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ID
2955820
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Nos termos da Lei Orgânica, o Município de Mogi das Cruzes assegurará ao servidor

Alternativas
Comentários
  • licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o primeiro grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal.

  • GABARITO A - licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o primeiro grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal.

    Art. 95 O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:

    I - salário capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;

    II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 105;

    III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebam remuneração variável;

    IV - décimo terceiro salário, na proporção de /12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, com base na remuneração integral ou nos proventos da aposentadoria;

    V - remuneração do trabalho noturno superior, em 20% (vinte por cento), ao do diurno;

    VI - salário-família aos dependentes;

    VII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultada a compensação de horário e a redução de jornada, na forma da lei;

    VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    IX - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

    X - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, remuneradas com /3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;

    XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos fixados em lei;

    XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XIV - proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor, ideologia ou estado civil;

    XV - assistência gratuita aos filhos dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

    XVI - aposentadorias;

    XVII - licença- paternidade, nos termos fixados em lei federal;

    XVIII - proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei federal;

    XIX - adicional por tempo de serviço.

  • ARTIGO 18 - O Município assegurará ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o primeiro grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoa