GABARITO:D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
DOS CONTRATOS
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
A questão trata do prazo de duração dos contratos administrativos. Os
contratos administrativos devem ter prazo determinado. É vedado o contrato
administrativo com prazo indeterminado (art. 57, §3°, da Lei nº 8.666/1993).
O artigo 57, caput, da Lei nº 8.666/1993 determina que, em regra,
o prazo de duração dos contratos administrativos fica limitado à vigência do
crédito orçamentário respectivo.
Para entender o dispositivo legal é preciso lembrar que os contratos
acarretam despesas públicas e que todas as despesas públicas devem estar previstas
na Lei Orçamentária Anual.
A Lei Orçamentária anual é lei de vigência temporária, permanece em
vigor por um exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. Assim, independente da data
em que o contrato seja celebrado, em regra, seu prazo de duração não poderá
ultrapassar o fim da vigência do crédito orçamentário que prevê a despesa
criada pelo contrato, que ocorre no dia 31/12 de cada exercício financeiro.
Sobre o tema, esclarece Ricardo Marcondes Martins que:
(...)
a Administração Pública não pode se comprometer a realizar despesas públicas
sem que tenham sido previamente autorizadas pelo Legislador. Logo, o empenho
sempre deve ser precedido de prévia dotação orçamentária. Noutras palavras: não
se assina contrato administrativo sem que haja indicação da dotação
orçamentária que lhe dê arrimo. Onde o Poder Legislativo autoriza a realização
da despesa? Na Lei Orçamentária Anual (LOA). E qual a duração da LOA? Vigora
por um exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. Conclusão: os contratos
administrativos, regra geral, só podem durar de 01/01 a 31/12.
Não
importa em que data tenha sido celebrado, o contrato só poderá durar até o
final do exercício. Assim, se um contrato, por exemplo, é celebrado em 01/03,
só poderá durar até 31/12; se é celebrado em 01/10, só pode durar até 31/12; se
é celebrado em 30/12, só pode durar até 31/12. Isso porque o contrato autoriza
a realização da despesa (rectius, empenha), e despesa (ou, mais precisamente,
empenho) não pode ser realizada sem prévia autorização legislativa. Esta,
porém, dura até o final da vigência da lei autorizadora, vale dizer, até o
final do exercício financeiro, que, atualmente, dá-se em 31/12. (MARTIS. R. M. Prazo
dos Contratos Administrativos: o que a Constituição tem a ver com isso?
Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em: 09/03/2021).
Existem
algumas exceções à regra de que o prazo contratual não pode ultrapassar a
vigência do crédito orçamentário respectivo. Essas exceções estão previstas nos
incisos e §4º do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993 e são as seguintes:
-
Os contratos relativos a projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual poderão ser prorrogados, se houver interesse
da Administração e desde que a prorrogação esteja prevista no ato convocatório
da licitação. (art. 57, I, da Lei nº 8.666/1993);
- Os contratos que tenham por objeto serviços a
serem executados de forma contínua poderão, desde que para fins de obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a Administração, poderão ser
prorrogados por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 meses. (artigo
57, II, da Lei nº 8.666/1993). Os serviços contínuos ou continuados cuja
contratação pode ser prorrogada até o limite de 60 meses são serviços
rotineiros e permanentes cuja interrupção possa comprometer as atividades do
órgão, entidade ou ente público contratante. Não é possível estabelecer um rol
taxativo de serviços públicos contínuos, podemos citar como exemplos serviços
de limpeza, conservação, manutenção elétrica, manutenção
de elevadores e vigilância.
- Os contratos que tenham por objeto o aluguel de
equipamentos e a utilização de programas de informática poderão ter duração de
até 48 meses (artigo 57, VI, da Lei nº 8.666/1993)
- Nos casos de
contratação mediante dispensa de licitação em casos de possibilidade de
comprometimento da segurança nacional (art. 24, IX, da Lei nº 8.666/1993), de
compras de material de uso para as forças armadas (art. 24, XIX, da Lei nº
8.666/1993), de fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional
(artigo 24, XVIII, da Lei nº 8.666/1993) e de contratações que visem o
incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico (art. 24, XXI, da Lei
8.666/1993 c/c artigos 3º, 4º, 5º e 20 todos da Lei n]º 10.973/2004), os
contratos poderão ter duração de até 120 meses, se houver interesse da
Administração. (artigo 57, V, da Lei nº 8.666/1993)
-
Por fim, em caráter excepcional,
devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo
de 60 meses de duração dos contratos de serviços continuados poderá ser
prorrogado por até doze meses. (artigo 57, §4º, da Lei nº 8.666/1993).
O contrato de prestação de serviço de limpeza
predial, que é o objeto da questão, é contrato de serviço prestado de forma
contínua ou de prestação de serviço continuado, logo, é contrato que deve ter
prazo correspondente a vigência do crédito orçamentário, mas que, para obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a Administração, pode ser prorrogado
por iguais e sucessivos períodos de até 60 meses, nos termos do artigo 57, II,
da Lei nº 8.666/1993.
Vejamos, agora, as alternativas da questão:
A) o prazo de duração do contrato está adstrito à
vigência do respectivo crédito orçamentário, sem possibilidade de prorrogação.
Incorreta.
Em regra, o prazo de duração do contrato administrativo está adstrito à
vigência do crédito orçamentário, mas esta regra comporta exceções e alguns
contratos, podem, na forma da lei ser prorrogados para além da vigência dos
respectivos créditos orçamentários.
B) o contrato de prestação de serviços pode ser
celebrado pelo prazo de 24 meses.
Incorreta. As contratações de prestação de serviços
continuados podem ser prorrogadas por iguais e contínuos períodos até o limite
de 60 meses, na forma do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
C)o contrato pode ser celebrado por prazo
indeterminado, mantendo-se vigente enquanto não houver melhor preço do que o da
proposta vencedora da licitação.
Incorreta.
É vedada a celebração de contrato administrativo por prazo indeterminado, conforme
artigo 57, §4º, da Lei nº 8.666/1993.
D) o contrato poderá ter a sua duração prorrogada
por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.
Correta. Na forma do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993, os contratos de
prestações de serviços continuados podem ser prorrogados por sucessivos e
iguais períodos até o limite de 60 meses com a finalidade de obter preços e
condições mais vantajosas para a Administração Pública.
E) o contrato poderá ter a sua duração prorrogada
por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosos para a administração, limitada a 120 meses.
Incorreta.
De acordo com o artigo 57, V, da Lei nº 8.666/1993, apenas os contratos
celebrados com dispensa de licitação, na forma do artigo 24, incisos IX, XIX,
XXVIII e XXXI, da Lei nº 8.666/1993 podem ser prorrogados até o limite de 120
meses, caso haja interesse da Administração.
Gabarito
do professor: D.