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ID
295360
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questao pode ser respondida com base na CF/1988.

    Letra A. ERRADA, pois a comp. privativa para solicitar a intervencao estadual nao consta no rol do inc. II do art. 96 da CF.

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    A letra B eh a CORRETA e pode ser fundamentada no inc. III do supramencionado dispositivo:

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    A letra C esta equivocada pq a CF ressalva `a justica comum o crime cometido por militar doloso contra a vida contra civil.

    art. 125. 
     4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    A letra D esta ERRADA por dizer que cabe ao oficial de policia e nao ao juiz de direito presidir o Conselho que julgara os crimes militares nao cometidos contra civis.

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    II - ao STF, aos Tribunais Superiores e aos TJ propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


    ASSERTIVA "A": O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA a alteração do número de seus membros; a criação, extinção ou alteração do número de membros dos tribunais inferiores; e a solicitação de intervenção Estadual. Isto porque, o que cabe PRIVATIVAMENTE AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA É PROPOR AO PODER LEGISLATIVO a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados. Além disso, os Tribunais de Justiça não solicitam a intervenção estadual, mas sim podem dar provimento a  representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (35, IV da CF).



    ASSERTIVA "B": ESTÁ CORRETA. FUNDAMENTO: ART. 96, DA CF: COMPETE PRIVATIVAMENTE: III: aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    §1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
    §2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
    §3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. 
    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 
    §5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    §6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
    §7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    ASSERTIVA "C": Os erros da assertiva estão em afirmar: (primeiro) que não há ressalvas da competência da justiça militar, quando a vítima for civil; e (segundo) que cabe ao 
    Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto ou patente dos oficiais e da graduação dos praças, pois a CF expressamente ressalva a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for cívil bem como estabelece que caberá ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (OBS: Segundo a Jurisprudência o Tribunal Competente para decidir sobre perda da patente/posto/ graduação é o mesmo Tribunal competente para julgar o crime cometido pelo militar). 

    ASSERTIVA "D": O erro da assertiva está em afirmar que a presidência será efetuada por um oficial da polícia, quando na verdade quem preside o conselho de Justiça é um Juiz de direito, nos termos do §5 do art. 125. 
  • Constituição Estadual do Paraná

    Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: I - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal: a) a alteração do número de seus membros; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal; c) a criação, extinção ou alteração do número de membros dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; e) a criação e extinção de comarcas, varas ou distritos judiciários;
  • Constituição do Estado do Paraná:

    Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos:

    VII - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais, os juízes de direito e juízes substitutos, os secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o vice-governador do Estado.