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ID
295354
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A esta perfeita. O 192 da l. 11.101 fundamenta a questao:

    Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do   Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 .

    Letra B esta CORRETA conforme o art. 1.053 do CCB:

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Letra C esta ERRADA, portando deve ser marcada, devido o quorum exigivel para modificacao do cap. social nao ser maioria simples, e sim 3/4 do cap. social conforme a fundamentacao abaixo:

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    V -a modificação do contrato social

          

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

      a

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo,   a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    A letra D esta correta, eh a literalidade do paragrafo unico do art. 982:

           Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

     Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Por fim, a letra E esta correta. Eh a melhor intepretacao do art. 967 do CCB

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.



           

             

     



    Letra   

  • Q-C) INCORRETA, fundamento CCIVIL  - 
    Seção V
    Das Deliberações dos Sócios

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
    I - a aprovação das contas da administração;
    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
    III - a destituição dos administradores;
    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
    V - a modificação do contrato social;
    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: 

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; 

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. 

  • Concordata não existe mais

    Abraços