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ID
2954020
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à competência e o seu regramento previsto no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    a) Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. (CORRETO)

    CPP, Art. 70. § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    b) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo princípio da extraterritorialidade. (ERRADO)

    CPP, Art. 70, § 3  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    c) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela prevenção. (ERRADO)

    CPP, Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    d) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, salvo conhecido o lugar da infração. (ERRADO)

    CPP, Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Princípio da improrrogabilidade ou aderência ao território: o juiz não pode invadir competência alheia, exceto se houver prorrogação da competência territorial.

    Todos os juízes têm ao menos competência para se autoproclamarem incompetentes (princípio do Kompetenz-Kompetenz) ou para delimitarem sua competência, pouco importando ser ela absoluta ou relativa. 

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Também é chamada por alguns autores de ?declinatoriafori?.

    Abraços

  • Gabarito A

     

    A) Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. ✅

     

    Art. 70.  § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

     

     

    B) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo princípio da extraterritorialidade. ❌

     

    Art. 70. § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

     

     

    C) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela prevenção. ❌

     

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     

     

    D) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, salvo conhecido o lugar da infração. ❌

     

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • COMPETÊNCIA:

    REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

     

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

     

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

  • GABARITO A

    1.      Diferença entre crime plurilocal e crime à distância:

    a.      Plurilocal – envolve duas ou mais comarcas:

                                                                 i.     Ilícito iniciado na comarca “A” e que o resultado se verifique na comarca “B” – competência será da comarca “B” (teoria do resultado);

                                                                ii.     Mesmo situação do item “i”, porém crime doloso contra a vida. O foro competente é o do local da conduta – comarca “A”. No plenário do júri não é possível a expedição de precatório e, portanto, caso o julgamento ocorra na comarca B, não haverá nenhuma testemunha presencial, vez que não é obrigada a se deslocar de uma comarca para outra (teoria da atividade).

    b.     À distância – delito iniciado no Brasil e se consuma fora dele ou vice-versa:

                                                                 i.     Ação ou omissão iniciada no Brasil, com resultado do ilícito ocorrido em território alienígena – será competente o juiz do último ato de execução no Brasil (teoria da atividade).  

                                                                ii.     Último ato de execução fora do Brasil, porém com resultado em solo nacional – será competente o juiz do lugar do resultado no Brasil (teoria do resultado).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • RESPOSTA: LETRA A

    B) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á PELA (PREVENÇÃO) pelo princípio da extraterritorialidade.

    C) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela (DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU) prevenção.

    D) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, salvo (AINDA QUANDO) conhecido o lugar da infração.

  • A) Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. (CORRETO)

    CPP, Art. 70, § 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    B) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo princípio da extraterritorialidade. (INCORRETO)

    A competência será firmada neste caso pela PREVENÇÃO.

    CPP, Art. 70, § 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    C) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela prevenção. (INCORRETO)

    Neste caso a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu.

    CPP, Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    D) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, salvo conhecido o lugar da infração. (INCORRETO)

    O querelante poderá escolher ajuizar a ação no foro de domicílio do réu OU no lugar da infração.

    Trata-se de FORO DE ELEIÇÃO.

    CPP, Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Lugar do resultado do crime ou do último ato de execução. Conhecida como teoria do resultado. É a regra geral do CPP para determinar a competência para processar e julgar o caso.

    arr. 70, do cpp

    A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo ligar em que for praticado o último ato de execução.

  • Os §§ 1o e 2o do art. 70 tratam da fixação da competência nas hipóteses dos chamados crimes a distância, cuja execução se inicia em um país e a consumação se dá em outro. Exclusivamente neste aspecto o Código de Processo Penal adotou a teoria da ubiquidade. Assim, se iniciada a execução em território nacional, a infração se consumar no território de outro país, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato executório. Quando o último ato de execução ocorrer fora do território brasileiro, a competência será do juiz do lugar onde o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

  • Em determinados casos, entretanto, não haverá, no momento do ajuizamento da ação penal, elementos suficientes para determinar o local da prática do delito. Para esses casos, determina o § 3o do citado art. 70 que a competência será firmada pela prevenção. O critério da prevenção será aplicável quando: a) for incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou b) for incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições.

    Pela prevenção, portanto, serão competentes os juízos de qualquer dos foros onde se suspeita haja ocorrido o fato delituoso, até que a ação seja ajuizada. Tão logo isso ocorra, o primeiro juízo que conhecer da causa tornar-se-á prevento, cessando a competência, no caso concreto, dos juízes das demais localidades.

    Mougenot, Edilson. Curso de processo penal / Edilson Mougenot. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Gab letra A;

    Letra A - diz respeito a crimes à distancia, para esse tipo de crime adota-se a TEORIA DA UBIQUIDADE - ação + resultado (fixa-se a competência pelo lugar onde praticado no Brasil e onde houve o ultimo ato de execução) art. 70, P. 2;

    Letra B - ERRADA - quando o lugar for incerto, fixar-se-à pelo critério da prevenção (lembrar da palavra ANTECIPAÇÃO, isto é, o juízo antecipa-se ao conhecimento da ação) art 70, P 3;

    Letra C - ERRADA - quando incerto ou não sabido o local da conduta delituosa o critério adotado será o de domicilio ou residência do réu, art. 72, caput;

    Letra D - ERRADA - para ações penais privadas poderá ser fixado pelo domicilio e residência do réu, sendo facultado ao querelante.

