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Código de Processo Penal
O sequestro é inadmissível quando os bens já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Para a decretação do sequestro não basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, demandando sentença condenatória do agente.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
O sequestro não poderá ser concedido de ofício pelo juiz.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
O sequestro poderá ser ordenado em qualquer fase do processo, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido ou mediante representação da autoridade policial, ainda que não tenha sido ofertada a denúncia ou queixa.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
O sequestro será processado nos próprios autos e admitirá embargos de terceiro.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
ALTENATIVA D
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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358), as medidas assecuratórias visam garantir
o ressarcimento pecuniário da vítima em face do ilícito ocorrido, além de obstar o locupletamento ilícito do infrator. Servem também para pagamento de custas e de eventual multa.
Têm caráter de instrumentalidade e se destinam a evitar o prejuízo que adviria da demora na conclusão da ação penal. São elas: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto. PREVISTAS NOS ARTIGOS 125 A 144-A do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SEQUESTRO: CABERÁ O SEQUESTRO DOS BENS IMÓVEIS, ADQUIRIDOS PELO INDICIADO COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIRO. (ART. 125, CPP).
A ordem de Sequestro, que tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa – pode ser proferida pelo juiz, “de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido,
ou mediante representação da autoridade policial”.
HIPOTECA LEGAL: Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358) a hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Está prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal que aduz o seguinte: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria.
Segundo Mirabette (Código de Processo penal interpretado, 11 ed, 2006, p. 428), a hipoteca legal tem por finalidade viabilizar a reparação do dano causado pelo crime (art. 91, inc. I, CP), eis que se trata de direito real
instituído sobre imóvel alheio para grantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor.
Pode alcançar também as despesas processuais e as penas pecuniárias, com preferência sobre estar a reparação do dano ao ofendido. Cabível durante o processo.
ARRESTO: Cabível para bens móveis, quando:
1) Tiver o objetivo de garantir a satisfação de indenização futura;
2) O acusado não dispuser de imóveis suficientes para garantir a indenização, razão pela qual este arresto é subsidiário e complementar, sendo a prioridade a hipoteca legal (sobre bens imóveis);
3) Haja prova do crime e indícios de autoria.
Desta forma, o arresto de móveis é medida residual, sendo invocado quando não existam bens imóveis de origem lícita, ou em havendo, sejam insuficientes para viabilizar a indenização dos danos causados pela infração.
Cabível também para imóveis, de origem lícita, quando houver demora na especialização da hipoteca legal. Pode ser movida também durante o Inquérito Policial.
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Desculpem...é só pra eu não esquecer:
APARTADO
APARTADO
APARTADO
APARTADO
APARTADO
APARTADO
APARTADO
APARTADO
APARTADO
APARTADO
APARTADO
APARTADO
APARTADO
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SEQUESTRO DE BENS:
AUTOS APARTADOS
PODE ACONTECER MESMO QUE O BEM ESTEJA NA POSSE DE TERCEIRO
O JUIZ PODE DE OFÍCIO CONCEDER OU A REQUERIMENTO
BASTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIENCIA ILÍCITA DOS BENS
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TABELINHA:
Recai sobre o objeto direto do crime (art. 240 do CPP).
Recai sobre bem móvel ou imóvel adquirido com os proventos do crime (arts. 125 a 133 do CPP)
Bens imóveis de origem lícita e diversa do delito (arts. 134 e 135 do CPP).
- Arresto Prévio de Imóveis:
Recai sobre bens imóveis de origem lícita e diversa do delito. É preparatório da hipoteca legal (instrumentaliza a inscrição. Art. 136 do CPP)
- Arresto Prévio de Móveis:
Bens móveis de origem lícita, tendo cabimento quando não houver bens imóveis para hipotecar ou forem insuficientes. Art. 137 do CPP.
