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ID
2954194
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os poderes administrativos nascem com a Administração Publica e se apresentam diversificados segundo as exigências do Serviço Público.

O poder que é concedido à Administração Pública, de modo implícito ou explícito para a prática de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, é denominado

Alternativas
Comentários
  • Disciplinar:

    Punir servidores pelas infrações funcionais

    Punir particular (deve ter vinculo/sujeição/supremacia especial)

    Vinculado: Administração pública praticar ato que já está determinado em lei.

    Discricionário: Administração pública fazer um juízo de conveniência e oportunidade, escolhendo a melhor conduta a ser praticada.

    Hierárquico:

    Estabelece relação hierárquica entre órgãos públicos e/ou agentes públicos

    Regulamentar/Normativo:

    Administração pública para fazer atos normativos visando a correta aplicação das leis.

  • Gabarito: Letra "e"

  • O poder discricionário, podemos entender, que seria o contrário do poder vinculado. Pois, cabe ao agente certa flexibilidade em seus atos.

    Nem sempre a lei é capaz de traçar rigorosamente todas as condutas dos seus agentes. Permitindo-lhe que avalie a conveniência e a oportunidade de certos atos. Confere à administração a flexibilidade por parte dos agentes escolherem entre várias condutas previstas na lei. Contudo, a escolha não deve ser exercida com arbitrariedade.

    Um ponto muito importante quando falamos em poder discricionário, é o juízo de conveniência e oportunidade que é chamado de mérito administrativo. Sempre que a administração no poder discricionário, realizar um ato seguindo os conceitos de conveniência e oportunidade, estará seguindo o mérito administrativo.

    Gabarito:E

  • Poder discricionário é o poder conferido à administração para prática de atos discricionários (e sua revogação).

    gab. E

  • A discricionalidade não é um poder, mas uma característica de alguns dos poderes.

  • discricionário ou MÉRITO ADMINISTRATIVO, é a margem de liberdade conferida por lei, aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público. DISCRICIONÁRIO . ABS

  • Poder Discricionário: É o poder da Ad. Pública de fazer um juízo de conveniência/ oportunidade escolhendo a melhor conduta a ser praticada.

  • Liberdade de escolha ? Discricionário

  • GABARITO E

    DISCRICIONÁRIO É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. 

     Ex.: nomeação para cargo em comissão ata em que o administrador público possui uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, *não se exigindo nenhuma seleção prévia* (horrível isso!), porte de armas, outro exemplo.

  • Quando a Administração Pública atua com certa margem de liberdade, dentro dos limites estabelecidos em Lei, vale-se da discricionariedade.

    Exemplo: punição do servidor que comete infração levando em consideração a pessoa do servidor, a gravidade de sua conduta etc, "escolhendo" o administrador qual a "melhor" punição, ou seja, aquela mais razoável.

    Assim, aqui, o gestor público atua perfazendo um juízo de oportunidade e de conveniência, o que preenche o conteúdo do mérito administrativo.

  • GABARITO E

    PMGO

    Discricionário: Administração pública fazer um juízo de conveniência e oportunidade, escolhendo a melhor conduta a ser praticada.

  • GABARITO: LETRA E

    No poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade. Em geral, há liberdade (discricionariedade) quando a lei expressamente prevê tal possibilidade, utilizando conceitos como “poderá” ou “a juízo da autoridade competente”, ou “por até ‘x’ dias”, ou “se houver necessidade da Administração”, ou qualquer outro termo que denote liberdade de escolha.

    Logo, a discricionariedade é limitada, em linhas gerais, pelo próprio ordenamento jurídico. Diz-se, assim, que o juízo discricionário encontra limites:

    a) na lei: o próprio legislador define os limites mínimos e máximos para a prática do ato;

    b) nos princípios, em especial os da proporcionalidade e da razoabilidade: um ato não pode ser desarrazoado, exagerado, desproporcional ao fim que se quer alcançar.

    ► Poder discricionário

    ▪ margem de liberdade

    ▪ quando a lei autorizar (“pode”, “juízo da autoridade”, “de tanto a tanto”)

    ▪ conceitos jurídicos indeterminados

    ▪ motivo e objeto (vinculados ou discricionários)

    ▪ limitada pelo ordenamento jurídico (leis, princípios)

    ▪ razoabilidade e proporcionalidade

    ▪ presente na edição e na revogação do ato

    FONTE: Prof. Herbert Almeida – Estratégia Concursos

  • GAB. E

    Poder discricionário: a lei estabelece limites para a atuação administrativa. Mas, dentro destes limites, o administrador público poderá fazer seu juízo de valor, decidindo quanto à conveniência e oportunidade da prática daquele ato.

    Fonte: Prof. Antonio Daud Jr - Estratégia Concursos

  • DICA: conveniencia e oportunidade = discricionario!

  • Poder Discricionário - escolha de sua conveniência e oportunidade;

    Poder Vinculado - sem qualquer margem de liberdade.

    Bons estudos!

  • vamos parar com textão! gravem " conveniência e oportunidade" = discricionário ! PCERJ 2022 eu estarei lá!