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Fatos ocorridos em 1994, portanto, antes do advento da Lei nº 9.099/95. O STF entende que nesses casos de conflito de leis no tempo se resolve à luz do que dispõe o artigo 5º, XL, da Constituição (a lei penal não retroagirá, senão para beneficiar o réu), ou seja, sendo a nova disposição lex mitior (lei mais benéfica), pode alcançar fatos pretéritos. Este assento constitucional festeja a incidência do artigo 2º do CPP, que prevê a incidência imediata da lei processual nova.
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Inq 1055 QO / AM - AMAZONAS
QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 24/04/1996
E M E N T A: INQUERITO - QUESTÃO DE ORDEM - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL - EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ESTABELECIDA PELA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91), QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - NORMA PENAL BENEFICA - APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 91 DA LEI N. 9.099/95 AOS PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINARIOS INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. - A Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, subordinou a perseguibilidade estatal dos delitos de lesões corporais leves (e dos crimes de lesões culposas, também) ao oferecimento de representação pelo ofendido ou por seu representante legal (art. 88), condicionando, desse modo, a iniciativa oficial do Ministério Público a delação postulatoria da vítima, mesmo naqueles procedimentos penais instaurados em momento anterior ao da vigencia do diploma legislativo em questão (art. 91). - A lei nova, que transforma a ação pública incondicionada em ação penal condicionada a representação do ofendido, gera situação de inquestionavel beneficio em favor do réu, pois impede, quando ausente a delação postulatoria da vítima, tanto a instauração da persecutio criminis in judicio quanto o prosseguimento da ação penal anteriormente ajuizada. Doutrina. LEI N. 9.099/95 - CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NORMAS BENEFICAS - RETROATIVIDADE VIRTUAL. -
(...)
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Complementando o comentário do colega, devemos lembrar que as lei processuais penais são regidas pelo princípio do Tempo regis actum que tem aplicação imediata. CONTUDO, por se tratar de norma processual de natureza híbrida (penal e processual penal) , tendo em vista que a representação do ofendido nesses casos pode dar ensejo a renúncia (anterior) e ao perdão acarrentando na extinção da punibilidade do agente(nos termos do 107 do cp), sendo portanto mais benéfica, doutrina e jurisprudência admitem a retroatividade desse tipo de lei processual por ser mais benéfica( não esquecer que essa retroatividade só ocorre pela sua natureza híbrida, qual seja, processual e MATERIAL).
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Perfeito Rafael.
Eu já não lembrava mais da norma processual de natureza híbrida.
Consultando os meus livros, extraí a seguinte jurisprudência:
"Questão palpitante diz respeito à solução para aplicação da lei mista (ou híbrida), entendida como aquela que comporta aspectos de direito material e direito processual. Nesta situação, na esteira do entendimento do STF, deve prevalecer o aspecto material, valendo a regra da irretroatividade benéfica para o réu (HC 83.864/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). (Nestor Távora e Fábio Roque Araújo - Código de Processo Penal para Concursos, p. 11)
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Galera, apesar de edificante a discussão a respeito da norma penal híbrida ou heterotópicas, o caso não chega a possuir esta dificuldade, apenas devendo atentar para o art. 91 da lei 9.099/95:
"Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência".
o texto deixa claro que a norma é aplicável a fatos ocorridos antes da vigência da lei, tanto que utiliza a expressão "passa a exigir", estipulando, ainda, o ônus da decadência caso não fosse suprida a nova exigência.
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Item ERRADO
O novo dispositivo veio como um benefício, uma vez que a ação deixou de ser incondicionada. Logo, tem natureza híbrida e aplica-se de imediato e retroativamente.
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Sabe-se, assim, que as leis processuais penais (conteúdo estritamente processual) são aplicadas a partir do momento em que entra em vigor. Contudo, é certo que diversas leis têm em si, concomitantemente, conteúdo material e processual. Assim, tanto as leis processuais com reflexos penais como as mistas têm regramento similar. As primeiras, leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage).
