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Os elementos psicossociais do princípio da precaução são: incerteza, ignorância e medo.
Na operabilidade do princípio da precaução, exige-se a conjunção de demais princípios como a proporcionalidade e não-discriminação, sem a necessidade de alcançar risco zero, pois se trata de gestão de riscos.
Princípio da Precaução começa a ser visto como autônomo no âmbito internacional na Conferência do Mar do Norte (1987), sendo consolidado na Rio 92.
Precaução é limitada aos riscos graves e irreversíveis, justamente para não inviabilizar o desenvolvimento científico e econômico.
Abraços
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C) Conforme art. 3 da Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. P. Ú. a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Importante destacar que a responsabilidade da PJ independe da responsabilização da PJ. O nosso ordenamento jurídico não mais adota a chamada "teoria da dupla imputação". Para haver a condenação é necessário que o crime ambiental tenha se dado no interesse ou em benefício da PJ.
D) Se implicar na adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, se trata do Princípio da Prevenção.
O princípio da Precaução trabalha com o risco incerto e potencial.
IMPORTANTE DESTACAR AINDA QUE A NOVA JURISPRUDÊNCIA ASSIM PASSOU A ENTENDER:
A) RESPONSABILIDADE PENAL = É SUBJETIVA.
B) RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA = É SUBJETIVA.
C) RESPONSABILIDADE CIVIL = É OBJETIVA.
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Curiosidade:
– TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, OU “DEEP POCKET DOCTRINE
– A RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA diversa da originariamente responsável é possível mediante a utilização da “TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, OU “DEEP POCKET DOCTRINE”.
– De origem norte-americana, a teoria do bolso profundo traz a ideia de que a RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, considerando-se a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior condição econômica ou a melhor situação financeira para arcar com os custos ambientais.
– Pode-se afirmar a possibilidade de sua utilização no Brasil, com base em normas internacionais e também internas.
– O PRINCÍPIO 13, DA DECLARAÇÃO DO RIO/92, estabelece que “os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais.
– Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e mais decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.
– A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL GOZA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL, pois as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS, independentemente da obrigação de REPARAR OS DANOS CAUSADOS, na forma do artigo 225, § 3.º, da Lei Maior, sendo que a RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS do minerador é também descrita expressamente pela Constituição, pois aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, a teor do § 2.º, do citado artigo.
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LETRA A - CORRETA: Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Portanto, por intermédio deste dispositivo constitucional, consagra-se uma TRIPLA RESPONSABILIZAÇÃO do agente poluidor, que estará sujeitos a sanções administrativas, cíveis e penais.
Em acréscimo, destaco que, atualmente, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa natural que agia em seu nome. Em outras palavras, jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação", que condicionava a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais à imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
LETRA B - ERRADA: O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade. E, ao contrário do que fora dito pela questão, as entidades privadas estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental, podendo elas tanto solicitar informações para a proteção do meio ambiente, como ser acionadas por qualquer cidadão que vise ter acesso a tais dados.
LETRA C - ERRADA: princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever coletivo.
LETRA D - ERRADA: O erro da questão é dizer que o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, mesmo que ausente a certeza científica. Na verdade, o princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente.
Por outro lado, o princípio da PRECAUÇÃO incide nas situações em que os riscos são desconhecidos e IMPREVISÍVEIS. Por meio dele, impõe-se à Administração um comportamento muito mais restritivo, fiscalizando atividades potencialmente poluidoras e, inclusive, negando o pedido de licença ambiental, porquanto entende-se que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (in dubio pro natura).
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Sobre a letra D:
- Prevenção: certeza científica acerca do dano; risco certo, concreto, conhecido. Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes; induz uma conotação de generalidade, simples antecipação no tempo, é verdade, mas com intuito conhecido.
- Ex. EIA, mineração.
- Precaução: ausência de certeza científica; risco incerto, dúvida, potencial desconhecido. Precaução é substantivo de verbo precaver-se (do Latim prae = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis.
- Ex. transgênicos, radiofreqüência das antenas celulares.
Dica: precaUção - dÚvida.
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Com relação a letra D, para não errar mais: Princípio da prevenção (vai acontecer), ou seja, existe certeza científica.
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Em complementação das razões do erro da letra B:
Lei 10.650/2003
Art. 3o Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.
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Letra D (ERRADA)
A assertiva fala do Princípio da Precaução
O princípio da precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também a segurança da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental. Em sendo assim, Milaré (2004, p. 144) ensina que “precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis”.
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Princípio da preVEnção = você preVÊ = VÊ a possibilidade do dano.
Principio da precaUção = você tem dÙvida do dano.
