABARITO B

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afançado.

    § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

    § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • Dica:

    Os prazos para o oferecimento da denúncia são a metade comparado aos do inquérito policial.

    Conclusão do inquérito (Preso): 10 dias Oferecimento da denúncia : 5

    Conclusão do inquérito (Solto ) 30 dias Oferecimento da denúncia: 15 dias.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ERRO ALTERNATIVA D:

    O PRAZO NÃO É SUSPENSO, OU SEJA, NÃO PARALISA PARA DEPOIS RETOMAR A CONTAGEM. ASSIM, O PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA , CONTA-SE NORMALMENTE DA DATA EM QUE O MP RECEBER NOVAMENTE OS AUTOS, NOS TERMOS DO ART.46.

  • Prazo para oferecer denuncia:

    preso: 5 dias

    Solto: 15 dias

    aditamento da queixa: 3 dias

  • CPP, Art. 46, § 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

    gb b

    pmgo

  • Prazos para Denuncia:

    15 dias - indiciado solto

    5 dias - indiciado preso

    10 dias - Lei de drogas

    Prazo para Queixa:

    60 dias contados do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime.

  • Conclusão do inquérito (Preso): 10 dias . Oferecimento da denúncia é METADE : 5

    Conclusão do inquérito (Solto ) 30 dias Oferecimento da denúncia é METADE: 15 dias.

    Aditamento da queixa: 03 dias

  • Se o IP é devolvido ao delegado, o prazo é interrompido e não suspenso; recomeça a contagem do 0, a partir do momento em q o MP o receber novamente.

  • GAB: B

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

    Art. 39. (...)

    § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

  • D: prazo é interrompido. Começa do zero.

  • OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

    Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    § 1  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    ADITAMENTO DA QUEIXA

    §  2  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

  • Réu preso===5 dias

    Réu solto===15 dias

  • GABARITO B

    MACETE: O promotor do MP acorda às 05:15.

    CPP Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, CONTADO DA DATA EM QUE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECEBER OS AUTOS DO INQUÉRITO, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.