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ID
2953975
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerada a hipótese de reconhecimento probatório de um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua e, posteriormente, passados três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior, veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior, a fixação da pena deverá observar o concurso

Alternativas
Comentários
  • CRIME CONTINUADO Origem históricaSéculo XIV ? Glosadores italianos. Bartolo de Sassoferrato. Baldo Ubaldi.Surge para combater o rigor excessivo das leis penais.Naquela época, vigorava na Itália a Lei Carolina, que previa a figura do ladrão famoso: o agente que fosse condenado ao terceiro furto era automaticamente submetido à pena de morte.Francesco Carrara desenvolve a teoria da ficção jurídica: vários crimes que, por ficção, serão tratados como um para fins de aplicação da pena. É a teoria adotada no Brasil (HC 70593).

    Abraços

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

           § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

           Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • Complementando o comentário do brother Lúcio:

    BÁRTOLO DE SASSOFERRATO foi um jurisconsulto medieval, um dos mais notáveis comentadores do Direito Romano. É considerado o maior jurista da Idade Média.

    Tanto reconhecimento alcançaram os seus métodos e doutrinas que depois de sua morte se divulgou o adágio: «nemo bonus jurista nisi bartolista» — "ninguém é bom jurista se não for bartolista".

    --------------------

    CONCURSO DE CRIMES:

    CONCURSO MATERIAL e CONCURSO FORMAL.

    CONCURSO MATERIAL - CP - Art. 69 - Quando o agente, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    – No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    CONCURSO FORMAL - CP - Art. 70 - Quando o agente, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    AS PENAS APLICAM-SE, ENTRETANTO, CUMULATIVAMENTE, SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA E OS CRIMES CONCORRENTES RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior(concurso material).

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.(CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

  • C. continuado aplica-se bem ao Brasil ao ladrão que, todo dia, furta ora uma galinha, ora um porquinho. Senão, a dosimetria seria: CP 155 X 365 dias no ano: pena minima 365 anos!

  • Primeiro crime: um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua - Concurso Formal. é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Destacam-se dois requisitos : unidade de conduta e pluralidade de resultados. A unidade de conduta somente se concretiza quando os atos são realizados no mesmo contexto temporal e espacial. Roubo qualificado consiste na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência é firme ao dizer que configura concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas.

    Segundo crime: três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior, veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior. O concurso material surge quando o agentemediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que tenham entre si uma relação de contexto, ou em que ocorra a conexão ou continência, cujos fatos criminosos poderão ser analisados no mesmo processo, quando , a final, se comprovados, farão com que a agente seja condenado pelos diversos delitos que cometeu. O juiz cumulrá materialmente as penas de cada infração penal por ele levada a efeito.

    Cleber Masson e Rogério Greco.

  • Apenas ampliando o conhecimento:

    1º Caso:  roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua... Caracteriza-se concurso formal já citado pelo colega

    Há um rompimento na possibilidade de crime continuado neste momento pois o intervalo é superior a 30 dias

    2º Duas condutas+ Dois ou mais crimes= Art. 69, cp

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Ocorre CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO: duas ou mais infrações praticadas por duas ou mais pessoas em concurso, embora, diverso o tempo e o lugar.

  • não se pode falar em continuado ,pois ,nao houve pularidade de condutas ( crimes de mesmas especies), roubo simples é diferente de roubo com emprego de arma.

    ]

  • Sobre a 1ª situação, por que não ser crime único? Vejamos:

    "Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos."

    (, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018)

  • Galera, para quem teve dificuldade de endenter, como eu, leia o comentário da colega Ravenna Vasconcellos... depois, os demais, se necessário!

  • Ravenna Vasconcelos está falando M€R#@ quando da definição de concurso material, dizendo "O concurso material surge quando o agentemediante uma só ação ou omissão..." (sic).

    Art. 69, CP - Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

  • Para complementar

    Jurisprudência em Teses do STJ

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    Mas qual espécie de concurso formal se caracteriza nesta situação?

