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ID
2953960
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente foi apreendido em flagrante de ato infracional equiparado ao delito de furto e encaminhado à autoridade policial, que o ouviu, na presença de sua mãe e sem advogado. O adolescente foi liberado pela autoridade policial, sob compromisso e responsabilidade de sua mãe apresentá-lo ao Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato. Neste contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gab..d.

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • Obs: há quem defenda a necessidade da presença de advogado na oitiva informal do adolescente. Porém, trata-se de entendimento minoritário.

  • Gabarito D. Questão zoada porque a justificativa não tem qualquer relação com a resposta

     

    Prevalece que, por ser uma fase pré-processual, não se exige a presença de advogado na oitiva informal.

     

    Não obstante, é necessária a presença de defensor em qualquer ato do processo, inclusive para homologação da remissão:

     

    "1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica. 
    2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.
    3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori".
    (STJ, HC 415.295/DF, SEXTA TURMA, DJe 03/09/2018)
     

    Para concursos de defensoria, alegar a necessidade de defensor mesmo na fase da oitiva informal, pois amiúde a "condenação" do infante se dá com base nos elementos fornecidos nessa fase. Assim, sequer lhe é assegurado o direito a não produzir prova contra si mesmo, numa visão ultrapassada de que a medida socioeducativa é um "bem" para ele. Nesse sentido:

     

    Teses da Área Infracional aprovadas no II Congresso Nacional dos Defensores Públicos da Infância e Juventude

    A oitiva informal prevista no art. 179 do ECA é inconstitucional por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Art. 227, §3º, da cf/88.

     

    Por fim, a oitiva policial é válida:

     

    ECA. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

     

  • Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

           § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

           § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

           § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    O adolescente foi apreendido em flagrante de ato infra- cional equiparado ao delito de furto e encaminhado à au- toridade policial, que o ouviu, na presença de sua mãe e sem advogado. O adolescente foi liberado pela auto- ridade policial, sob compromisso e responsabilidade de sua mãe apresentá-lo ao Ministério Público no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato. Neste contexto, é correto afirmar: 

    Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional será processado sem defensor, ainda que ausente ou foragido, devendo, assim, o adoles- cente ser apresentado pela mãe ao Ministério Públi- co porque válida a oitiva policial.

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    2019TJSC Q27

    A Defensoria Pública (DP) apresentou defesa em processo no qual foi proferida, pelo juiz, sentença homologatória de remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida, concedida a adolescente pelo Ministério Público (MP), na ocasião de oitiva informal, alegando o que se afirma nos itens a seguir. [...]

    II Nulidade da sentença homologatória dos termos determinados pelo MP em razão da ausência da defesa técnica. 

    [...] Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca das alegações da DP. 

    Apenas o item II está certo. 

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    2019TJBA Q24

    À luz do ECA e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta, quanto à defesa dos interesses individuais, coletivos e difusos, às atribuições do MP, ao instituto da remissão e a garantias e aspectos processuais. 

    Na oitiva de apresentação, o representante do MP pode conceder, sem a presença da defesa técnica, a remissão ao ato infracional. Contudo, na audiência ou no procedimento de homologação por sentença da remissão, para evitar nulidade absoluta, é obrigatória a presença de defensor.

  • CUIDADOOO...

    O enunciado retrata a situação ainda em fase policial.Neste caso, será aplicado o art. 174 do ECA, ou seja, o enunciado está de acordo com o ECA.

    Outra coisa é a resposta considerada correta, onde o examinador quis confundir o candidato, relatando a necessidade de advogado em fase PROCESSUAL, onde será aplicado o art. 207

    `

    D

    Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional será processado sem defensor, ainda que ausente ou foragido, devendo, assim, o adolescente ser apresentado pela mãe ao Ministério Público porque válida a oitiva policial.

  • Gabarito assertiva "d"

    STJ: a oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo que antecede a fase judicial, ou seja, é um procedimento extrajudicial, consequentemente não se aplica os princípios do contraditório e ampla defesa. STJ 5ªT HC 109242 04/03/2010.

    A oitiva pode ser realizada na ausência de responsável ou defensor técnico? Antes: Decidiu o STJ que essa ausência gera apenas nulidades relativa, dependente de demonstração de efetivo prejuízo. Recentemente: não gera qualquer nulidade por ser uma fase administrativa.

  • Alternativa D muuuuuuuuuiito mal redigida, credo!

