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Questão correta:
Decreto 3048/1999 - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
II – a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
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Questão desatualizada.
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O período variável em questão se encontra no Art. 71-A da 8.213/91:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
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A questão encontra-se errada e, consequentemente, desatualizada conforme relato que fiz anteriormente. Senão vejamos:
O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a nova Lei de Adoção 12.010/2009, numa tentativa de desburocratizar o processo de adoção no Brasil.Dentre as alterações e revogações, a referida lei revogou os parágrafos 1,2 e 3 do artigo 392-A da CLT, que tratam do período de licença maternidade para as empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção. Cabe ainda ressaltar, que os dispositivos revogados perderam sua eficácia a partir de 02/11/09, ou seja, 90 dias após a publicação da lei. Destarte,em qualquer caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo e licença maternidade passa a ser de 120 dias, independentemente da idade da criança.
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Wilson, a questão não está desatualizada não, licença e salário maternidade são benefícios distintos.
O art. 71-A da Lei 8.213/91 não foi alterado, e continua prevendo que no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade é devido pelo período de
120 dias, se a criança tiver até um ano de idade;
60 dias, se a criança tiver entre um e 4 anos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
Diante do exposto na lei 12.010, conclui-se que a licença-maternidade, em caso de adoção, como direito de natureza trabalhista, passou a ser, sempre, de 120 dias, independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A). Mas o salário-maternidade, como benefício previdenciário, continua sendo devido na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91. Nesse caso, quando a criança adotada tiver mais de um ano de idade, a duração da licença-maternidade da adotante que venha a superar o período do salário-maternidade será considerada como licença remunerada, a cargo do empregador.
Em minha opinião, o ideal seria que o art. 71-A da Lei 8.213/91 fosse alterado, uniformizando os prazos da licença-maternidade e do salário-maternidade em casos de adoção, fixando-os sempre em 120 dias. Mas enquanto tal alteração não acontecer, por ser vedado ao intérprete legislar, o salário-maternidade continua sendo devido de acordo com a idade da criança adotada (na forma do art. 71-A da Lei 8.213/91).
Também vale frisar que para estender a duração do salário-maternidade da segurada adotante, é necessário observar o disposto art. 195, § 5º, da Constituição Federal, in verbis:
“§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
O dispositivo constitucional supra tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da seguridade social: o caixa da seguridade social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Assim, se uma nova lei vier estender o prazo de duração do salário-maternidade, é necessário que seja criada, mediante lei, uma nova fonte de custeio.
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O colega Wilson está correto, a questão na época que foi feita estava correta, hoje em dia não está mais. Deveria ser retirada do banco de dados.
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Daniel, veja o meu comentário logo acima...a questão não está desatualizada...cuidado.
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Com certeza a questão não está desatualizada. Parabéns pelos comentários Diogo.
Força nos estudos galera!!!!
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COMPLEMENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE:
EM CASO DE ABORTO NÃO CRIMINOSO, A SEGURADA TERÁ DIREITO DA SEGUINTE FORMA:
ATÉ A 23 SEMANA DE GESTAÇÃO - DURAÇÃO DE 02 SEMANAS;
APÓS A 23 SEMANA DE GESTAÇÃO - DURAÇÃO DE 120 DIAS (É CONSIDERADO PARTO)
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Pessoal, mais algumas particularidades do Salário-Maternidade nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção:
1. O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o benefício quando do nascimento da criança.
2. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
3. O salário-maternidade devido à adotante e à segurada que obtém a guarda judicial de menor será pago diretamente pela Previdência Social ainda que empregada. Lembrando: quem paga o salário-maternidade da segurada empregada é a empresa (que posteriormente será descontado dos tributos que ela deve pagar), das demais seguradas é a Previdência Social.
5. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados duas semanas, mediante atestado médico específico.
6. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao maternidade correspondente a duas semanas. Se o aborto ocorrer a partir da 23 semana, conta como natimorto e terá direito ao salário-maternidade integral (120 dias). Isso está na IN 45.
7. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
8. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Cessa o benefício por incapacidade , recebe o salário-maternidade, cessa o SM e retorna ao benefício por incapacidade se ainda tiver os requisitos de incapacidade.
Espero ter contribuido.
Bons estudos!
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Além disso, o salário-maternidade possui carência de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuites individuais e facultativas.
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Macelo e Daniel: continuem assim... mesmo gente pra concorrer... hehehehe...
Brincadeira.
Comparem as duas legislações....
Vejam que uma NÃO revoga os dispositivos da outra... DÃÃÃ!!!
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Tá esquentando.
Não se esqueçam da lei que acabou de sair do forno da DILMA, 30/08/2011 a tempo de cair no concuso/INSS-2011.
Vejamos:
Art. 2o Os arts. 16, 72 e 77 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
.....
“Art. 72.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.” (NR)
Abraços.
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Notícia quentinha!!! Agora sim, depois do oportuno comentário do colega Diogo, a questão está desatualizada!! Segue a íntegra da notícia:
O Ministério Público Federal obteve decisão favorável em Ação Civil Pública, a fim de que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) promova a igualdade de direitos entre mães adotivas e biológicas, concedendo salário-maternidade de 120 dias às seguradas que adotaram ou que obtiveram a guarda judicial para fins de adoção de criança com idade superior a um ano.
A sentença também determina ao INSS que prorrogue o benefício, até que atinja 120 dias, das seguradas que estão em gozo de períodos menores. A multa em caso de descumprimento será de R$ 10 mil por dia. A ACP foi assinada pelo procurador Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), Maurício Pessutto e pela procuradora da República Maria Rezende Capucci, que afirmam que o posicionamento adotado pela autarquia previdenciária ofende os princípios constitucionais e as normas brasileiras que visam à proteção da maternidade, da criança e da família. Para eles, a diferenciação estabelecida prejudica especialmente a chamada adoção tardia, que envolve crianças maiores de 1 ano de idade e adolescentes, justamente a faixa etária menos procurada pela famílias ou casais no processo de adoção.
"Uma criança adotada precisa de um período de aclimatação e adaptação à nova família, sendo indispensável a presença do pai, mãe ou responsável nos primeiros meses de adoção. O sucesso da adoção dependerá do total acolhimento e atenção dada pela mãe ao seu novo filho. Para isso, é preciso tempo e dinheiro. Assim, ao não conceder tempo e recursos para que seja perfectibilizada tal adaptação, o Estado está a desestimular a prática da adoção, sabendo que existem muitas crianças maiores de um ano de idade que precisam de proteção e atenção para sair das ruas e se tornarem cidadãs", acreditam os procuradores da República.
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continuação...
Legislação nacional - Conforme a ação, até o ano de 2002, não havia no ordenamento jurídico brasileiro nenhum dispositivo legal que garantisse expressamente à segurada da previdência social que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. Estes eram direitos exclusivos das seguradas gestantes.
Ainda naquele ano, a Lei 10.421/02 instituiu uma nova diretriz tanto para a licença-maternidade (com mudanças na CLT), quanto no que se refere aos benefícios da previdência social, com o acréscimo do artigo 71-A, na Lei 8.213/91. Com os novos ordenamentos jurídicos, mães de crianças até um ano de idade teriam direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade até 120 dias; de 1 a 4 anos, período de licença e direito à prestação pecuniária de 60 dias; e, de 4 até 8 anos, os benefícios seriam limitados a 30 dias.
Em 2009, foi publicada a Lei 12.010/09 que revogou expressamente os períodos diferenciados da licença-maternidade. Porém, a nova lei de adoção criou uma contradição jurídica, pois não fez o mesmo com os prazos diferenciados para concessão do salário-maternidade previstos no artigo 71-A da Lei 8.213/91.
Dessa forma, por não ter tido a revogação expressa, o INSS continua concedendo diferentes períodos de salário-maternidade às mães adotivas, graduado conforme a idade das crianças adotadas.