  • Realmente, é o que diz o artigo 70, parágrafo 1º do CPP.

    Art. 70, § 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    LETRA B: Errado. Nesse caso, a competência será determinada pela prevenção.

    Art. 70, § 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    LETRA C: Incorreto, pois se o local da infração não for conhecido, a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    LETRA D: Na verdade, o querelante terá essa preferência ainda que seja conhecido o lugar da infração.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Questão das mais simples - quanto à matéria, bem como à condução. Baixa quantidade de erros, com leve confusão quanto ao item 'c'. Tendo como base essa estatística, estudemos de forma mais objetiva:

    a) Correta e exata transcrição do tradicional art. 70, §1º do CPP, que prevê exatamente a situação deste item. Caso coopere para o estudo, na Q990731 esta professora desenhou hipóteses de competência, abordando as regras gerais (no CP, CPP, JECRIM) e expôs as demais, como para crimes plurilocais, a título de exemplo.

    obs.:
    - No CPP a regra geral é o local de consumação da infração; no juizado especial criminal, o da prática da infração;
    - Nos crimes a distância, se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    b) Incorreta, pois diante dessa incerteza, de acordo com o art. 70, §3º, CPP, a competência será firmada  pela prevenção.

    A regra em sede de competência na legislação ordinária é aquela prevista no art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será determinada pelo lugar da infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que se praticou o último ato de execução. A razão de ser do referido critério dispensa maiores reflexões. É até mesmo intuitiva a conclusão no sentido de que é no lugar em que se praticou a infração penal que melhor se instruirá a futura ação judicial, diante do conjunto probatório que, em regra, ali se encontra alojado, sobretudo no que respeita à prova testemunhal.  Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    c) Incorreta. O art. 72 do CPP ensina que, nessa hipótese, regula-se pelo domicílio/residência do réu - não pela prevenção.
     
    d) Incorreta, pois essa preferência enunciada pelo art. 73 do CPP é cabível também para quando se conhece o local da infração.

    Em matéria de competência, conforme se extrai da Constituição Federal e do CPP, nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu, mesmo que ele conheça o lugar da infração.

    Recentemente exigido esse conhecimento no MP/SP.15 e TJ/AC.19.


    Resposta: ITEM A.

  • Questão das mais simples - quanto à matéria, bem como à condução. Baixa quantidade de erros, com leve confusão quanto ao item 'c'. Tendo como base essa estatística, estudemos de forma mais objetiva:

    a) Correta e exata transcrição do tradicional art. 70, §1º do CPP, que prevê exatamente a situação deste item. Caso coopere para o estudo, na Q990731 esta professora desenhou hipóteses de competência, abordando as regras gerais (no CP, CPP, JECRIM) e expôs as demais, como para crimes plurilocais, a título de exemplo.

    obs.:

    - No CPP a regra geral é o local de consumação da infração; no juizado especial criminal, o da prática da infração;

    - Nos crimes a distância, se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o  ato de execução.

    b) Incorreta, pois diante dessa incerteza, de acordo com o art. 70, §3º, CPP, a competência será firmada pela prevenção.

    A regra em sede de competência na legislação ordinária é aquela prevista no art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será determinada pelo lugar da infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que se praticou o  ato de execução. A razão de ser do referido critério dispensa maiores reflexões. É até mesmo intuitiva a conclusão no sentido de que é no lugar em que se praticou a infração penal que melhor se instruirá a futura  judicial, diante do conjunto probatório que, em regra, ali se encontra alojado, sobretudo no que respeita à prova testemunhal.  Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    c) Incorreta. O art. 72 do CPP ensina que, nessa hipótese, regula-se pelo domicílio/residência do réu - não pela prevenção.

     

    d) Incorreta, pois essa preferência enunciada pelo art. 73 do CPP é cabível também para quando se conhece o local da infração.

    Em matéria de competência, conforme se extrai da Constituição Federal e do CPP, nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou de residência do réu, mesmo que ele conheça o lugar da infração.

    Recentemente exigido esse conhecimento no MP/SP.15 e TJ/AC.19.

    Resposta: ITEM A.

  • GAB A

    #tudopossonaquelequemefortalece

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • GABARITO - A

    CPP - ART. 70, § 1   Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

  • Pra acrescentar, sobre a alternativa E, não existe essa opção pelo foro de domicílio do réu quando a ação privada for subsidiária da pública.

  • GABARITO A.

    RESUMO RAPIDO SOBRE COMPETENCIAS...

    Regra: Teoria do resultado

    Crimes plurilocais contra a vida: Teoria da atividade

    Juizados Especiais: Teoria da atividade

    Atos infracionais: Teoria da atividade

    OBS>>>>regra e local da consumação, a exceção e o local do ato executório.

    local desconhecido>>>> domicilio do réu

    local incerto>>>> prevenção

    concursos de crime >>>> conexão

    concurso de pessoas >>>> continência

    crime tentado >>>>> último ato da execução

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Art. 72 CPP: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    §1º se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    §2º se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • GAB A

    ART. 70 § 1   Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

  • A) Art. 70 § 1   Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    B) Art. 70 § 3  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    C) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    D) Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. (GABARITO)

    Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção

    Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu

    Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração

  • B) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo princípio da extraterritorialidade.

    PREVENÇÃO.

    C) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela prevenção.

    DOMICÍLIO DO RÉU.

    D) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, salvo conhecido o lugar da infração.

    AINDA QUE CONHECIDO O LUGAR DA INFRAÇÃO.

    CPP - Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.