  • Errei pois pensei na oitiva informal

    Fase pré-processual:

    • Oitiva informal: natureza adm.; não se submete a contraditório e ampla def. (STJ)

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de

    apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação

    sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de

    seus pais ou responsável, vítima e testemunhas

  • Artigo 179- ECA

    Atenção: ##STJ: A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a 6ª Turma do STJ ao julgar habeas corpus que alegava existir nulidade supostamente ocorrida em razão da ausência de defensor durante o procedimento do MPSP.

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

    AUDIÊNCIA DE OITIVA INFORMAL. ART. 179 DO ECA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

    1. A audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo.

    Por se tratar de procedimento extrajudicial, NÃO ESTÁ SUBMETIDO aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    2. Ordem denegada.

    (HC 109.242/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 05/04/2010)

  • Não se vislumbra nenhuma ilegalidade de fazer a oitiva de menor, na fase policial, sem a presença da defesa técnica. Ademais, o responsável legal tem o dever de apresentar o menor ao MP.

    LOGO,

    gab.: D

  • Compilando as melhores respostas:

    O enunciado retrata a situação ainda em fase policial. Neste caso, será aplicado o art. 174 do ECA, ou seja, o enunciado está de acordo com o ECA.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Outra coisa é a resposta considerada correta, onde o examinador quis confundir o candidato, relatando a necessidade de advogado em fase PROCESSUAL, onde será aplicado o art. 207.

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

    Prevalece que, por ser uma fase pré-processual, não se exige a presença de advogado na oitiva informal.

    Não obstante, é necessária a presença de defensor em qualquer ato do processo, inclusive para homologação da remissão:

    "1. No caso, o Ministério Público estadual ofereceu remissão ao menor, em ato realizado sem defesa técnica. 2. Assim, ainda que a jurisprudência admita a falta de defesa técnica na oitiva com o Ministério Público, a ausência do defensor na apresentação em Juízo e na sentença homologatória evidencia a ilegalidade, sendo violado o princípio da ampla defesa. Precedentes.

    3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para anular a audiência realizada sem a defesa técnica do menor, bem como os demais atos praticados a posteriori".

    (STJ, HC 415.295/DF, SEXTA TURMA, DJe 03/09/2018)

  • d) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 174 do ECA. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 207 do ECA. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • ECA:

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

  • No âmbito da delegacia e do MP a presença de advogado é PRESCINDÍVEL. Assim, como, in casu, não havia patrono e, essa ausência, não causa nenhum tipo de prejuízo ao infante, a genitora poderá apresentá-la ao membro do MP. 

  • A questão trata da apreensão em flagrante de adolescente autor de ato infracional e do posterior procedimento de apuração, os quais são disciplinados na da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 172: “O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente".

    Art. 173: “Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente (...)".

    Art. 174: “Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública".

    Art. 184: “Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

    § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente".

    Portanto, a oitiva do adolescente pela autoridade policial independe da presença de advogado ou defensor, por ausência de exigência da lei. Trata-se de silêncio eloquente do legislador. Já na audiência de apresentação e durante todo o processo, é obrigatória a assistência de um advogado. Válida a oitiva policial do adolescente, devendo a mãe encaminhar o filho ao encontro do representante do Ministério Público no mesmo dia ou próximo dia útil, conforme art. 174.

    Gabarito do professor: d.

  • Do Advogado

    206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

    Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

    207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será    processado sem defensor.

    § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.

    § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    § 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

  • ALTERNATIVA "A".

    INCORRETA.

    A alternativa apresenta duas impropriedades técnicas, que estão interligadas:

    1. o termo utilizado pelo ECA no Art. 206 é "Advogado" e não "Defensor";
    2. ao constatar a ausência de defesa técnica, será prestada assistência judiciária àqueles que dela necessitarem, que se dá, via de regra, através de notificação à Defensoria Pública, que terá em seu favor a prerrogativa de intimações pessoais (os autos são remetidos à repartição administrativa da Instituição).

    Detalhe já amplamente explorado pelos colegas: Prevalece que, por ser uma fase pré-processual, não se exige a presença de advogado nem defensor nas fases policial e ministerial (oitiva informal).

  • (D) Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional será processado sem defensor, ainda que ausente ou foragido, devendo, assim, o adolescente ser apresentado pela mãe ao Ministério Público porque válida a oitiva policial.

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    Na fase pré-processual o adolescente pode ser ouvido sem defensor (inquisitorial), mas na fase processual, é obrigatória a presença do defensor.

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    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    .

    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será PROCESSADO sem defensor.