ACP nº 5019632-23.2011.404.7200
Fonte: http://www.prr4.mpf.gov.br/site/index.php?view=article&catid=10%3Anoticias&id=415%3Aacao-do-mpf-garante-em-nivel-nacional-salario-maternidade-de-120-dias-em-casos-de-adocao&tmpl=component&print=1&page=&option=com_content&Itemid=58
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Senhores, conforme foi dito no comentário acima, foi publicada no site do Ministério da Previdência Social a sentença proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200 que passou a garantir o salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante ou nos casos de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança adotada. Sendo assim, a partir de agora, o INSS concederá administrativamente o referido benefício, sem haver necessidade de demanda judicial, conforme notícia abaixo colacionada
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Portanto, com essa decisão, chega ao fim à celeuma entre à Justiça do Trabalho e a Previdência Social, pois, a partir de agora, o entendimento trabalhista e previdenciário convergem ao mesmo sentido, ou seja, seja adoção ou guarda para fins de adoção, a licença-gestante (CLT) e o salário-maternidade será de 120 dias, independente da idade da criança.
QUESTÃO BOA DE PROVA!!
DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes
01/06/2012 - 15:51:00
"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.
Clique aqui para acessar a cópia integral da sentença."
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Esta questão se encontra desatualizada face a MP 619/2013.
Anteriormente a questão era assim prevista no art. 71-A da Lei 8.213/91:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Hoje, com a atualização citada assim ficou regulamentada:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
Logo, percebe-se que existe um prazo único.
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Agora a regra é 120 dias independentemente da idade.
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Atualmente, 2015. Considere a questão desatualizada.
"Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)"
Obs: Lembrando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera como sendo "criança" até a idade de "12 anos".
Boa batalha!
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Erradíssima.
A regra é 120 dias, independente da idade.
Pessoal, vamos por o gabarito! \o/ \o/ \o/
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José Demontier, CUIDADO!
Está incorreto dizer - "Independente da idade", tendo em vista que o benefício é válido para adoção de "crianças".
E considera-se "criança", até os 12 anos de idade (Segundo o E.C.A)
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Com a mudança na legislação previdenciária hoje a gabarito esta ERRADO.
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ERRADO.
A segurada que adota criança ou obtém guarda judicial para fins de adoção faz jus ao salário-maternidade PELO PERIODO DE 120 DIAS.
LEMBRANDO QUE PARA FINS PREVIDENCIÁRIO CRIANÇA , SEGUNDO O ECA(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) É ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS.
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QConcursos, o concurso do INSS aí "nas beiras" e várias questões desatualizadas!!!!!!!
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Segundo a lei 8.213 o prazo é de 120 dias, no entanto segundo o decreto 3.048 há variação do período de acordo com a idade da criança. Ao meu ver a questão não está desatualizada, visto que o decreto prevê essa variação.
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada
da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança com idade: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por
sessenta dias; ou(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por
trinta dias.
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Hoje o Gabarito está ERRADO
É de 120 dias o prazo do SM, independe da idade da criança adotada.
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Era assim, hoje não é mais, hoje ela recebe a totalidade de seu ultimo salário se a criança tiver até 12 anos, idade limite para considerar crianças
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A lei 12.010/2009, utilizou o termo ‘criança’, a empregada que adotar ou obtiver guarda de um menor que tenha entre 1 dia a 11 anos 11 meses e 29 dias terá igualmente o direito a 120 dias de licença-maternidade.
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OBS: Questão desatualizada.
Hoje ela estará desse jeito.
415 - Q98572 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: PGE-ES – Prova: Procurador do Estado
A segurada que adota criança ou obtém guarda judicial para fins de adoção faz jus ao salário-maternidade por período variável de acordo com a idade da criança.
Resposta: Errado
Comentário: A questão erra ao falar: "faz jus ao salário-maternidade por período variável de acordo com a idade da criança”. Para qualquer criança entre a idade de 0 a 12 anos incompletos, o período de salário-maternidade será de 120 dias.
Lei 8213: "Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)"
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120 dias, podendo ser prorrogado por mais duas semanas antes ou depois do parto, por meio de atestado médico.
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naquela época sim, hoje não!
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dezatualizada