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ID
2954014
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    Código de Processo Penal

    a) Errado. Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    b) Correto. Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.   

    c) Errado. Art. 411, §4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). §5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. §6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.   

    d) Errado. Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.   

    Bons estudos!

  • JUDICIUM ACUSATIONIS DEVE TERMINAR NO MÁXIMO EM 90 DIAS.

  • A) O desaforamento não poderá ser determinado sob a alegação de excesso de serviço

    Errado.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

    -O desaforamento poderá ser determinado por interesse da ordem pública, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, segurança pessoal do acusado e excesso de serviço (Art. 427 e 428, CPP)

    B) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    Correta.

    Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    -É o instituto da emendatio libelli. O promotor narrou os fatos corretamente, mas quando foi atribuir o artigo condizente com a conduta do sujeito, errou a capitulação. Não precisa aditamento da denúncia. O réu tem que se defender dos fatos.

    c) Encerrada a instrução probatória, ainda durante a primeira fase, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

    ERRADO.

    Art. 411, 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez)

    D) O procedimento será concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias

    ERRADO.

    Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

  • Gabarito: B

    Emendatio Libelli.

    Quanto ao cabimento da emendatio libelli no júri, esta será permitida desde que realizada na fase de pronúncia (primeira fase do júri), momento em que o juiz poderá — se for o caso — dar definição jurídica diversa, em que pese o acusado ficar sujeito a pena mais grave.

    Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave.

  • GABARITO B

    DO DESAFORAMENTO:

    1.      Desaforamento – deslocamento de competência para outra comarca da mesma região. Suas hipóteses: 

    a.      Interesse da ordem pública;

    b.     Dúvida sobre a imparcialidade do júri;

    c.      Segurança pessoal do acusado (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

    d.     Comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado em 6 meses do trânsito em julgado da pronúncia

    Quem pode pedir:

    e.      Requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

    f.       Representação do próprio juiz. 

    A competência para apreciar o pedido será do tribunal de segundo grau

    2.      Desaforamento cabe apenas após o trânsito em julgado da pronúncia.

    3.      É cabível o desaforamento se houver interesse da ordem pública ou dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, inclusive pode haver desaforamento em decorrência de excesso de serviço.

    4.      Não há previsão de dilação probatória para demonstrar as causas arguidas no pedido de desaforamento, de modo que a prova deverá ser pré-constituída.

    5.      Súmula 712-STF – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Exemplo:

    O MP imputa ao acusado homicídio qualificado por motivo fútil, descrevendo os fatos na denúncia (art. 121, § 2o, II). No momento de pedir a pronúncia, pede apenas pelo homicídio simples, esquecendo de mencionar a qualificadora (apenas no art. 121). Trata-se de errônea classificação do crime. O réu se defende dos fatos que lhe foram imputados. O juiz poderá, sem que haja necessidade de aditamento à denúncia, pronunciar pelo homicídio qualificado.

    FONTE: RANGEL, Paulo. Direito processual Penal.

  • Em relação ao procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta.

    A) O desaforamento não poderá ser determinado sob a alegação de excesso de serviço. ERRADA

    Poderá sim, desde que o julgamento não possa ser realizado no prazo de 06 meses contados do trânsito em julgado.

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia

    B) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. GABARITO

    É o caso de emendatio libelli, isto é, os fatos foram narrados corretamente, porém houve erro na capitulação jurídica!

    Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

     

    C) Encerrada a instrução probatória, ainda durante a primeira fase, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). ERRADA

    Na verdade o prazo será de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10.

    Art. 411. (...)

    § 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).          

    D) O procedimento será concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. ERRADA

    O prazo na verdade será de 90 dias

    Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 

  • Júri:

    Art. 418, CPP. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. 

    Procedimento comum:

    Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.  

  • Complementando

    Tribunal do Júri

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade (NULIDADE RELATIVA PARA A JURISPRUDENCIA), fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

    Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

           § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente (fato novo) que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (mutatio libelli)

           § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

    QUESITOS 

    A ordem dos quesitos:

    1-   Materialidade

    2-      Autoria ou participação

    3-     Se deve ser absolvido

    4-     Se há causa de diminuição de pena

    5-     Se há qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronuncia.

    STF, Súmula nº 162: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. (leia-se quando as minorantes não precederem às qualificadoras e majorantes).

    Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1h e 30min (uma hora e meia) para cada, e de 1h (uma hora) para a réplica e outro tanto para a tréplica. ()

    § 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.

     

     Art. 411, §4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos.

     §5º Havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.

    §6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.  

  • Eu acho engraçado ninguém ter questionado a assertiva que afirma que "O desaforamento não poderá ser determinado sob a alegação de excesso de serviço", enquanto o art. 428 do CPP afirma que o desaforamento pode ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço...

    Quando essas coisas acontecem, eu fico pensando que sou estúpido por pensar isso.

  • Tallison Mota, acredito que ninguém falou a respeito da alternativa A, porque ela realmente está errada, diz a mesma:

    A - O desaforamento não poderá ser determinado sob a alegação de excesso de serviço.

    O que denota contrariedade ao disposto do Art. 428 do CPP, o qual dispõe que o desaforamento pode ser determinado sob a alegação de excesso de serviço.

    Vc deve ter lido a alternativa de maneira equivocada.

  • Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

  • Esta professora gostaria de iniciar de forma mais criativa, mas repetiremos o velho "para melhor compreensão, analisemos todos os itens":

    a) Incorreto, pois é exatamente o inverso do art. 428 do CPP que traz esta hipótese que, em que pese não ser a mais comum, é uma das possíveis, se o julgamento não puder ser realizado em 6 meses do TJ da pronúncia. É bem mais tradicional vermos como motivação a comoção social.