    Sabemos que o concurso formal pode ser classificado como próprio (perfeito ou normal) ou impróprio (imperfeito ou anormal). No primeiro, apesar de provocar dois ou mais resultados, o agente não age com desígnios autônomos, isto é, não tem intenção independente em relação a cada crime, ao passo que o segundo se caracteriza pela existência de desígnios autônomos. Se o concurso formal é próprio, aplica-se a pena de um dos crimes aumentada de um sexto à metade; se é impróprio, aplica-se o cúmulo material, em que as penas são somadas.

    O STJ tem decisões tanto no sentido da modalidade própria (a maioria – cf. HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf. HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).

    Fonte: Meu site jurídico.

  • Pessoal, só um detalhe no tocante ao comentário da colega Ravenna. Segundo ela, o concurso material surge quando o agente mediante uma só ação ou omissão...

    Concurso material

        Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    :

  • Continuo sem entender.
  • Ainda não entendi porque houve concurso com o segundo crime.

  • Continuo sem entender... aaaah me seguro pra não falar m4rda, mas dar CTRL C + CTRL V ERRADO É F0DA NÉ! CONCURSO MATERIAL UMA AÇÃO OU OMISSÃO? HUEHUEHUEHUEHUHUEHUEHUEHUEHUEHUEHUHUEHUEHUEHUEHUHU

  • Requisito temporal no crime continuado: 30 dias.

    Requisito espacial no crime continuado: cidades próximas.

  • Concurso Formal = Em uma só ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes;

    Ex: Um agente pratica um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas que caminhavam na rua. / Aqui há uma conduta pelo agente e duas vitimas ou seja há dois crimes com uma só ação.

    Concurso Material = Mais de uma ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes;

    Com relação ao primeiro crime da assertiva, o agente praticou o crime formal porque havia duas vitimas, no entanto o agente vem a praticar uma nova conduta criminosa idêntica a primeira em uma outra cidade e com apenas uma vitima.

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não;

    Mediante mais de uma ação ou omissão/ aqui é as condutas que ele praticou nas duas cidades diferentes.

    Pratica dois ou mais crimes idênticos ou não/ aqui foram os crimes que ele praticou (roubo).

  • GAB B, O 1° crime é formal, porque o agente mediante uma só ação praticou 2 crimes. Agora a 2 conduta no que se encaixa ? por que foi uma ação e um crime, não se encaixa no concurso formal porque exige 1 ação ou omissão 2 ou mais crimes, no concurso material, se exige que o agente pratique + de 1 ação ou omissão pratique dois crimes. aglue´m pode explicar melhor ?

  • Pessoal, assim como eu não havia entendido qual a relação do primeiro com o segundo crime muitos não entenderam, até porque a questão não deixa isso muito claro, mas após uma leitura mais atenciosa da questão e forçando um pouco a barra, é possível perceber o seguinte:

    - as expressões: "reconhecimento probatório" e "fixação da pena" dão a entender que tanto o primeiro caso, quanto o segundo foram julgados em um mesmo processo, ou seja, que o meliante apenas fora denunciado/processado após o cometimento do segundo crime.

    - se o meliante tivesse sido processado pelo primeiro crime, e posteriormente pelo segundo, haveriam dois processos e segundo a posição de Rogério Greco não haveria que se falar em concurso material entre um e outro, neste sentido: "A questão do chamado concurso material cuida da hipótese de quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, poderá ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da prática de dois ou mais crimes. Caso as infrações tenham sido cometidas em épocas diferentes, investigadas por meio de processos também diferentes, que culminaram em várias condenações, não se fala, segundo nossa posição, em concurso material, mas, sim, em soma ou unificação das penas aplicadas, nos termos do art. 66, III, a, da Lei de Execução Penal, com a finalidade de ser iniciada a execução penal." ( Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. pg. 328)

    - portanto, tendo sido gerado um único processo, há assim a relação entre o primeiro e segundo crime e por isso o gabarito seria A.

  • sim, eu vejo concurso formal claramente no primeiro caso.

    Não enxerguei concurso nenhum entre o primeiro caso com o segundo.

    Acertei por eliminação e entendendo oq o colega Latra silva kk postou .

