SóProvas


ID
2955472
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Aracruz - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Como característica essencial, os bens públicos de uso especial são inalienáveis. Porém, suponha que um órgão da Administração decida dar fim às cadeiras já antigas e que não servem mais como mobiliário para a repartição, realizando procedimento licitatório para a aquisição de novas. Com relação às cadeiras antigas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Há três categorias de bens públicos:

    Bens de uso comum: assim entendidos aqueles que, a despeito da titularidade pelo poder público, podem ser utilizados por todos (observadas as regras estabelecidas). Ex: praças, rios, ruas etc.

    *Alienação deve ser verificada caso a caso (ver jurisprudência, pois alienar um rio não é possível; ao passo que um imóvel, ainda que de uso comum, pode ser).

    Bens de uso especial: são aqueles que estão afetados (vinculados) a determinada atividade da administração pública, razão pela qual não podem ser alienados.

    Bens dominicais: patrimônio inativo do ente, que pode ser alienado.

    *Há que se dizer que as espécies anteriores podem ser convertidas nesta, a fim de que a administração possa delas se desfazer.

  • GABARITO:A


    Segundo Hely Lopes Meirelles, a licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Desenvolve-se por meio de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, propiciando igual oportunidade a todos os interessados e atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos, conforme enfatiza Hely Lopes.


    PREGÃO

    O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Sua grande inovação se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas, onde se verifica apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta. 



    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:


    I - concorrência; 


    II - tomada de preços; 

     

    III - convite;

     

    IV - concurso;

     

    V - leilão. [GABARITO]


    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.


    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 


    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.


    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.   [GABARITO]                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


     

  • Respondendo de forma mais objetiva, as cadeiras são bens públicos de uso especial enquanto estiverem afetadas, no caso em tela elas foram desafetadas, passando assim a condição de bens dominicais. Sendo assim, é possível que seja feita a venda dos objetos. Importante a transcrição dos art. 101 CC e art. 17, inciso II e parágrafo 6 da lei 8.666/93 . 

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 

     

    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (R$ 1.430.000,00) 

     

    Caso tenha algum equivoco no comentário me avisem para que eu possa corrigir. Bons estudos.

  • GABARITO: "A"

     

    OS bens públicos se dividem em:

     

    1) Bens de uso comum do povo: são bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobranças de taxas (no caso de utilização anormal ou privativa).Ex:rios, mares, estradas, ruas e praças. Não exige autorização do Pode Público para a sua utilização. São bens afetados

     

    2) bens de uso especiais: são bens usados para a prestação de serviços públicos, pela Administração Pública ou conservados pelo Poder Público , com finalidade pública. Ex: Escolas públicas, hospitais públicos etc. São bens afetados.

     

    3) Bens de uso dominicais: Não é afetado a uma finalidade pública específica. Pertence ao Estado e não está sendo usado. Ex: ambulâncias abandonadas em um almoxarifado da Administração Pública. São bens desafetados.

     

    BENS AFETADOS: Não podem ser alienados.

    BENS DESAFETADOS: Podem ser alienáveis.

  • CORRETO: apesar da inalienabilidade, elas poderão ser alienadas em leilão após serem desafetadas, isto é, perderem sua destinação pública.

    OBS: A INALIENABILIDADE É RELATIVA, PRECISANDO DE REQUISITOS COMO: DESAFETAÇÃO, LICITAÇÃO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, INTERESSE PÚBLICO.

    INCORRETO: apesar da inalienabilidade, elas poderão ser alienadas em leilão após serem desafetadas, isto é, passarem à categoria dos bens públicos de uso comum.

    OBS: NA VERDADE ELAS PASSARAM A SER DE USO DOMINICAL.

    INCORRETO: para esse tipo de bem não há inalienabilidade, bastando a realização de pesquisa de preços com três orçamentos distintos para a venda das cadeiras.

    OBS: A INALIENABILIDADE É RELATIVA, PRECISANDO DE REQUISITOS COMO: DESAFETAÇÃO, LICITAÇÃO, AVALIAÇÃO PRÉVIA, INTERESSE PÚBLICO.

    INCORRETO: A inalienabilidade é absoluta, não sendo possível que as cadeiras sejam vendidas, mas apenas doadas a outros órgãos da administração direta.

    OBS: A INALIENABILIDADE É RELATIVA

    INCORRETO: a inalienabilidade é absoluta, de modo que o órgão público é obrigado a ficar com as mesmas cadeiras até a completa deterioração do bem.

    OBS: A INALIENABILIDADE É RELATIVA

  • Fiquei encucado com a afirmação do colega Pedro Santos de que "ambulâncias abandonadas em um almoxarifado da Administração Pública são bens desafetados, dominicais".

    Acho que não é bem assim.

    Transcrevo a fala do colega @FiotedeColti na Q971422:

    Embora inexista consenso na doutrina a respeito da possibilidade de desafetação tácita, o que se tem de uniforme é a impossibilidade de desafetação pelo não-uso.

