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O duplo grau de jurisdição não é expresso na CF, tem caráter materialmente constitucional em razão da Convenção Americana de Direitos Humanos
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Gabarito: Errado
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O duplo grau de jurisdição é postulado constitucional, consectário do devido processo legal. Consiste na possibilidade de impugnar-se a decisão judicial para que seja reexaminada pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional.
Apesar de não estar expressamente previsto, a Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. Tem-se, portanto, que o duplo grau de jurisdição é uma construção doutrinária, a fim de melhor garantir a essência do substantive due process of law. Prestigia-se, dessa forma, o modelo de organização processual em que todo litígio pode ser submetido a dois órgãos julgadores diversos.
O designativo “duplo” remonta a idéia de duplicidade, já o termo “grau” nos remete a estágios sucessivos, hierarquia. Desse modo, via de regra, a decisão judicial é analisada por órgão hierarquicamente superior.
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Fonte; ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1278
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É previsto no PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA (ou "Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem), em seu Art. 8º, 2, h:
"Artigo 8º - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior."
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A doutrina vem apresentando ampla divergência em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal , vez que não há expressa previsão no texto constitucional .
Duplo grau de jurisdição é um do que garante, a todos os cidadãos , a reanálise de seu processo, ou , geralmente por uma superior.
GAB-E
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abarito: Errado
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O duplo grau de jurisdição é postulado constitucional, consectário do devido processo legal. Consiste na possibilidade de impugnar-se a decisão judicial para que seja reexaminada pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional.
Apesar de não estar expressamente previsto, a Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. Tem-se, portanto, que o duplo grau de jurisdição é uma construção doutrinária, a fim de melhor garantir a essência do substantive due process of law. Prestigia-se, dessa forma, o modelo de organização processual em que todo litígio pode ser submetido a dois órgãos julgadores diversos.
O designativo “duplo” remonta a idéia de duplicidade, já o termo “grau” nos remete a estágios sucessivos, hierarquia. Desse modo, via de regra, a decisão judicial é analisada por órgão hierarquicamente superior.
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Fonte; ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1278
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Muito bom!
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NÃO ERRE MAIS:
Perdeu? Recorra expressamente ao Santo! (SAN JOSÉ) = PSJCR (Pacto de San José da Costa Rica)
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A CF/88 não prevê expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, há várias ressalvas a esse princípio, como o julgamento do Presidente da República, dos Deputados e Senadores no STF, pela prática de crimes comuns. Nesses casos, não se aplica o duplo grau de jurisdição, pois não há uma instância superior ao STF.
Questão errada.
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Not Quadrix, not
Duplo grau de jurisdição,jamais..
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" Não há na Constituição de 1988 de forma expressa a garantia genérica do princípio do duplo grau de jurisdição, nem poder-se-ia dizer que este estaria implicitamente garantido no artigo 5, LV e respectivo parágrafo único, isso porque a
Suprema Corte já decidiu no RE 201297-1, DJ 05.09.97, Relator Ministro Moreira Alves, pela negativa desse entendimento, ao afirmar que
“a própria Constituição admite a existência de decisões em grau único de jurisdição não apenas nos casos que especifica, como os de ações originárias perante o Supremo Tribunal Federal, mas também genericamente, ao admitir, no artigo 102, III, recurso extraordinário nas causas decididas em única instância, quando ocorre hipótese prevista numa das letras “a”, “b” ou “c”, do mesmo dispositivo.”"
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao-e-materialmente-constitucional/14851
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O duplo grau de jurisdição é um direito implícito.
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Trata-se de questão acerca dos
direitos individuais e coletivos.
O princípio do duplo grau de
jurisdição não é uma garantia constitucional expressa na CF/88.
Isso fica claro na competência
originária do STF processar e julgar Presidente da República, deputados,
senadores etc. sem possibilidade de recurso por parte dos réus contra a decisão
condenatória.
Se a própria Constituição admite
a existência de instância única, é porque ela não consagrou o princípio do
duplo grau de jurisdição como garantia constitucional do indivíduo.
Portanto, a assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: errado.
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Não está expresso
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só no pacto de san jose da costa rica