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CÓDIGO CIVIL
I) Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
II) Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
III) Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
IV) Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1 Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2 É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
ALTERNATIVA D - II e IV
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Complementando a resposta,
vale lembrar que as S/As são sociedades de capital (e não de pessoas), dessa forma, não há como a constituição do capital social se dar por meio de serviço, inclusive, é o que reza o art. 7o da Lei 6404/73, que diz:
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
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Pra nao errar mais, vai por exclusão. Só 2 sociedades admitem integralização por serviços:
1) Sociedade Simples (art. 997, V c/c 1006)
2) Cooperativa ( art. 1096)
Em todas as demais é vedada.
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Sociedade em nome coletivo é só pessoa fisíca
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I- ERRADA, pois a sociedade em nome coletivo é somente pessoas físicas e a responsabilidade é ilimitada. Art. 1039.
III- ERRADA, pois o conceito trazido em que há duas categorias de sócios: comanditário, que possui responsabilidade ilimitada; e comanditado, que possui responsabilidade limitada refere-se a SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES e não em comandita por ações. Art. 1045.
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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
II - CERTO: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
III - ERRADO: Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
IV - CERTO: Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1 Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2 É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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dá pra responder por eliminação. A alternativa 2 está certa em todas as opções. E se a alternativa 2 está certa, a 3 tem que estar errada. só nessa vc exclui 4 alternativas.