    Como demora pra julgar, e eles estavam em reconhecimento probatório, conforme narra o texto, ocorreu a unificação de processo. Encaixando um concurso material, = pluralidade de condutas.

    minha humilde opiniao

  • Tb tive dificuldades para entender a relação entre o primeiro crime e o segundo. Mas é preciso abrir a interpretação e permitir entender que duas condutas e dois crimes (ou mais) não necessariamente precisam acontecer no mesmo evento,

  • GABARITO A

  • GAB.: A

    Inicialmente, no roubou contra duas vítimas, houve uma única conduta com dois resultados, ensejando a aplicação do concurso formal, conforme dispõe o art. 70 do CP.

    Quanto ao crime ocorrido três meses depois, está clara a ausência de relação de tempo, lugar e modo de execução relativamente aos dois primeiros roubos, de modo que haverá concurso material do terceiro crime com as demais condutas praticadas anteriormente.

  • Eu não entendi bem pq esta letra A está correta:

    "Formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda."

    Entendi que na primeira conduta há concurso formal, mas na segunda ser material pq junta a primeira conduta (que já caracterizou concurso formal) + a segunda?? Mas isso não significaria bis in idem, pois ele responderia pelo primeiro crime duas vezes? Responderia uma primeira vez no concurso formal e uma segunda vez no concurso material. Ele não estará respondendo por um mesmo crime duas vezes?

  • CONCURSO DE CONCURSO DE CRIMES 

  • Ainda não entendi! ¯\_(ツ)_/¯

  • Dory, confesso que achei a questão confusa, todavia, foi possível chegar ao gabarito por exclusão. 

     

    O agenten cometeu um crime de roubo com emprego de arma de fogo contra duas vitímas em um mesmo contexto, aplica-se o concurso formal (1 conduta com 2 ou mais resultados). 3 meses após o agente ter praticado os 2 primeiros roubos com emprego de arma de fogo em concurso formal, ele praticou um crime de roubo simples em outra cidade (não especificou a distância geografica) contra outra vitima. 

     

    Aqui não caberia falar em crime continuado, em que pese não constar expressamente qual o prazo máximo admitido entre um crime e outro, doutrina majoritária entende em regra que o prazo transcorrito deve ser de no máximo 30 dias entre os delitos, no caso exposto se passaram 3 mêses. Sobre a localização das cidades não temos dados suficientes para dizer que são cidades limitrofes ou não. Outro ponto é que nos dois primeiros crimes o roubo foi majorado e no ultimo roubo simples, se não me engano não pode também aplicar a continuidade delitiva nessas hipóteses. 

     

    E por fim, não entendi porque colocaram os primeiros roubos praticados em concurso formal mais o segundo roubo em concurso material.

     

  • Ele praticou concurso formal na primeira conduta , pq com uma só ação ele exauriu dois roubos .

    No primeiro caso ele usou arma de fogo e no segundo foi um roubo simples . Dessa forma, isso se caracteriza concurso formal = duas ações ., e logo dois crimes .

  • Acertei essa questão por exclusão, mas ainda estou sem entender. Alguém?
  • - Há concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pois o agente praticou uma conduta e dois delitos (STJ, REsp 1094915). - Ex.: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que 8 passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). O agente irá responder por 8 roubos majorados em concurso formal.

    Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, E NÃO CRIME ÚNICO, visto que violados PATRIMÔNIOS DISTINTOS (STJ, HC 197.684).

    O STF entende o mesmo (HC 91615). Ex.: subtração de 2 celulares de 2 pessoas distintas, no mesmo instante. Considerando que foram 8 roubos, o juiz aplicará o percentual de 1/2. - O mesmo raciocínio se aplica ao crime de cárcere privado quando, por meio de uma só conduta, houve a restrição da liberdade de mais de uma pessoa.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (até 29/10/14) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso FORMAL e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos. É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas) e o crime do art. 55 da Lei 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos. Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts.

    No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito. 

  • Não entendi o porquê do concurso formal na segunda conduta.

  • A) formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

    CORRETO:

    1ª conduta: Mediante UMA SÓ conduta, o agente praticou dois crimes de roubo, pois afetou o patrimônio de duas pessoas. Isso é concurso formal, conforme artigo 70 do CP.

    2ª conduta: em outra ocasião totalmente distinta, o agente praticou nova conduta de roubo. Ao comparar essa segunda conduta com a primeira, a conclusão é de que o agente, mediante essas duas condutas, praticou dois crimes. Isso é o concurso material, na forma do art. 69, CP.

