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ID
2953882
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os defeitos e validade dos negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Se o motivo determinante for ilícito para ambas as partes, trata-se de nulidade, e não anulabilidade

    Abraços

  • A)

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    b) Nulo

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    C) anulável. (171, II, CC).

    Estado de perigo.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Art.

    171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    D) GABARITO

  • A - INCORRETA - Art. 165, CC - Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    B - INCORRETA - Art. 166, CC - É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito

    C - INCORRETA - Trata-se de estado de perigo (Art.156, CC). A obrigação no caso é anulável, conforme dispõe o Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    D - CORRETA - Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • O artigo 38 da Lei 9.514/97 é objeto de interpretações diversas, no sentido de autorizá-lo ou não nos casos dos imóveis com avaliação acima de trinta salários mínimos. 

    Já o eminente jurista Melhim Namem Chalhub se posiciona de forma diversa, ao sustentar o entendimento de que a redação do artigo 38 não restringe a possibilidade de celebração de contratos particulares com alienação fiduciária àquelas entidades integrantes do  Sistema Financeiro Imobiliário. Segundo o autor, a Lei 9.514/97 possibilita ao particular a celebração de contratos de alienação fiduciária, ou relativos a outras operações, desde que com pacto adjeto de alienação fiduciária, sem a necessidade de lavratura de escritura. 

  • Nas operações de FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, tem efeito de escritura pública O INSTRUMENTO PARTICULAR cujo objeto seja a COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL com pacto de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA;

    Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à CONSTITUIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, MODIFICAÇÃO ou RENÚNCIA de DIREITOS REAIS sobre imóveis, PODERÃO SER CELEBRADOS POR ESCRITURA PÚBLICA ou por INSTRUMENTO PARTICULAR COM EFEITOS DE ESCRITURA PÚBLICA.

  • (A) Incorreta. Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

     (B Incorreta. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    (C) Incorreta. É anulável, uma vez que se trata de estado de perigo, sendo referido defeito anulável, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     (D Correta. O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.

     Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional.

    MEGE

  • Assinale a alternativa correta sobre os defeitos e validade dos negócios jurídicos.

    A) Anulado o negócio jurídico realizado em fraude contra credores, a vantagem resultante será revertida em favor do autor da ação pauliana. ERRADA

    --> Na verdade a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    Art. 165, CC - Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    B) É anulável o negócio jurídico quando o seu motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. ERRADA

    --> Na verdade será NULO

    Art. 166, CC - É nulo o negócio jurídico quando:

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito

    C) É absolutamente nula a obrigação, excessivamente onerosa, assumida por alguém que necessita salvar-se de grave dano conhecido da outra parte. ERRADA

    --> Na verdade será ANULÁVEL

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    D) É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular. (GABARITO)

    Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel).

    Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • A) A fraude contra credores é um vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. É formada por um elemento subjetivo (“consilium fraudis), que é a intenção de prejudicar credores, e mais um elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; contudo, nos atos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 dispensa a presença do elemento subjetivo. Dispõe o legislador, no art. 165 do CC, que “anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores" e isso porque a ação pauliana traz como principal efeito a anulação do negócio jurídico considerado lesivo aos interesses dos credores quirografários. Incorreta;

    B) Na verdade, trata-se da hipótese de nulidade, prevista no inciso III do art. 166 do CC. Temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Os vícios de nulidade e anulabilidade geram a invalidade do negócio jurídico, sendo aqueles considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao passo que esses são considerados menos graves, por envolverem os interesses das partes, estando sujeitos ao prazo de decadência, sob pena de convalescimento (art. 178 do CC, por exemplo). Incorreta;

    C) Aqui estamos diante do vício de consentimento denominado estado de perigo, com previsão no art. 156 do CC, e, de acordo com o art. 171, inciso II, trata-se de hipótese de anulabilidade no negócio jurídico, não de nulidade, sujeito ao prazo decadencial do art. 178, inciso II do CC. Incorreta;

    D) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). Diz o legislado, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Ocorre que a Lei 9. 514, que trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, não exige a escritura pública no art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta.



