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GABARITO D
Lei 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Tinha? Suplementar.
Não tinha? Especial.
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Gab. D
São créditos adicionais:
>> SUPLEMENTARES - têm por objetivo reforça uma dotação que se mostrou insuficuente
>> ESPECIAIS - objetivam cobrir despesas que não possuem uma dotação orçametária específica.
>> EXTRAORDINÁRIOS - visam atender a despesas imprevisíveis e urgetes.
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Créditos especiais: são aqueles abertos quando não existe dotação orçamentária anteriormente prevista.
Para que sejam abertos, precisam de recursos existentes, necessitam de lei, sendo abertos por decreto, contudo, esta lei não é a LOA, tem que ser lei especial. E por que disso? Pelo fato dele não ter sido previsto. Então, cuidado na hora da prova. Possuem vigência limitada ao exercício em que foi aberto, salvo se aberto nos 4 últimos meses do exercício, situação em que poderá ser reaberto pelo saldo.
Estratégia
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Os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Tanto os créditos suplementares quanto os especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Portanto, letra D é a correta.
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Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo. Depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Isso porque é vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente.
Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.
Gabarito: Letra D
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Suplementar: Dotação insuficiente
Especial: Não há dotação específica
Extraordinário: Despesas Urgentes