    Coisa simples mesmo!

    B) formal pelas duas condutas.

    ERRADO: concurso formal exige UMA SÓ conduta. Havendo duas ou mais, será material.

    C) material na primeira conduta e formal entre esta e a última.

    ERRADO. É o contrário. A primeira é formal e a segunda material.

    D) material na primeira conduta e crime continuado entre esta e a segunda.

    ERRADO. A primeira é formal. Não configuram crime continuado, por não terem a mesma semelhança de tempo e local (a doutrina costuma defender a necessidade de ser na mesma cidade ou região metropolitana - cidades vizinhas, e em intervalo não superior a 30 dias, salvo alguns crimes tributários, a exemplo de IR que exige um ano).

  • COM TODO RESPEITO A BANCA, MAS A QUESTÃO ESTÁ MUITO MAL ELABORADA.

  • Comentários mais curtidos estão equivocados, vá direto ao comentário do M. Rubennig

  • formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

    formal pela primeira conduta e concurso material entre aquela e a segunda(esta).

    aff...

  • De fato Gabarito "A" é a resposta, todavia, tive dificuldade de responder por isso~~~> e concurso material entre esta e a segunda. Mas lembrei disso. Os Requisitos temporais do crime continuado é 30 dias.

    Já o requisito espacial no crime continuado, aqui temos as cidades próximas.

  • Comentário do colega M. RUBENNIG esclarece melhor a dúvida da questão

  • Quanto ao primeiro caso (roubo praticado em desfavor de duas vítimas, no mesmo contexto fático), não resta dúvida se tratar de concurso formal de crimes. Mas seria concurso formal próprio, ou impróprio? No meu entendimento, seria concurso formal impróprio, tendo em vista haver a presença de desígnios autônomos - houve a intenção do agente de praticar dois crimes de roubo, em face de duas vítimas distintas.

  • André L., a jurisprudência do STJ é no sentido do concurso formal PRÓPRIO! Não há desígnios autônomos nesse caso. Não digo que é jurisprudência pacífica pq nunca se sabe, né? Mas para efeito de concurso, é próprio (especialmente em prova de sentença... caiu exatamente esse caso recentemente).

  • Alguem tem caderno de questao pra investigador SP ?

  • Pessoal, complementando o entendimento do colega Alan em relação a letra A.

    Trata-se o primeiro crime como roubo em concurso formal, uma vez que o agente mediante uma ação praticou dois crimes (roubo em relação as duas pessoas). Então no cálculo da pena o juiz vai pegar o primeiro crime e aplicar a mais grave das penas cabíveis, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade. Ou seja, para o primeiro roubo será aplicada a pena mais grave e será aumentada a esta pena de um sexto até a metade por causa do segundo roubo. Então o agente responderá por estes dois crimes com a pena aplicada mais aumentada de um sexto até a metade.

    Quanto ao terceiro roubo praticado três meses depois, será aplicado o concurso material, uma vez que a pena será aplicada na sua integralidade. Ou seja, para este terceiro roubo será aplicado o cumulo material. Somará a pena deste terceiro roubo (aplicada na sua integralidade) com a pena do concurso formal, dos dois primeiros roubos.

    CONCURSO DE CRIMES:

    CONCURSO MATERIAL e CONCURSO FORMAL.

    CONCURSO MATERIAL - CP - Art. 69 - Quando o agente, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    – No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    CONCURSO FORMAL - CP - Art. 70 - Quando o agente, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    AS PENAS APLICAM-SE, ENTRETANTO, CUMULATIVAMENTE, SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA E OS CRIMES CONCORRENTES RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior(concurso material).

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.(CONCURSO MATERIAL BENÉFICO)

  • CONTINUO NAO ENTENDENDO PORQUE O SEGUNDO É MATERIAL E NÃO FORMAL!!!!!

  • Falaram e falaram ,mas tbm não entendi o porquê dessa segunda ser material... tão analisando em conjunto por quê?

  • a segunda conduta é concurso material pelo tempo que passou entre um roubo e outro.

    não se enquadra em continuidade delitiva justamente pelo tempo.

    o concurso material pode ser de crimes da mesma espécie, mas se difere do crime continuado na medida em que falta um dos requisitos do crime continuado.

    não é formal por que tem mais de uma conduta (roubo 1 e roubo 2).

