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letra c
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
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O direito do cidadão de ter acesso às informações públicas está previsto na Constituição Federal de 1988, nos artigos 5o , 37 e 216.
Esses artigos foram regulamentados pela Lei de Acesso à Informação (LAI), que cria obrigações ao poder público, que deve considerar a publicidade como regra, e o sigilo, como exceção.
Lei de acesso à informação OU Lei de Direito á informação - Lei Federal 12.527/11 (Direito Administrativo - Oficial de Promotoria do MP - SP):
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CF-Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (1), à liberdade (2), à igualdade (3), à segurança (4) e à propriedade (5), nos termos seguintes:
(...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Direito à informação - olhar art. 220, §1º, CF. A CF somente resguarda o sigilo quando necessário ao exercício profissional.
A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. (Art. 220, CF + Art. 5, IV + IX + XIII + XIV)
Esse inciso tem dois desdobramentos: assegura o direito de acesso à informação (desde que esta não fira outros direitos fundamentais) e resguarda os jornalistas, possibilitando que estes obtenham informações sem terem que revelar sua fonte. Não há conflito, todavia, com a vedação ao anonimato. Caso alguém seja lesado pela informação, o jornalista responderá por isso.
Somente resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Foi considerado ERRADO: ̶N̶e̶n̶h̶u̶m̶a̶ ̶l̶e̶i̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶t̶e̶r̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶i̶t̶i̶v̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶s̶s̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶r̶ ̶e̶m̶b̶a̶r̶a̶ç̶o̶ ̶a̶ ̶p̶l̶e̶n̶a̶ ̶l̶i̶b̶e̶r̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶j̶o̶r̶n̶a̶l̶í̶s̶t̶i̶c̶a̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶e̶í̶c̶u̶l̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶s̶e̶n̶d̶o̶ ̶r̶e̶s̶g̶u̶a̶r̶d̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶s̶i̶g̶i̶l̶o̶ ̶d̶a̶ ̶f̶o̶n̶t̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶t̶o̶d̶a̶s̶ ̶a̶s̶ ̶c̶i̶r̶c̶u̶n̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶s̶.̶
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Lei de acesso à informação OU Lei de Direito á informação - Lei Federal 12.527/11 (Direito Administrativo - Oficial de Promotoria do MP - SP):
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ERRADO. A) ̶o̶ ̶o̶c̶u̶p̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶a̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶ é a autoridade que deve assegurar o cumprimento das normas de acesso. ERRADO.
Não é o de maior cargo. É a autoridade direta subordinada daquele que tem ocupação de um cargo máximo.
Art. 40, I, da Lei de Acesso à informação (LAI).
LAI - Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
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ERRADO. B) ̶a̶ ̶C̶G̶U̶ ̶d̶e̶v̶e̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶r̶,̶ ̶q̶u̶i̶n̶z̶e̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶e̶ ̶o̶ ̶S̶u̶p̶r̶e̶m̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶i̶m̶p̶l̶e̶m̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶L̶e̶i̶. ERRADO.
Relatório anual.
Art. 41, IV da Lei de acesso à informação (LAI)
LAI -Art. 41, IV, LAI - Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
(...)
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
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CORRETO. C) estão sujeitas à legislação as entidades privadas sem fins lucrativos, que recebem recursos públicos. CORRETO.
Art. 2 da LAI.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
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ERRADO. D) as informações sobre licitações, procedimentos licitatórios, contratos e aditivos ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶f̶o̶r̶n̶e̶c̶i̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶e̶m̶a̶n̶d̶a̶. ERRADO.
Todos os meios e instrumentos legítimos.
LAI - Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
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ERRADO. E) os documentos e informações sobre condutas que impliquem a violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ̶s̶ã̶o̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶o̶. ERRADO.
Não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 21, §único, LAI.
LAI - Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
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Qualquer erro corrigir ou me enviar mensagem. Eu nunca li essa lei.
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Gab c!
Artigo 1 parágrafo único:
Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.