-
GABARITO:E
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO SERVIDOR PÚBLICO
O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.
O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida, e tem previsão estabelecida pela Lei 8.112/1990 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores da Administração Federal. [GABARITO]
Apuração no Processo Administrativo Disciplinar
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
A apuração, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
-
(E)
1.1-->O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento de exercício do poder disciplinar, constituindo-se em uma conjugação ordenada de atos na busca da correta e justa aplicação do regime disciplinar para apuração e punição de infrações praticadas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
1.2--> O Processo Administrativo Disciplinar – PAD tem início com a sua instauração após a publicação da Portaria que designa seus integrantes e indica, dentre eles, o presidente da respectiva comissão de inquérito.
Fonte: https://www.prf.gov.br/portal/espaco-do-servidor/estatuto/parte-v-processo-administrativo-disciplinar/processo-administrativo-disciplinar-pad
-
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
-
Gabarito: E
-
GABARITO: LETRA E
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento que pretende apurar e esclarecer fatos ocorridos no âmbito da administração pública, praticados por membros dela e que tenham sanções previstas pela legislação pertinente.
FONTE: WWW.CARTAFORENSE.COM.BR
-
Via de regra, a apuração de infrações funcionais é formalizada por meio de processo disciplinar.
#DEPEN
-
O poder disciplinar consiste na faculdade de punir internamente as infrações
funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos
órgãos e serviços da Administração. A aplicação de qualquer uma das penalidades decorrentes desse poder deve ser precedida da realização de regular processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao agente sancionado, consoante os princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa estampados no art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Via de regra, a
apuração de infrações funcionais é formalizada por meio
de processo disciplinar.
Gabarito do Professor: Letra E.
DICA: O art. 143 da Lei 8.112/90 prevê que "A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa".
-------------------------------------
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 132.
-
Correto o comentário, porém uma pequena observação: não é muito técnico dizer que o STF adota o Pacto SJCR. O Brasil como Estado, aderiu à essa convecção interamericana, por meio dos procedimentos constitucionais exigidos. Não cabe ao STF fazer tal aceitação,