  • Creio que a segunda seja material (ainda que da mesma espécie que a primeira), pois cometida em outro contexto e depois de lapso de mais de 30 dias (o que exclui a possibilidade de crime continuado).

  • Para quem não entendeu, vou explicar objetivamente!

    1º - Um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas - Concurso formal

    2º - Praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior - Crime simples.

    Mas se juntarmos o 1º + 2º = Concurso material (duas ou mais condutas com dois ou mais resultados).

    Sendo assim, temos concurso formal no primeiro e concurso material no segundo.

    Bons Estudos!!

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Drs e Dras, o enunciado foi claríssimo! Senão vjms.

    Considerada a hipótese de reconhecimento probatório de um agente ter praticado um roubo com emprego de arma de fogo contra duas vítimas. Aqui~~~> Concurso formaUM pela primeira conduta. ou seja, UMA AÇÃO DOIS OU MAIS RESULTADOS. Que caminhavam na rua e, posteriormente, passados três meses do crime anteriormente noticiado, em cidade diversa daquela onde ocorrera o crime anterior Aqui~~~> fazendo uma alusão entre o primeiro e o segundo, ou sejaConcurso MASterial, ou seja, PLURALIDADE de CONDUTAS + PLURALIDADE DE CRIMES. Entre ESTA e AQUELA~~~>veio a praticar roubo simples contra vítima diversa da anterior, a fixação da pena deverá observar o concurso.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • 1) QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES:

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    [...]

    É esta a origem da tese nº 1, pois há quem sustente que a subtração contra várias pessoas cometidas durante a mesma ação na qual o agente exerce a violência ou a grave ameaça deve ser tratada como crime único. Tem-se decidido, no entanto, que, havendo lesão a patrimônios distintos, há de incidir a regra do concurso formal de delitos:

    “Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes.” (HC 459.546/SP, j. 13/12/2018).

    [...]

    2) QUANTO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO 3 MESES DEPOIS:

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

    [...]

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018)

    A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, se o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias. [...]

    3) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    [...]

    Desta forma, considera-se que os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de local inclusive quando as ações se deram em cidades diferentes, desde que limítrofes ou próximas:

    “Inexistente o requisito objetivo, porque praticados os delitos em cidades distantes e em intervalo de tempo superior a 30 dias, não está caracterizada a continuidade delitiva.” (AgRg no AREsp 771.895/SP, j. 25/09/2018)

    “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, os delitos de roubo cometidos em comarcas diversas (Belo Horizonte – MG e Matipó – MG, distantes 249 km uma da outra) configuram a prática de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade delitiva.” (REsp 1.588.832/MG, j. 26/04/2016).

    FONTE: Meu site Jurídico.

  • bom, pra mim o enunciado agiu mal. Se o individuo rouba duas pessoas ( mas um único bem jurídico subtraído - crime único de roubo) e não conc formal. Não especifica na questão. Isso no primeiro caso.

  • Trata-se do instituto do "concurso de concurso de crimes" ou " concorrência de concursos". Pessoal, tenho uma dúvida. Como o concurso de concurso de crimes ocorreu em cidades distintas, e segundo o examinador foi possível nesse caso concreto, como seria na prática? O juiz competente da última cidade em que consumou o último delito ficaria responsável por aplicar a pena? (Teoria do Resultado - art. 70 CPP).

  • Jamais poderia ser crime continuado, pois não há um dos requisitos OBJETIVOS.

    sendo os requisitos objetivos dos crimes continuados:

    1 - Crimes da mesma espécie;

    2 - praticados em condições semelhantes de: TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO - Ou seja, a doutrina entende que o crime continuado não poderá ultrapassar o lapso temporal de 30 DIAS. Inclusive, o modo de execução deve ser semelhante, fato que não ocorreu, uma vez que o primeiro roubo teria sido com emprego de arma de fogo e o segundo em sua forma simples.

