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ID
2954155
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa que está em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).

Alternativas
Comentários
  • É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total como obrigação de pequeno valor.

    Em regra, não cabe fracionamento de precatórios, mas há exceções: alimentar, honorários e litisconsórcio facultativo para expedição de RPV?s em favor de cada credor.

    Há discussão no STF a respeito de ser ou não constitucional a cessão inversa de precatórios: natureza de um precatório alimentar é transmudada quando o seu credor o cede a outro, que não se enquadre dentro dos beneficiados como ?preatório alimentar?.

    Precatório: ato judicial mandamental; Executivo, ao elaborar o orçamento para o próximo exercício, seja incluído na despesa; constitui-se em dívida consolidada; não se trata de ato com força judicante, mas ato administrativo.

    STJ: honorários advocatícios são precatórios alimentares.

    Dentro dos precatórios alimentares, há mais uma subdivisão: sem e com prioridade (idosos ou portadores de doenças graves definidas em lei); esses 60 anos é amplo, no momento da expedição ou não.

    Abraços

  • GABARITO: C

    LC 101/2000, art. 30, § 7º. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • A - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos NÃO podem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. FALSO: art. 18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    B - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, SALVO aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. FALSO: art. 9º , § 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    C - GABARITO: Art. 30, § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    D - É expressamente vedada a realização de operação de crédito por antecipação de receita com o objetivo de atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. FALSO:  Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)

    *

  • Atualização letra B:

    Art. 9º, § 2º. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

  • A questão aborda dispositivos da Lei Complementar n. 101/2002, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, tais valores deverão ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal", por determinação do art. 18, §1º:
    LRF, Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    B) ERRADO. As despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de limitação de despesa, conforme art. 9º, § 2º da LC n.101/00.

    DICA EXTRA: Em 12 de janeiro de 2021, a Lei Complementar nº 177/21 passou a incluir as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade entre as que não poderão ser objeto de limitação.
    LRF, Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
    Mesmo considerada a alteração legislativa, a alternativa permanece incorreta.


    C) CERTO. A alternativa está em consonância com o disposto no art. 30, § 7º da LRF:
    LRF, Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
     
    DICA EXTRA: Mas o que é dívida consolidada?
    O art. 29, I, da LRF conceitua como dívida pública consolidada ou fundada o “montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;"

    D) ERRADO. A Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza que sejam firmadas operações de crédito por antecipação de receita-ARO, desde que atendidos alguns requisitos:
    LRF, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    Gabarito do Professor
    : C