    Resposta: D 
  • A) A fraude contra credores é um vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. É formada por um elemento subjetivo (“consilium fraudis), que é a intenção de prejudicar credores, e mais um elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; contudo, nos atos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 dispensa a presença do elemento subjetivo. Dispõe o legislador, no art. 165 do CC, que “anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores" e isso porque a ação pauliana traz como principal efeito a anulação do negócio jurídico considerado lesivo aos interesses dos credores quirografários. Incorreta;

    B) Na verdade, trata-se da hipótese de nulidade, prevista no inciso III do art. 166 do CC. Temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Os vícios de nulidade e anulabilidade geram a invalidade do negócio jurídico, sendo aqueles considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao passo que esses são considerados menos graves, por envolverem os interesses das partes, estando sujeitos ao prazo de decadência, sob pena de convalescimento (art. 178 do CC, por exemplo). Incorreta;

    C) Aqui estamos diante do vício de consentimento denominado estado de perigo, com previsão no art. 156 do CC, e, de acordo com o art. 171, inciso II, trata-se de hipótese de anulabilidade no negócio jurídico, não de nulidade, sujeito ao prazo decadencial do art. 178, inciso II do CC. Incorreta;

    D) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). Diz o legislado, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Ocorre que a Lei 9. 514, que trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, não exige a escritura pública no art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta.



    Resposta: D 
  • Eu não sei o resultado do concurso, mas essa assertiva D) está errada. O art. 38 fala em "os atos e contratos referidos nessa lei, (...) opderão ser celebrados (...) com instrumento particular com efeitos de escritura pública". Até aí, vá lá. O problema é que O art. 4o afirma que "as operações de financiamento imobiliário em geral serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI". Logo, para dispensar a escritura pública, uma das partes tem de fazer parte do SFI. Se assertiva aberta não faz essa restrição à parte, logo tem de ir para a regra geral. Questão horrível.

    Pergunta: há restrições para que a parte capaz produza contrato com alienação fiduciária? Ou ela necessariamente terá de fazer parte do SFI?

  • A) incorreta

    Anulado o negócio jurídico realizado em fraude contra credores, a vantagem resultante será revertida em favor do autor da ação pauliana.

    Art. 165 CC . Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    B) incorreta

    É anulável o negócio jurídico quando o seu motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    C) incorreta

    É absolutamente nula a obrigação, excessivamente onerosa, assumida por alguém que necessita salvar-se de grave dano conhecido da outra parte.

    Art. 156 . Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    D) correta

    É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular

     poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • Questão cheia de maldades!

  • REQUISITOS DE VALIDADE: 104 C.C/2002

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Atendidos esses requisitos os negócios jurídicos serão válidos. Em um segundo momento poderia ser analisado se esse ato possui algum defeito, porém a alternativa d) da questão pedia para julgar apenas quanto a validade.

  • O negócio jurídico é NULO quando o agente for incapaz, ou o objeto (motivo) for ilícito ou impossível.

  • Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • A venda e compra, ao ser instrumentalizada por contrato particular, mediante constituição da garantia de alienação fiduciária para o pagamento da parcela vincenda tem força de escritura pública, podendo ser apresentado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para registro, operando a transmissão da propriedade, ex vi do artigo 38 da lei 9.514/97:

  • A) Anulado o negócio jurídico realizado em fraude contra credores, a vantagem resultante será revertida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. (Art. 165,CC)

    B) É nulo o negócio jurídico quando o seu motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. (Art. 166, III, CC)

    C) É anulável a obrigação, excessivamente onerosa, assumida por alguém que necessita salvar-se de grave dano conhecido da outra parte. (Art. 171, II, CC)

    D) É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular. (CORRETA)

    Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel).

    Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • Comentários do professor para quem não tiver acesso e a quem interessar:

    A) A fraude contra credores é um vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. É formada por um elemento subjetivo (“consilium fraudis), que é a intenção de prejudicar credores, e mais um elemento objetivo (“eventos damni"), que é atuar em prejuízo dos credores. Assim, para que o negócio jurídico seja anulado, necessária será a prova de tais elementos; contudo, nos atos de disposição gratuita de bens ou de remissão de dívida, o art. 158 dispensa a presença do elemento subjetivo. Dispõe o legislador, no art. 165 do CC, que “anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores" e isso porque a ação pauliana traz como principal efeito a anulação do negócio jurídico considerado lesivo aos interesses dos credores quirografários. Incorreta;

    B) Na verdade, trata-se da hipótese de nulidade, prevista no inciso III do art. 166 do CC. Temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. Os vícios de nulidade e anulabilidade geram a invalidade do negócio jurídico, sendo aqueles considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao passo que esses são considerados menos graves, por envolverem os interesses das partes, estando sujeitos ao prazo de decadência, sob pena de convalescimento (art. 178 do CC, por exemplo). Incorreta;