A medida “sequestro” incide tão somente sobre bens (imóveis e móveis) adquiridos com os proventos da infração. Ex.: traficante, com o dinheiro advindo do comércio ilegal de drogas, adquire uma Land Rover. Veja, portanto, que o veículo (Land Rover) não é ilegal. Qualquer pessoa que possua dinheiro pode comprá-la. Acontece que o dinheiro que comprou o carro é proveniente do crime de tráfico. Neste caso, poderá ser determinado o sequestro deste bem até o trânsito em julgado. Caso o acusado seja absolvido, por exemplo, será determinado o levantamento do sequestro (art. 131, III, CPP).
Contudo, na hipótese de se tratar de bem móvel, sendo ele próprio o produto direto da infração (ex.: João roubou uma Land Rover de Maria), neste caso não caberá sequestro porque a Land Rover não foi adquirida com os proventos do crime, na verdade o carro é o próprio objeto do crime: aqui a medida a ser utilizada é a busca e apreensão (art. 240, § 1o, b, do CPP.
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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS:
Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358), as medidas assecuratórias visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima em face do ilícito ocorrido, além de obstar o locupletamento ilícito do infrator. Servem também para pagamento de custas e de eventual multa.
Têm caráter de instrumentalidade e se destinam a evitar o prejuízo que adviria da demora na conclusão da ação penal. São elas: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto. PREVISTAS NOS ARTIGOS 125 A 144-A do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CABERÁ O SEQUESTRO DOS BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, ADQUIRIDOS PELO INDICIADO COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIRO. (ART. 125, CPP).
A ordem de Sequestro, que tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa – pode ser proferida pelo juiz, “de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial”.
Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358) a hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Está prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal que aduz o seguinte: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria.
->>> Bens imóveis de origem lícita e diversa do delito, arts. 134 e 135 do CPP. Visa, na verdade, assegurar a eficácia da ação civil ex delicti.
Segundo Mirabette (Código de Processo penal interpretado, 11 ed, 2006, p. 428), a hipoteca legal tem por finalidade viabilizar a reparação do dano causado pelo crime (art. 91, inc. I, CP), eis que se trata de direito real instituído sobre imóvel alheio para grantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor.
Pode alcançar também as despesas processuais e as penas pecuniárias, com preferência sobre estar a reparação do dano ao ofendido. Cabível durante o processo.
Cabível para bens móveis, quando:
1) Tiver o objetivo de garantir a satisfação de indenização futura;
2) O acusado não dispuser de imóveis suficientes para garantir a indenização, razão pela qual este arresto é subsidiário e complementar, sendo a prioridade a hipoteca legal (sobre bens imóveis);
3) Haja prova do crime e indícios de autoria.
Desta forma, o arresto de móveis é medida residual, sendo invocado quando não existam bens imóveis de origem lícita, ou em havendo, sejam insuficientes para viabilizar a indenização dos danos causados pela infração. Cabível também para imóveis, de origem lícita, quando houver demora na especialização da hipoteca legal. Pode ser movida também durante o Inquérito Policial.
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DOSES DOUTRINARIAS
Aury Lopes Júnior estabelece que (...) “a hipoteca legal é um procedimento complexo, que demanda mais tempo. Em situações excepcionais, faz-se o arresto prévio de forma imediata e, no prazo de até 15 dias, deve a parte interessada promover a inscrição da hipoteca legal no Registro de Imóveis. Nesse prazo, deverá ser ajuizado o pedido de inscrição e especialização da hipoteca, sob pena de revogação da medida. Contudo, ajuizado o pedido, a indisponibilidade do bem dura até que seja efetivada a inscrição da hipoteca legal. De qualquer forma, essa medida preparatória restringe-se ao campo de incidência da hipoteca legal, ou seja, bens imóveis de origem lícita, desvinculados do delito."
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✅ LETRA "D" •
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Vale comentar que acerca da decretação de ofício pelo juiz ela não será admitida na fase pré-processual.