  • Concurso material

           Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.(as penas são somadas)

    No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

        

       § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

           

    Concurso formal próprio

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    (exasperação da pena)

    Concurso formal impróprio

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    (as penas são somadas)

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

  • Simplificando:

    Na primeira parte do enunciado temos: 2 crimes de roubo (subtração de dois patrimônios (duas vitimas)), no mesmo contexto fático, por meio de uma só conduta do agente (uma conduta gerando dois resultados) - consequência: há entre esses crimes concurso formal (art. 70, CP).

    Quanto na segunda parte do enunciado temos contexto fático diverso (o exercício menciona passagem de tempo, o que demonstra que as condutas não ocorreram no mesmo contexto dos fatos). Sendo assim, verificamos quanto a essa segunda situação concurso material, visto que o agente, através de mais de uma conduta, incorreu em mais de um crime.

  • Gabarito: A

    Sobre a primeira conduta, TESES STJ:

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

  • Claro que depois da questão respondida é fácil de analisar e dizer qual o erro. Quando na verdade se trata de "Questão desconexa e que deixa o candidato mais confuso".

  • Gabarito: A

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    (TESES - STJ)

  • Questão difícil, pega ratão!

    entre o porte de arma e roubo, tem-se crime formal (uma conduta = 2 crimes)

    Já os dois roubos são concursos materiais, duas condutas idênticas mas em momentos distintos.

  • Vamos traduzir a péssima redação proposital de confundir o candidato.

    No primeiro caso há concurso formal, veja a redação: roubo a mão armada contra duas vítimas que caminhavam na rua. Requisitos do concurso formal: unidade de conduta, pluralidade de resultados, mesmo contexto temporal e espacial.

    No segundo caso há crime único, ou seja, não tem nenhuma relação com concurso de crimes. A questão deixa claro que a segunda situação não há pluralidades de resultados para configurar nem o concurso formal e nem o concurso material.

    Também deixa claro que não há crime continuado, pois se trata de cidades distintas, com prazo de 3 meses, além da vítima ser distinta. Segundo Kleber Masson, requisitos do crime continuado: lapso temporal é aquele até 30 dias; conexão espacial configura quando da mesma cidade, limítrofes ou contíguas.

    Entendido isso, como seria a fixação da pena do primeiro caso? Aplica-se o critério do concurso formal. E se for unificar o primeiro caso (concurso formal) com o segundo (crime único). Entre eles, será somado, ou seja, aplica o cúmulo material.

    Agora releia a alternativa correta: a) formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

    Espero ter ajudado!

  • Para que haja continuidade delitiva, não pode ter se passado um longo período de tempo entre um crime e outro. Para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não pode ter se passado mais que 30 dias. Se houve período superior a 30 dias, não se aplica mais o crime continuado, havendo, neste caso, concurso material.

  • GAB. A

    formal pela primeira conduta e concurso material entre esta e a segunda.

  • doutores me tirem uma duvida por favor! 1º para cair em concurso pessoas não tinha que haver outro agente, ou aew na pergunta ja é outra coisa. 2º estou fazendo confusão quanto a interpretação da ação.no concurso formal que é mediante uma ação pratico 2 ou mais crimes, por exemplo: se o agente ele cometer um roubo com a arma de fogo contra duas vitimas, considera uma ação que é o momento do assalto e realiza dois resultados com as duas vitimas ou considera duas ações porque são "dois assaltos" com pessoas diferentes. eu entendo que uma ação é tipo um tiro mata duas pessoas, uma barruada mata duas ou mais vitimas. obg

  • Ótima explicação do Warlen Soares. Analise desta forma também.

  • CONCURSO FORMAL: 1 conduta, 2 ou mais vítimas na mesma unidade fática.

  • Redação lixo dmsss

  • Questão bem interessante e que exige conhecermos a jurisprudência.

    Quanto ao primeiro crime, o STJ firma posição em ser um crime formal próprio: "Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos" (STJ, 6a. Turma, HC 197.684/RJ).

    No segundo crime há um crime de roubo simples.

    Mas numa leitura rápida, há uma impressão de que ocorreu uma continuidade delitiva entre o segundo crime e o primeiro. Porém, isto não ocorre. A própria questão nos dá uma informação que afasta a continuidade delitiva. A informação é de que o segundo crime ocorreu três meses depois: Há Jurisprudência farta a respeito, informando que não configura a continuidade delitiva, em regra, quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 dias (Jurisprudência em teses STJ, edição n. 17).

