SóProvas


ID
2957671
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
II. Contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte cabe agravo de instrumento.
III. Para os fins da Lei 8.666, de 1993, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à prestação de serviços de manutenção de aparelhos de ar condicionado, entre outros.
IV. À luz da Lei 8.666, de 1993, a confecção de fardamento e crachás para os servidores públicos é considerado um serviço técnico profissional especializado.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I- CORRETO - Art. 1024, NCPC - § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    II - ERRADO - Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar dois recursos.

    Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte.

    A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, disse que o CPC tratou de modo específico dos vícios das sentenças proferidas sem a integração de litisconsorte, sendo essa a razão de existir daquele dispositivo do código.

    “Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”, disse a relatora.

    No entanto, para a ministra, a mesma consequência jurídica não se verifica quando a decisão rejeita excluir o litisconsorte. “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”, ressaltou.

    Segundo a relatora, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar”. Nessa última hipótese, a ministra explicou que o prejuízo atingiria todos os sujeitos do processo e invalidaria a sentença de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

    III E IV - NÃO ACHEI A RESPOSTA ESPECÍFICA, MAS ACREDITO QUE A IV ESTEJA CERTA, SEGUE LEI 8666:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                  

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Alternativa correta: C

    I - CERTO - Art. 1024, NCPC - § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    II - CERTO - Art. 1.015, NCPC - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    III e IV - ERRADO - Não constam em nenhuma das alternativas do artigo abaixo:

    Lei 8.666 - Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;       

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • o cara, ao resolver processo civil, já revisa Licitação kkk

  • nada a ver essas questões de processo civil junto com licitação. aff

  • Banca lixo

  • ►CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENVOLVENDO LITISCONSORTE?

    •Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Ou seja: essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte.

    ⚠️ Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte.

    Ou sejanão cabe AI da decisão que mantém o litisconsorte.

    • [STJ. 3ª Turma. REsp 1724453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644)]

    QUAL O MOTIVO DISSO?

    •JUIZ EXCLUIU O LITISCONSORTE: CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte. Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.

    •JUIZ MANTEVE O LITISCONSORTE: NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados. Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.

    Fonte: DOD

  • Estudar por questões de banca fundo de quintal é dose hein...Pena de quem presta concurso fazendo provas desse naipe...

  • Até porque eu vou decorar todos os incisos do art.13 da lei 8666

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 1024, §5º, do CPC:

    Art. 1024, CPC (...)

     § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.





    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o art. 1015, VII, do CPC:

    Art. 1.015, CPC - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)VII - exclusão de litisconsorte.





    A assertiva III está INCORRETA.

    A atividade não consta na listagem do art. 13 da Lei 8666/93:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;      

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.



    A assertiva IV também está INCORRETA.

    Também não é atividade listada no art. 13 da Lei 8666/93.

    Duas assertivas, portanto, estão corretas.

    Cabe, diante disto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C




  • Nova Lei de Licitações:

    Art. 6°

    XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

    d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;