    A este respeito leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    “O que é inaceitável é a desafetação pelo não-uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo” (2007, p. 619-620).

    Neste contexto, muito embora a afetação e a desafetação possam dar-se de forma tácita, não é permitido presumir a desafetação de um bem público de uso especial ou de uso comum do povo pelo simples fato do mesmo não estar sendo utilizado, é necessária uma conduta da administração ou então uma lei ou ato administrativo, acompanhado de todas as formalidades legais além de cumprir todos os requisitos específicos atinentes a matéria."

    FONTE: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17888

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz Substituto

    Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado. ----> ERRADO

  • Bens de uso especial podem ter seu enquadramento alterado?

    Sim, mas somente quando submeterem-se à desafetação (ato estatal unilateral, cuja formalização depende de autorização legislativa, por meio do qual o Estado altera o regime jurídico aplicável ao bem).

    Fonte: PROF. GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA

  • A questão trata da alienação de bens públicos.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas". (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1157).

    Os bens públicos, de acordo com sua destinação, são classificados em:

    - bens de uso comum que são bens utilizados por todas as pessoas, por exemplo ruas e praças.

    - bens de uso especial que são os bens utilizados pelo Poder Público ou para prestação de serviços públicos como os prédios em que funcionam órgãos e entidades públicas, mercados públicos, cemitérios;

    - Bens dominicais que são bens que não possuem destinação pública, não estão afetados a nenhuma utilização pública.

    Os bens de uso comum e bens de uso especial são inalienáveis, já os bens dominicais, de acordo com o artigo 101 do Código Civil, podem ser alienados na forma da lei.

    Verificamos, então, que os bens, móveis ou imóveis, para poderem ser alienados precisam ser desafetados, isto é, retirados de sua destinação pública como bem de uso comum ou bem de uso especial para, então, poder ser alienado como bem dominical.

    A alienação de bens públicos móveis dominiais está regulada na Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 8.666/1993) que determina que a alienação de bens imóveis públicos dependerá: i) de prévia avaliação; ii) em regra, dependerá de prévia licitação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei em que a licitação é dispensada; iii)quando o valor dos bens não superar o limite previsto no artigo 23, II, “b", da Lei nº 8.666/1993 ou os bens forem inservíveis a licitação poderá ser realizada na modalidade leilão.

    Vejamos o artigo 17, II e § 6º, da Lei nº 8.666/1993:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    (...)
    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
    (...)
    § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
    Além disso, como já dito, a licitação na modalidade leilão deverá ser adotada para a alienação de bens móveis inservíveis para a Administração Pública, independentemente do valor dos bens. Com efeito, determina o artigo 22, §5º, da Lei nº 8.666/1993 o que se segue:

    Art. 22 (...)

    § 5Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

    A questão trata da alienação de cadeiras antigas que foram utilizadas em repartição pública, mas que, hoje, já não servem para uso pela Administração Pública. Trata-se, portanto, da alienação de bens móveis de uso especial, inservíveis para a Administração. Destaque-se que inservíveis são bens que não têm mais utilidade para Administração, os bens não precisam, necessariamente, estar deteriorados para que se tornem inservíveis.



    Vejamos, então, as alternativas da questão:

    A) apesar da inalienabilidade, elas poderão ser alienadas em leilão após serem desafetadas, isto é, perderem sua destinação pública.

    Correta. As cadeiras devem ser desafetadas e, como bens dominicais (sem afetação pública) podem ser alienadas. A alienação deve ser precedida de licitação na modalidade leilão, na forma do artigo 22, §5º, da Lei nº 8.666/1993, dado que as cadeiras são bens móveis inservíveis para a Administração.


    B) apesar da inalienabilidade, elas poderão ser alienadas em leilão após serem desafetadas, isto é, passarem à categoria dos bens públicos de uso comum.

    Incorreta. As cadeiras desafetadas passam à categoria de bens dominicais e não bens de uso comum.


    C) para esse tipo de bem não há inalienabilidade, bastando a realização de pesquisa de preços com três orçamentos distintos para a venda das cadeiras. 

    Incorreta. Bens móveis utilizados em repartições, ainda que sejam antigos, são públicos são bens de uso especial, logo, inalienáveis. Para serem alienados esses bens precisam ser desafetados. 


    D) a inalienabilidade é absoluta, não sendo possível que as cadeiras sejam vendidas, mas apenas doadas a outros órgãos da administração direta.

    Incorreta. A inalienabilidade não é absoluta. As cadeiras podem ser desafetadas, passando à categoria de bens dominicais. Bens públicos dominicais podem ser alienados na forma da lei (art. 101 do Código Civil).


    E) a inalienabilidade é absoluta, de modo que o órgão público é obrigado a ficar com as mesmas cadeiras até a completa deterioração do bem.

    Incorreta. Bens inservíveis para a Administração, ainda que não inteiramente deteriorados, podem ser desafetados e, uma vez desafetados de sua função pública e integrando a categoria de bens dominiais, podem ser alienados na forma da lei.



    Gabarito do professor A.