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§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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O que a CPI não pode fazer:
- condenar;
-determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
-determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
-impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
-expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
-impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.
Fonte :https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
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Gab. Errado
Mandado de busca e apreensão no interior de domicílio de investigado está condicionado a cláusula de reserva de jurisdição. Portanto, CPI não pode determinar busca em domicílios de investigados.
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CF Art 58 § 3
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GABARITO: ERRADO
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Resumo das competências das CPI's:
CPI PODE:
- Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (telefônico = dados e registros, não a interceptação. A decisão sobre a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não pode se apoiar em fatos genéricos);
- Convocar Ministro de Estado para depor (qualquer comissão pode);
- Determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer;
CPI NÃO PODE:
- Determinar interceptação/escuta telefônica.
- Apreciar acerto ou desacerto de atos jurisdicionais ou intimar magistrado para depor.
- Determinar indisponibilidade de bens do investigado.
- Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante).
► Decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos (inviolabilidade domiciliar é reserva de jurisdição).
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CPI SÓ INVESTIGA. LEMBREM-SE DISSO.
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-As CPIs não podem determinar interceptação telefônica, a busca e apreensão domiciliar e a quebra de sigilo de correspondência.
--Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes
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ERRADO
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se auto incriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
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Errado.
Princípio da reserva jurisdicional, somente por ordem Judicial o que significa que não poderá ocorrer por determinação de qualquer outra autoridade (polícia, Ministério público etc) ou Comissão Parlamentar de Inquérito.
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Redação porca,
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Errado
Domiciliar interior = cláusula constitucional da reserva de jurisdição
CPI ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável
CPI - LEI Nº 1.579
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somente por OJ.
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F, fui na onda dos "poderes próprios de autoridade judicial"
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Errado.
Princípio da reserva jurisdicional, somente por ordem Judicial, que significa que não poderá ocorrer por determinação de qualquer outra autoridade (polícia, Ministério público etc) ou Comissão Parlamentar de Inquérito.
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Quadrix, -se- precisam de um novo redator para questões, estamos aí né :DD
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A questão demanda conhecimento sobre as
Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs e como podem ser realizadas as
respectivas diligências, no caso do enunciado, sobre a expedição de mandado de busca e apreensão no interior do
domicílio do investigado.
Inicialmente, é importante fazer uma
abordagem sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. O texto constitucional
outorgou às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Tais poderes são bastante amplos e incluem a possibilidade de (i) determinar
diligências, (ii) convocar testemunhas, (iii) ouvir os indiciados, (iv)
requisitar documentos públicos, (v) determinar a exibição de documentos
privados, (vi) convocar ministros de Estado e outras autoridades públicas,
(vii) realizar inspeções pessoais, transportando-se aos locais
necessários.
Entretanto, é de suma importância
entender que os referidos poderes não incluem a autoexecutoriedade de suas
decisões quando envolvam constrição a direito individual, mas abrangem a legitimidade
para postular em juízo as medidas coercitivas necessárias à efetivação de suas
decisões. Deste modo, embora as CPIs detenham amplos poderes de investigação
(artigo 58, §3º, da Constituição Federal), quando houver necessidade de
interferir em direitos protegidos constitucionalmente, cujo processamento exija
o devido processo legal, como busca
domiciliar, quebra de sigilo bancário e outros, deverá ser requerida
uma ordem judicial.
“(...) 7. Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S não podem
decretar bloqueios de bens, prisões preventivas e buscas e apreensões de
documentos de pessoas físicas ou jurídicas, sem ordem judicial. Precedentes.
(...). (MS 23455, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, STF, Tribunal Pleno,
julgado em 24/11/1999, DJ 07-12-2000 PP-00007 EMENT VOL-02015-02
PP-00305)"
A questão em análise envolve o 5º, XI, da
Constituição Federal, que dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial. A busca e apreensão domiciliar possui reserva de
jurisdição, pois não tem desastre, flagrante, socorro, de forma que só resta a
exceção final da norma constitucional anteriormente aludida.
Desse modo, por ser assegurada a ampla proteção ao domicílio e por se tratar de
direito fundamental, não pode a CPI expedir mandado de busca de apreensão no
caso em tela.
Gabarito: Errado.
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ERRADO
Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional
da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar. (...) Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar a busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes. Deliberação da CPI/Petrobras que, embora não abrangente do domicílio dos impetrantes, ressentir-se-ia da falta da necessária fundamentação substancial. Ausência de indicação, na espécie, de causa provável e de fatos concretos que, se presentes, autorizariam a medida excepcional da busca e apreensão, mesmo a de caráter não domiciliar” (STF. Decisão monocrática. MS 33.663-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.15).