  • Continuando:

    C) Aqui estamos diante do vício de consentimento denominado estado de perigo, com previsão no art. 156 do CC, e, de acordo com o art. 171, inciso II, trata-se de hipótese de anulabilidade no negócio jurídico, não de nulidade, sujeito ao prazo decadencial do art. 178, inciso II do CC. Incorreta;

    D) A alienação fiduciária em garantia “constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Com o pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 634). Diz o legislado, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Ocorre que a Lei 9. 514, que trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, não exige a escritura pública no art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública". Correta.

    Resposta: D 

  • Gab. C

    Assunto: defeitos do negócios jurídico

    (A) Incorreta. Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores

    (B) Incorreta. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    (C) Incorreta. É anulável, uma vez que se trata de estado de perigo, sendo referido defeito anulável, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    DICA:

    estado DE perigo = dolo DE aproveitamento

    (D) Correta. O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel. Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional. 

  • Gab.: D

    Lei 9514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências)

    Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.         

  • GAB LETRA D

  • Em relação a letra D o que se pede é a interpretação do Art. 108, do CC. O instrumento particular é válido para promover a alienação de bem imóvel qualquer que seja o valor. Todavia, somente em relação aos imóveis cujos negócios superem 30 SM’s é que se exige escritura para a transcrição. Em outras palavras, superior a 30 SM é que se exige escritura.
  • Respondendo e aprendendo

  • Civil vunesp *anotado na Lei e no CC*

    a) em favor do autor da ação pauliana.

    Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores

    b) anulável

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinantecomum a ambas as partes, for ilícito;

    c) nula

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. (estado DE perigo = dolo DE aproveitamento)

    d) É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a 30 vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular. (GABARITO)

    Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel).

    Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveispoderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

    CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    xxxxx

    "O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.

    Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo nacional".

  • A Lei 9. 514/1997, que trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, não exige a escritura pública no art. 38: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública".

  • Quem sabe português que lute né, pq separando entre vírgulas o trecho final refere-se ao segmento inicial, pois o que está entre vírgulas serve apenas para qualificar a oração principal, para que se entendesse que o pacto de alienação fiduciária foi feito por instrumento particular, ele não deveria estar separado do que seria seu complemento, já que não se separa por vírgulas o sujeito do predicado.. lição básica de português..

  • Acerto uma questão de Juiz e fico muito feliz, mas logo erro uma de estagiário e tudo volta ao normal nessa lida diária e sofrida de colher o conhecimento

  • a) Incorreta: Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

    O que é fraude contra credores? é o negócio jurídico que diminui o patrimônio do devedor insolvente, ou por ele reduzidos à insolvência, resultando em ofensa aos direitos de crédito do credor quirografário, ou dos credores reais cuja garantia esteja desfalcada (insuficiente).

    b) Incorreta: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    O que é motivo determinante ilícito? é aquele que atenta contra à ordem jurídica e encontra-se no plano subjetivo - intencional (intensão das partes), ex. aluguel de casa para explorar prostituição. Apesar de o objeto ser lícito (aluguel da casa) o motivo, comum a ambas as partes, é ilícito (explorar prostituição de outrem). O negócio é nulo e não anulável.

    c) Incorreta: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    O que estado de perito? ocorre quando alguém por premente necessidade de salvar-se a si ou alguém de sua família de grave dano, conhecido da outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156, CC). Ex. exigência de cheque caução como requisito para internação em emergência hospitalar. O negócio é anulável não nulo.

    d) Correta: Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

  • Êeeee um salve para quem só se ateve ao artigo 108 CC.

  • Vale lembrar:

    É anulável negócio jurídico por:

    • erro
    • dolo
    • coação
    • estado de perigo
    • lesão
    • fraude contra credor
    • dissimulação

    É nulo negócio jurídico por:

    • absolutamente incapaz
    • simulado
    • ilícito
    • impossível
    • indeterminado
    • visa fraudar a lei
    • preterida solenidade que a lei considera essencial
    • coação física

  • Do Negócio Jurídico

    104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    • (D) É válido o negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel (de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no país), com pacto de alienação fiduciária em garantia, realizado por meio de instrumento particular.
    •  Lei 9.514/97 (Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

    109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.