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107 CPP. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Gab. C
Artigo 107, Cpp:
Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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gab.c.
(MPMG-2012): A autoridade policial poderá declarar-se suspeita de ofício, sendo inadmissível a oposição de exceção. BL: art. 107, CPP.
(TJAL-2008-CESPE): É incabível a oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito.
Explicação: As autoridades policiais podem declarar-se suspeitas, mas realmente não cabe exceção de suspeição em tal procedimento.
fonte/QC/EDUARDO-COLABORADOR/CPP/EU
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Aprendi por ter aprendido mesmo, mas não faz o meno sentido.
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A pergunta que está mal formulada...
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Entendi nada da pergunta =/
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pergunta muito mal formulada
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Não cabe alegar SUSPEIÇÃO pq o Inquérito policial tem natureza de PROCEDIMENTO administrativo, sendo a fase PRÉ-PROCESSUAL.
Gabarito, C.
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Primeiro é necessário entender que quando se trata de I. P há impossibilidade de arguição (alegar como prova ou razão) de suspeição de autoridade policial. Em outras palavras, deixar a cargo exclusivamente da autoridade policial a afirmação de sua própria suspeição, sem que terceiros possam requerê-la.
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GABARITO: C
CPP
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos de inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Gab. C
A questão consegue ser compreendida com a mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no Inquérito Policial, em razão do elemento da inquisitorialidade (o IP é inquisitivo). Ora, a suspeição/impedimento são institutos estritamente vinculados com o exercício do contraditório e da ampla defesa e, havendo essa mitigação, não seria possível a alegação de suspeição da autoridade policial que conduz as investigações.
Nesse sentido, colaciona-se o disposto num dos materiais do Estratégia Concursos: "No Inquérito Policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa. Como dissemos, no IP não há acusação alguma. Há apenas um procedimento administrativo destinado a reunir informações para subsidiar um ato (oferecimento de denúncia ou queixa). Não há, portanto, acusado, mas investigado ou indiciado (conforme o andamento do IP). Em razão desta ausência de contraditório, o valor probatório das provas obtidas no IP é muito pequeno, servindo apenas para angariar elementos de convicção ao titular da ação penal (o MP ou o ofendido, a depender do tipo de crime) para que este ofereça a denúncia ou queixa"
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GAB. LETRA C
ART. 107 DO CPP. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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No inquérito policial não há lugar para arguição de suspeição da autoridade policial, conforme dispõe o artigo 107 do código de processo Penal. Nem por isso, deve atuar em autos de investigação quando reunidos pressupostos que a tornem suspeita. Caso o faça, estará sujeita a sanções de ordem disciplinar,no âmbito administrativo, sem prejuízo de se apurar eventual prática de crime como, por exemplo, o de prevaricação. (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO DE ROGÉRIO SANCHES, PÁGINA 108.)
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Resposta: C
Suspeição: receio fundamentado, suscetível de se opor à imparcialidade de juiz, representante do ministério público, testemunha, perito etc., em razão de certas circunstâncias ou interesses intercorrentes que possam impedir ou privar qualquer deles da exação no exercício de suas funções.
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me dói dizer que não entendi a pergunta direito rsrsrs, bora rir para não chorar galera!!
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Uma boa falta de leitura te induz ao erro.
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Artigo 107 do CPP==="Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declar-se SUSPEITAS, quando ocorrer motivo legal"
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Que redação ruim. bola pra frente.
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Artigo 107, Cpp:
Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição da autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é peça meramente informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal” (STF.2ª Turma. RHC 9031983-47.2015.1.00.0000/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.05.2016).
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GABARITO C.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Eu nem se quer entendi a pergunta, aff
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Não se pode impor ao delegado a suspeição, mas é possível ele mesmo alegar/invocar -> art. 107, CPP
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Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais, nos atos do inquérito, mas deverão elas declararem-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal, prevê o art. 107 do CPP. A opção legal – como sói ocorrer em tudo o que se relaciona ao inquérito policial – é péssima. Se o CPP cria um dever legal para que os policiais declarem-se suspeitos, obviamente deve haver um instrumento de controle do cumprimento desse dever. Ou seja, se a autoridade policial silenciar, nada mais poderá ser feito, o que constitui, no mínimo, uma aberração jurídica.
Não se pode esquecer que, com base nos atos do inquérito policial, podese privar uma pessoa de seus bens (através das medidas assecuratórias) e também de sua liberdade pessoal (prisões cautelares).
Direito Processo Penal Aury Lopes Junior - 17ª Edição 2020 pag. 536
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GABARITO C.
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tava com o art 107 aberto lendo junto e não entendi a pergunta, inventam muita moda pra fazer questão, mds
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fui tentar entender o artigo e assim resolver a questão
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GAB. C
Suspeição durante o inquérito policial.
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GAB. C
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Não entendi esse enunciado até agr...