    Foi exigido o conhecimento desse artigo também no TJ/AL.15 e no TJ/SC.19. Serve-nos de resumo o que o TJ/MG.18, banca Consulplan, assinalou como correta: "O desaforamento pode ser requerido se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado e, ainda, em razão do comprovado excesso de serviço."

    b) Correto. É o art. 418 do CPP. A emendatio libelli no Procedimento no Tribunal do Júri é permitida, desde que realizada na fase de pronúncia (primeira fase do júri), momento em que o juiz poderá — se for o caso — conforme acertou o item: dar definição jurídica diversa, em que pese o acusado ficar sujeito a pena mais grave. Na Q983983 expliquei melhor a mutatio e a emendatio (no procedimento comum). A quem interessar possa...

    c) Incorreto, vez que o art. 411, §4º do CPP expõe que será de 20 minutos para a acusação e para a defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos.

    d) Incorreto. O item apontou 120 dias, quando o art. 412 do CPP aponta que o prazo máximo é de 90 dias. Igualmente exigido no TJ/RS.18.

    Resposta: ITEM B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    b) CERTO: Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    c) ERRADO: Art. 411. § 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).      

    d) ERRADO: Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias

  • Em relação ao desaforamento:

    Excepcionalmente será possível o desaforamento mesmo após o julgamento, desde que (i) a decisão seja nula + (ii) o fato que ensejou a nulidade tiver ocorrido durante ou após a realização do julgamento. Inteligência do art. 427, § 4°, do CPP.

  • ART 418

  • Gabarito letra B e se refere à figura da emendatio libelli.

    Diferença rápida:

    Emendatio libelli: alteração no tipo penal, o juiz pode "emendar" (corrigir) de ofício.

    X

    Mutatio libelli: aqui há alteração dos fatos, isto é, os fatos narrados pelo MP na exordial acusatória diferem-se daqueles provados na instrução criminal; por ser uma verdadeira "mutação" (mudança), é necessário o MP aditar a denúncia, o que ocorrerá em 5 dias.

  • Artigo 418 do CPP==="O Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave"

  • Sobre a emendatio libeli (art. 418 do CPP - no júri - e art. 383 do CPP - no procedimento comum):

    O promotor descreveu os fatos corretamente, mas errou ao capitular conduta do denunciado. Não é necessário o aditamento da denúncia, já que o réu tem que se defender dos fatos e estes estão devidamente narrados. Por este mesmo motivo, permitida a sujeição do acusado à pena mais grave.

     Importante: no procedimento no Tribunal do Júri é permitida desde que realizada na fase de pronúncia (primeira fase do júri).

  • GAB B Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.   

  • O desaforamento não poderá ser determinado sob a alegação de excesso de serviço.

    Poderá sim. Em até 6 meses.

    O procedimento será concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

    90 dias.

  • Do Desaforamento

    427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do MP, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           

    § 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           

    § 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           

    § 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           

    § 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           

    428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           

    § 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           

    § 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           

  • Eu ainda vejo um erro adicional na letra D. Não é o procedimento do tribunal do juri que deve ocorrer em 90 dias, mas sim a fase de instrução preliminar (judicium accusationis).

  • *Emendatio e Mutatio libelli:

    Os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença: Princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Para alcançar essa correlação, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    1. Emendatio libelli: o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    2. Mutatio libelli: o juiz conclui que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    *Desaforamento:

    A mera presunção de parcialidade dos jurados, em razão da divulgação dos fatos pela mídia, não é motivo concreto para autorizar o desaforamento - STJ - Info 668.

  • Gabarito: B) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    Desaforamento

    O TRIBUNAL poderá determinar a requerimento de:

    -MP;

    -Assistente;

    -Querelante;

    -Acusado;

    -Representação do juíz competente.

    MOTIVOS:

    -Interesse da ordem pública;

    -Dúvida sobre a imparcialidade do júri;

    -Dúvida sobre a segurança do acusado;

    -Excesso de serviço (julgamento não pode ser realizado em 6 meses).

    -Bons estudos.

  • B

    Júri:

    Art. 418, CPP. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. 

    Procedimento comum:

    Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.  

  •  emendatio libelli, os fatos narrados estão corretos, porém a capitulação jurídica, o artigo em que os fatos foram enquadrados está incorreto, então o próprio juiz poderá dar uma definição jurídica diversa ainda que a pena seja mais grave desse novo artigo. - emendatio o juiz faz uma emenda e ajeita ...

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    mutatio libelli, o juiz vê que os fatos narrados na inicial não condizem com os fatos provados na instrução, OS FATOS MUDAM, e se os fatos são diferentes o juiz não pode tomar nenhum decisão de ofício, e sim, remeter os autos para o MP para que ele faça um aditamento da peça inicial. (fatos provados diferentes dos fatos narrados)- mutatio o juiz manda mudar...

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • d) Incorreto. O item apontou 120 dias, quando o art. 412 do CPP aponta que o prazo máximo é de 90 dias. Igualmente exigido no TJ/RS.18.

  • AVISO AO QCONCURSOS: eu marquei a letra B e o app indicou que estava errada! fiquei na dúvida se tinha passado batido de algum detalhe e vim olhar os comentários, que indicavam que o gabarito era de fato a letra B. Refiz a questao e novamente marquei letra B, sendo entao indicada como a resposta correta. Ou seja, o app está com alguns bugs na correção. semana passada eu quase fiquei deprimido por acertar apenas 10% das questoes, que depois refiz com as mesmas respostas tidas como erradas mas que depois foram consideradas certas. por favor, corrijam os erros na correção.