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É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como obrigação de pequeno valor.
Em regra, não cabe fracionamento de precatórios, mas há exceções: alimentar, honorários e litisconsórcio facultativo para expedição de RPV?s em favor de cada credor.
Há discussão no STF a respeito de ser ou não constitucional a cessão inversa de precatórios: natureza de um precatório alimentar é transmudada quando o seu credor o cede a outro, que não se enquadre dentro dos beneficiados como ?preatório alimentar?.
Precatório: ato judicial mandamental; Executivo, ao elaborar o orçamento para o próximo exercício, seja incluído na despesa; constitui-se em dívida consolidada; não se trata de ato com força judicante, mas ato administrativo.
STJ: honorários advocatícios são precatórios alimentares.
Dentro dos precatórios alimentares, há mais uma subdivisão: sem e com prioridade (idosos ou portadores de doenças graves definidas em lei); esses 60 anos é amplo, no momento da expedição ou não.
Abraços
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GABARITO: C
LC 101/2000, art. 30, § 7º. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
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A - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos NÃO podem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. FALSO: art. 18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
B - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, SALVO aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. FALSO: art. 9º , § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
C - GABARITO: Art. 30, § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
D - É expressamente vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita com o objetivo de atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. FALSO: Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)
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Atualização letra B:
Art. 9º, § 2º. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
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A questão aborda dispositivos da Lei Complementar n.
101/2002, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Analisemos as alternativas:
A) ERRADO. Ao
contrário do que consta na alternativa, tais valores deverão ser
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal", por determinação do art. 18,
§1º:
LRF, Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
B) ERRADO. As
despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de
limitação de despesa, conforme art. 9º, § 2º da LC n.101/00.
DICA EXTRA: Em 12 de janeiro de 2021, a Lei
Complementar nº 177/21 passou a incluir as despesas relativas à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal
finalidade entre as que não poderão ser objeto de limitação.
LRF, Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e
ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal
finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
Mesmo considerada a
alteração legislativa, a alternativa permanece incorreta.
C) CERTO. A alternativa está em consonância com o
disposto no art. 30, § 7º da LRF:
LRF, Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a
dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
DICA EXTRA: Mas o que é dívida consolidada?
O
art. 29, I, da LRF conceitua como dívida pública consolidada ou fundada
o “montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do
ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses;"
D) ERRADO. A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza que
sejam firmadas operações de crédito por antecipação de receita-ARO, desde que atendidos alguns requisitos:
LRF,
Art. 38. A operação de crédito por antecipação
de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I -
realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II -
deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez
de dezembro de cada ano;
III -
não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros
da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira,
ou à que vier a esta substituir;
IV - estará
proibida:
a) enquanto
existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no
último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Gabarito do Professor: C