SóProvas


ID
295633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empresa prestadora de serviços na área de vigilância observa a
escala de horários de 12 × 36 prevista em acordo coletivo de
trabalho, sem a concessão dos intervalos intrajornadas mínimos
previstos em lei, conforme autorização expressa contida no
referido acordo coletivo. Considerando essa situação, julgue os
itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência atual do TST.

Quanto ao excesso de horas em cada dia de trabalho, não cabe a remuneração como extras das que ultrapassam a décima hora como hora extra, na medida em que elas foram compensadas.

Alternativas
Comentários
  • CLT art. 59
            § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
  • REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IRREGULARIDADE. É irregular o regime compensatório de jornada que não observa a disposição do art. 59, § 2º, da CLT, que permite a dispensa do acréscimo salarial se o excesso de horas extras for compensado, desde que não seja ultrapassada a jornada de dez horas diárias. (TRT 04ª R.; RO 0092500-95.2009.5.04.0402; Nona Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Julg. 24/03/2011; DEJTRS 01/04/2011; Pág. 198)
  • Ampliando conhecimentos:
    OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
  • SUM-376    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. 
    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT
  • Lembrando que a validade da jornada 12x36 depende necessariamente da existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho (TST, SBDI-I, RR118.659).
  • Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, mas a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
     
    O artigo 59 da CLT que estabelece o acordo de compensação de horas individuais não foi revogado, mas devido à previsão constitucional, nossa lei magna, para se evitar maiores problemas com a justiça trabalhista e até mesmo com a fiscalização, o empregador deverá realizar o acordo de compensação de horas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 
  • A resposta para a questão é a OJ 307 da SDI
  • Não entendo por que a resposta é ERRADO. 

    É possível a jornada 12x36 horas, desde que haja acordo ou convenção coletiva nesse sentido, o que é o caso em questão. Então, não há que se falar no limite diário de 2 horas extras. Sendo assim, restringindo a análise a ser cabível ou não o pagamento das horas que ultrapassam a 10ª hora trabalhada, como horas extras, julgo que realmente não caiba. 

    O problema está no intervalo que foi suprimido, porém a questão não trabalha este tema. Fiquei sem entender!!

  • Entendo que o gabarito está incorreto. O TST, no leading case a respeito do assunto, firmou o entendimento exatamente no sentido de que, na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, a 11ª e a 12ª horas não são devidas como extraordinárias. Vejam a seguinte notícia, veiculada no portão do TST:

    "A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos de uma maternidade em Curitiba/PR e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria. (...) O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. ( E-RR-804453/2001.0)

  • Pessoal, a questão se refere ao fato de que o trabalhador laborou mais de 10 horas em um dia. Ocorre que, a CLT no seu artigo 59, § 2º afirma que o regime de compensação só existirá caso norma coletiva autorize, ENTRETANTO, tal regime só poderá ser acordado em relação à 9ª e 10ª (regime norma de trabalho), ou seja, as horas excedentes da 10ª não poderá ser objeto de compensação, SENDO DEVIDA COMO HORAS EXTRAORDINÁRIA.
    SENDO ASSIM, NÃO EXISTE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES DA 10ª HORA DE TRABALHO.
  • Gente, a maioria dos comentários aqui versa sobre conteúdo totalmente diverso da questão que é aquele referente ao banco de horas individual e coletivo.

    No caso de regime de 12x36, o TST já decidiu que não cabe pagamento de hora extra.

    EMPREGADO NÃO GANHA HORAS EXTRAS EM REGIME 12X36 E É CONDENADO A PAGAR MULTA

    Fonte: TST - 05/05/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

    A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em consonância com decisão da Primeira Turma, negou o pedido de empregado que pleiteava recebimento dehoras extras.

    A decisão da Turma fundamentou-se em sentença regional para rejeitar o recurso do empregado sob a alegação de existência de norma coletiva que prevê a compensação de jornada pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. E, ainda, valendo-se do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa. 