    Outra informação dada pela questão, é que o segundo crime ocorreu em cidade distinta do primeiro crime, mas sem indicar qualquer informação se são comarcas limítrofes ou próximas. Neste sentido, há também jurisprudência: A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas. (Jurisprudência em teses STJ, edição n. 17).

    Desta forma, não dá para usar esta segunda informação, somente a primeira, para afastar a tese do crime continuado.

    Porém, como os crimes estão sendo analisados no mesmo processo, em razão da conexão ou continência, as penas devem ser unificadas/somadas, como se fosse um concurso material.

  • Teses do STJ N. 23: CONCURSO FORMAL

    1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.

    2) A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.

    3) É possível o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 (que tutela o patrimônio da União, proibindo a usurpação de suas matérias-primas), e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/98 (que protege o meio ambiente, proibindo a extração de recursos minerais), não havendo conflito aparente de normas já que protegem bens jurídicos distintos.

    4) O aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.

    Houve um aprimoramento desta tese, com a especificação do cálculo: (...) 5. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (...) (STJ. 5ª Turma).

    5) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.

    6) O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

    7) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    8) No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.

     

     

  • Letra a.

    A resposta correta está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Isto é: roubos cometidos contra várias vítimas no mesmo contexto fático caracterizam concurso formal próprio. Decorrido o intervalo de 3 meses (superior aos 30 dias da continuidade delitiva), o agente praticou nova conduta. Desse modo, na primeira sequência de roubos, há um concurso formal próprio. A pena desse concurso formal será somada (concurso material) com a pena do segundo fato.

  • A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    É também requisito da continuidade que os crimes sejam cometidos nas mesmas circunstâncias espaciais. Tal como ocorre no requisito de tempo, a lei não impõe os limites de distância espacial para que um crime seja continuidade de outro, o que também levou a doutrina e a jurisprudência a estabelecer parâmetros consentâneos com a natureza do instituto.

    Desta forma, considera-se que os crimes foram cometidos nas mesmas circunstâncias de local inclusive quando as ações se deram em cidades diferentes, desde que limítrofes ou próximas:

    “Inexistente o requisito objetivo, porque praticados os delitos em cidades distantes e em intervalo de tempo superior a 30 dias, não está caracterizada a continuidade delitiva.” (AgRg no AREsp 771.895/SP, j. 25/09/2018)

    “Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, os delitos de roubo cometidos em comarcas diversas (Belo Horizonte – MG e Matipó – MG, distantes 249 km uma da outra) configuram a prática de atos independentes, característicos da reiteração criminosa, em que deve incidir a regra do concurso material, e não a da continuidade delitiva.” (REsp 1.588.832/MG, j. 26/04/2016)

  • Vejamos:

    Houve uma única conduta para dois resultados (duas vítimas de assalto), assim estamos diante de crime formal, quando há uma conduta para cometer dois ou mais crimes.

    O lapso temporal informado: 3 meses, ultrapassa 30 dias, não se configura crime de continuidade delitiva, se assim, quis supor a questão entre o crime de assalto com arma de fogo e do roubo simples.

    Descarta-se o crime continuado entre um e outro, pois, há a informação que os crimes ocorreram em cidade diversa sem informar os seus limites.

    O STJ tem entendimento de que o limite espacial para continuidade de crime deve-se na mesma comarca ou se entender mesma região metropolitana, então mais um motivo para descarte de crime continuado.

    Entre um e outro estamos diante de concurso material: são duas condutas para dois crimes (que neste caso são heterogêneos), mas poderiam da mesma forma se fossem crimes iguais (homogêneo).

  • Crimes cometidos em cidades distintas pressupõe competências distintas, razão pela qual não há q falar em um só processo para o mesmo autor referente as duas condutas.
  • Mesmo os crimes não tendo relação entre si, o MP pode denunciar na mesma peça (diferentes fatos). Nesse caso, quem vai aplicar o concurso material é o juiz que julga a causa. Agora, se os fatos forem objetos de ações penais diversas, quem vai aplicar esse concurso material é o juiz de execução quando da unificação das penas. A questão é mal explicada e não deixa claro qual é a hipótese do enunciado. De qualquer forma, é concurso material.