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GABARITO: LETRA C
I- CORRETO - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
II - ERRADO - Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
III- ERRADO - E nunca seria objetivo tolher o bem de todos
IV - CORRETO - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
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Quanto ao item III:
Tolher: colocar atravancos, barreiras ou impedimentos a; impedir.
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Como se pode observar do significado da palavra "tolher", o item III afirma justamente o contrário do que diz a CF.
CF, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Cadadãos...
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Bom que com essa banca dá pra fazer revisões interdisciplinares por questões rs;
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Hein?!
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É cada banca que mistura tudo e comete erro de ortografia, caros cadadao kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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É justo que um cadadão tenha seus direitos tolhidos.
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gente, nossa vida não é fácil mesmo
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Cabe comentar
cada uma das assertivas.
A assertiva I
está CORRETA.
Diz o art. 998
do CPC:
Art. 998. O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo
único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja
repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de
recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
A
assertiva II está INCORRETA.
A
atividade não é considerada no rol legal de serviços técnicos profissionais
especializados.
Diz
o art. 13 da Lei 8666/93:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se
serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II -
pareceres, perícias e avaliações em geral;
III -
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III -
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
IV -
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V -
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI -
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII -
restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
A assertiva III
está INCORRETA.
Não é objetivo
fundamental da República tolher o bem de todos.
Diz o art. 3º da
CF/88:
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir
o desenvolvimento nacional;
III -
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
A assertiva IV
está CORRETA.
Diz o art. 1021 do
CPC:
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo
órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento
interno do tribunal.
§ 1º Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
Cabe, diante
disto, comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.
LETRA B-
INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.
LETRA C-
CORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.
LETRA D-
INCORRETA. Somente duas assertivas estão corretas.
LETRA E- INCORRETA.
Somente duas assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Nova Lei de Licitações:
Art. 6°
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;