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Gabarito- Letra C
I. Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de férias.
III. Quanto à suspensão, a ação disciplinar prescreverá em 2 (dois) anos.
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Art. 198. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
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Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
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LETRA C
I- ART. 72, I
II - ART. 51
III - ART. 198, II
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GABARITO C
AFIRMATIVA I
Art. 72 - CONSIDERA-SE COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, para todos os fins, o AFASTAMENTO decorrente de:
I - férias;
AFIRMATIVA II
Art. 51 - Reversão é o RETORNO À ATIVIDADE DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
AFIRMATIVA III
Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
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No item II estaria correto se fosse APROVEITAMENTO.
A REVERSÃO é quando o servidor foi aposentado por invalidez e cessa a mesma. O servidor volta a trabalhar.
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ALTERNATIVA CORRETA > LETRA, C
AFIRMATIVA I (CORRETA) Art. 72 - CONSIDERA-SE COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, para todos os fins, o AFASTAMENTO decorrente de (18 FORMAS POSSÍVEIS): FÉRIAS, É UMA DELAS
AFIRMATIVA II (ERRADA) POR QUE >
Art. 51 - Reversão é o RETORNO À ATIVIDADE DE SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. E NÃO o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava.
AFIRMATIVA III (CORRETA) de acordo com o art.198 - A ação disciplinar prescreverá: em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
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II. A reversão é o reingresso, no serviço público, do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava
trata-se do APROVEITAMENTO, não da REVERSÃO.
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Art. 198. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à repreensão.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente