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ID
2955883
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Jornalismo
Assuntos

O deputado federal E.C. ofereceu queixa-crime contra o jornalista R.N. (no Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que o acusou de chantagear o governo para obter nomeações para cargos públicos. O parlamentar sustentou que o comunicador havia violado os artigos 138 e 139 do Código Penal, tendo praticado abuso no poder de informar, ao divulgar conteúdo com nítida vontade de ofender sua honra e sua imagem, práticas que revelam dolo específico. O Tribunal considerou que a liberdade de expressão e de crítica estão garantidas constitucionalmente. O Deputado recorreu da sentença ao STJ, que não acolheu o seu recurso. Com essa decisão, o jornalista deixou de responder por

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    Conforme o Código Penal:

    Calúnia

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • *Letra A

    Eu gravo assim:

    Calunia = C, de crime. Afirmar erroneamente que alguém cometeu crime. Foi a alegação do queixante, já que chantagear em troca de cargo é crime.

    DiFAMAção = Fama, Fofoca. Também foi o caso, pois o parlamentar julgou que a notícia afetou sua reputação.

    Injúria = Ofensa. A notícia não ofende propriamente, já que não há teor adjetivo no factual e nada o enunciado não há indícios, nesse sentido.

    Ou seja:

    Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

    Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.