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Andre Paes, a assertiva "A", considerada correta diz exatamente sobre isso, ou seja, faz alusão de que seja como for, a pessoa física ou jurídica que causar danos ambientais, deverá arcar com sua responsabilidade em todas as esferas. Noutras palavras, isso consiste em responsabilização integral.
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Sobre a alternativa D:
Macete que eu uso pra não confundir o princípio da precaução com o da prevenção:
Coloco os princípios em ordem alfabética:
PreCaução - Antes (inexistência) da certeza científica acerca dos riscos ambientais;
PreVenção - Depois (existência) da certeza científica acerca dos impactos ambientais.
Espero ter ajudado. Bons Estudos!!
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Caramba... entendo que a função socioambiental da propriedade não possui caráter de dever coletivo, mas sim de dever individual.
É o proprietário ou o possuidor que possuem o dever de cumprir com função socioambiental da propriedade, ainda que o bem resguardado seja coletivo, de uso comum do povo.
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Sobre a alternativa correta:
"Importa acentuar que o direito à propriedade, principalmente a partir da CFRB/1988/88, perdeu o caráter absoluto, ilimitado e inatingível, qualificados com a concepção individualista do Código Civil de 1916, ganhando hodiernamente, uma roupagem social como fator de progresso e bem-estar de todos." (Leis Especiais para Concurso - Direito Ambiental, p. 63).
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Princípio da responsabilidade integral não abrange a responsabilidade civil e penal. Não entendi a resposta correta.
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Assertiva A
Sua fundamentação está prevista no artigo 225, §3 da CF, vejamos:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Analisemos as alternativas:
A) CERTO. O princípio
da responsabilização integral tem por fundamento o art. 225, § 3º, da
Constituição de 88, que assim dispõe:
CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Envolve o dever do poluidor, pessoa física ou jurídica, de
arcar com as consequências de sua conduta lesiva contra o meio ambiente, tanto
na seara civil e administrativa, quanto na penal.
B) ERRADO. O princípio
da informação ambiental não se limita aos órgãos públicos, sendo imposto também
à coletividade. É o princípio da informação que fundamenta exigências de
relatório de qualidade ambiental, aviso publicitário de males à saúde pelo uso
de agrotóxicos, dentre outros, exigidos de entidades privadas.
C) ERRADO. Ao contrário do que consta, o
princípio da função socioambiental da propriedade não possui caráter de dever
individual, e sim de dever coletivo. Cita-se, por oportuno, o art. 186, II, da
Constituição Federal que inclui dentre os requisitos cumulativos para o
atendimento da função social da propriedade rural a utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.
D) ERRADO. A assertiva
induz o candidato a erro com a inversão dos princípios da prevenção e da
precaução.
O
princípio da prevenção é aplicável frente à impactos
ambientais já conhecidos. Trabalha-se com um risco certo, conhecido ou
concreto. Por conta dessa certeza científica, a extensão e a natureza dos danos
ambientais já são definidas.
Por sua vez, o princípio da precaução tem lugar
quando não há certeza científica quanto aos efetivos danos e sua extensão, mas há
base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua
potencial ocorrência. Há risco incerto ou duvidoso.
DICA EXTRA:
Vale lembrar que, conforme já decidiu o STF (RE 627189/SP – repercussão
geral, j. em 08/06/2016) o princípio da precaução deve ser visto com parcimônia
e sua aplicação não pode gerar temores infundados a ponto de impedir que
determinadas atividades aconteçam.
Gabarito do Professor: A
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DO MEIO AMBIENTE
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (responsabilidade integral).
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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LETRA A
Sua fundamentação está prevista no artigo 225, § 3º, da CF, vejamos:
- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
b) Errada. O princípio da informação pode ser definido como o direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade. E, ao contrário do que fora dito pela questão, as entidades privadas estão sujeitas ao princípio da informação no que se relaciona à matéria ambiental, podendo elas tanto solicitar informações para a proteção do meio ambiente, como ser acionadas por qualquer cidadão que vise ter acesso a tais dados.
c) Errada. Princípio da função socioambiental da propriedade possui caráter de dever coletivo.
d) Errada. O erro da questão é dizer que o princípio da prevenção implica a adoção de medidas previamente à ocorrência de um dano concreto, mesmo que ausente a certeza científica. Na verdade, o princípio da PREVENÇÃO incide naquelas hipóteses em que os riscos são conhecidos e PREVISÍVEIS, gerando o dever de o Estado exigir do responsável pela atividade a adoção de providências buscando ou eliminar ou minimizar os danos causados ao meio ambiente.
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Sobre a letra D:
trata-se, na verdade, do princípio da PRECAUÇÃO.
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PrecaUçao: dÚvida. Se tem dúvida não faz