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GABARITO: LETRA C
I- CORRETO - Art. 1024, NCPC - § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
II - ERRADO - Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar dois recursos.
Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte.
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, disse que o CPC tratou de modo específico dos vícios das sentenças proferidas sem a integração de litisconsorte, sendo essa a razão de existir daquele dispositivo do código.
“Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”, disse a relatora.
No entanto, para a ministra, a mesma consequência jurídica não se verifica quando a decisão rejeita excluir o litisconsorte. “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”, ressaltou.
Segundo a relatora, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar”. Nessa última hipótese, a ministra explicou que o prejuízo atingiria todos os sujeitos do processo e invalidaria a sentença de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
III E IV - NÃO ACHEI A RESPOSTA ESPECÍFICA, MAS ACREDITO QUE A IV ESTEJA CERTA, SEGUE LEI 8666:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
-
Alternativa correta: C
I - CERTO - Art. 1024, NCPC - § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
II - CERTO - Art. 1.015, NCPC - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VII - exclusão de litisconsorte;
III e IV - ERRADO - Não constam em nenhuma das alternativas do artigo abaixo:
Lei 8.666 - Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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o cara, ao resolver processo civil, já revisa Licitação kkk
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nada a ver essas questões de processo civil junto com licitação. aff
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Banca lixo
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►CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENVOLVENDO LITISCONSORTE?
•Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.
•Ou seja: essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte.
⚠️ Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte.
•Ou seja: não cabe AI da decisão que mantém o litisconsorte.
• [STJ. 3ª Turma. REsp 1724453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644)]
►QUAL O MOTIVO DISSO?
•JUIZ EXCLUIU O LITISCONSORTE: CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte. Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.
•JUIZ MANTEVE O LITISCONSORTE: NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados. Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.
Fonte: DOD
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Estudar por questões de banca fundo de quintal é dose hein...Pena de quem presta concurso fazendo provas desse naipe...
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Até porque eu vou decorar todos os incisos do art.13 da lei 8666
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Cabe comentar
cada uma das assertivas.
A assertiva I
está CORRETA.
Reproduz o art.
1024, §5º, do CPC:
Art. 1024, CPC
(...)
§ 5º Se os embargos de declaração forem
rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso
interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de
declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
A assertiva II
está CORRETA.
Reproduz o art. 1015,
VII, do CPC:
Art. 1.015, CPC
- Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:
(...)VII -
exclusão de litisconsorte.
A assertiva III
está INCORRETA.
A atividade não
consta na listagem do art. 13 da Lei 8666/93:
Art.
13. Para os fins desta Lei,
consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos
relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II -
pareceres, perícias e avaliações em geral;
III -
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III -
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
IV -
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V -
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI -
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII -
restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
A assertiva IV
também está INCORRETA.
Também não é
atividade listada no art. 13 da Lei 8666/93.
Duas assertivas,
portanto, estão corretas.
Cabe, diante
disto, comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA.
Somente duas assertivas estão corretas.
LETRA B- INCORRETA.
Somente duas assertivas estão corretas.
LETRA C- CORRETA.
Somente duas assertivas estão corretas.
LETRA D- INCORRETA.
Somente duas assertivas estão corretas.
LETRA E- INCORRETA.
Somente duas assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Nova Lei de Licitações:
Art. 6°
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;