    O empregado recorreu da sentença ressaltando que independentemente da existência de norma coletiva, o regime de trabalho 12x36 é ilegal, além de contrariar o princípio de proteção à saúde física do trabalhador.

    Manifestou-se contrariamente à prevalência da Súmula 333/TST bem como à aplicação da multa e, finalmente, alegou não haver de sua parte intenção de protelar o feito, mas, sim, interesse em acelerar o julgamento do processo. 

    O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, confirmou a validade do regime de compensação de 12x36 horas previsto em norma coletiva e, por isso, considerou indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10.ª hora diária.

    Quanto à multa – cuja aplicação decorre de circunstâncias peculiares de cada processo –, salientou que no processo analisado há dificuldade de se configurar divergência jurisprudencial específica. Portanto, à unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos. (RR 101100-77.2005.5.02.0022 – Fase atual: E-ED).

    Prestem atenção para não confundir assuntos.

    Compensação de Jornada (Até mensal [Incluindo a semana espanhola] - Mediante acordo Individual escrito) - Banco de Horas (Até anual - coletivo) [Súmula 85, TST]

    Regime de 12x36 (Nada a ver com os dois assuntos anteriores)

  • QUESTÂO DESATUALIZADA:

    Súmula nº 444 do TST

    Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado NÃO tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

  • Caros colegas,

    Apesar de ter errado a questão, de acordo com o gabarito, observar os comentários acima me fez refletir acerca da questão sob uma nova ótica, qual seja: se o empregado trabalha em jornada de 12 X 36, ele pode até te direito a adicional noturno, se for o caso, mas não acho que ele tenha direito a horas extras (8a, 9a, 10a ou 11a). Alguém concorda com a minha tese?
  • ITEM ERRADO

    O erro está no final do item pois apesar de no regime 12x36 não caber pagamento de hora extra o caso da questão não existiu compensação de horário como foi afirmado no fim do item
  • No meu ver a questão está certa!

    O plantão 12x36 É PERMITIDO sim de acordo com a jurisprudência, na existencia de negociação coletiva.

    Porém, no meu ver o problema da questão é não terem concedido intervalo INTERJORNADA... creio que isto não é possível nem mesmo por acordo coletivo. Este foi o "pega ratão".
  • Gente,

     
    A título de complementação é válido observar que não foi concedido o intervalo INTRAJORNADA.
    É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.

    http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2176499/quarta-turma-mesmo-em-regime-de-12x36-intervalo-intrajornada-deve-ser-mantido

    OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

  • VOU TENTAR SANAR TODAS AS DÚVIDAS:
    1º - Eu já havia comentado a questão em momento anterior. E o comentário, à época, estava corretíssimo, por quê? R: O regime de compensação só existe em relação à 9ª e 10ª, ou seja, só posso trabalhar, no máximo, 10h/dia, em regime de compensação. A discussão surgiu quando quem trabalhava em regime de plantões (12x36) passou a pleitear a 11ª e 12ª horas como extraordinárias, pois a 9ª e 10ª horas já eram compensadas; tal discussao surgiu justamente porque o Art. 59, § 2º, CLT, prevê que o regime de compensação só deve ocorrer até 10h/dia, e ai o pessoal queria o adicional das horas excedentes. Mas o TST entendeu que não eram devidas como extraordinárias as excedentes da 10ª hora, pois o regime de plantão, desde que lícito, é benéfico para o trabalhador, portanto, a questão encontra-se desatualizada - súmula 444 (nova redação em 2012).

    2º - O texto da questão se referiu ao fato de não ter sido respeitado o intervalo intrajornada, por disposição de ACT. Isso fere o disposto no inciso II, da súmula 437, TST (com nova redação de 2012), pois os intervalos intrajornadas nao podem ser suprimidos.
    3º - O Comando da questão não perguntou em momento algum sobre a concessão ou não do intervalo intrajornada, por isso, não criem monstros onde não existem.
  • Hoje essa questão estaria certa, por força da súmula 444 do TST.

    "SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. – DEJT divulgado em 26.11.2012

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."

    Alguém discorda?

  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: C (444 TST)