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009011414074491
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Me corrijam se eu estiver errado, mas ao meu entender o erro esta em:
Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.
Sendo aplicável, desde que beneficiem o réu.
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"adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal" NÃO VEJO NATUREZA HÍBRIDA NESSA LEGISLAÇÃO NOVA!!
Respondam-me por recado, se possível!!
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A questão fala que após a prática da lesão surgiu uma nova lei em relação à representação do ofendido e que " o novo dispositivo legal NÃO é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência..."
Resposta: ERRADA
A nova lei pode sim ser aplicada aos fatos anteriores, desde que, de acordo com CF/88 no art. 5º, " A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatórioa transitada em julgado".
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Com todo o respeito aos amigos que já comentaram a questao, faltou o principal ser mencionado...
De fato, ocorreu tal mudança no ordenamento juridico. A acao penal nos crimes de lesao corporal leve e nos crimse de lesao corporal culposa passaram a depender de representaçao do ofendido. Inteligencia do art.91 da lei 9099/95. A questao ao dizer que o novo dispositivo não é aplicavel aos fatos ocorridos antes de sua vigencia está errado... e pq? Por um motivo único:
-> quanto aos processos já em andamento, a exigencia da representaçao passa a ser uma condiçao de prosseguibilidade, sem a qual o processo não poderia continuar seu fluxo. Já quanto aos crimes posteriores(ou se seja, que ainda serao iniciados) a representaçao trata-se de hipotese de condiçao de procedibilidade, sem a qual o processo nao pode ser iniciado.
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Caros, permitam-me corrigir alguns.
Primeiro: normas híbridas não retroagem da maneira como muitos estão dizendo. Essas normas tem conteúdo penal e processual penal, sendo que o conteúdo penal segue as normas de aplicação da lei no tempo do direito penal, mas o conteúdo processul penal segue as normas de direito processual penal. Ou seja: a parte penal retroage se benéfica, mas a processual é sempre de aplicação imediata. Lição dada por Norberto Avena (2011).
Segundo: A questão é fácil. Não adianta interpretações mirabolantes. Basta a simples leitura do artigo 91 da lei 9099-95, conforme alguns colegas já salientaram e o colacionaram.
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Exceção Legal ** Decadência intercorrente (art. 91, lei 9099/95). “ Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.” Se entrar em vigor nova lei, que estabeleça hipótese nova de representação, e esta lei não regulamentar os processos em andamento, haverá a incidência deste artigo, ou seja, a parte terá 30 dias para fazer a representação sob pena de decadência intercorrente.
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A lei retroage para beneficiar o réu, em virtude de ser uma norma de natureza híbrida ou mista.
Como no caso de lesão corporal leve e culposa, a nova lei passou a ser de iniciativa pública condicionada à representação, esta passou de uma "Condição de procedibilidade" para uma "Condição Específica de Prosseguibilidade", sendo a vítima intimada para oferecer REPRESENTAÇÃO no prazo de 30 dias (art. 88 da Lei 9.099/95) sob pena de Decadência.
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No processo penal há condições de procedibilidade e de prosseguibilidade.
A condição de procedibilidade é a representação do ofendido quando da prática da infração penal que exige a representação para que persecução inicie.
A condição de prosseguibilidade é o que a questão demonstrou. Lei nova passa a exigir representação do ofendido para determinado crime. Nos crimes cometidos antes da lei nova, deve-se perquirir a vítima, mesmo com o processo já em andmaneto, para que exerção ou não o direito de representação.
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A questão trata de Lei Híbrida (Processo Penal + Penal).
Logo tem-se que vislumbrar as seguintes possibilidades:
1)Se a Lei Processual Penal apenas abordar, matérias que não integrem a seara do Direito Penal verificar-se-á que a lei processualista ,terá eficácia de imediato, não retoragindo, mesmo sendo tem lei processual mais benéfica em detrimentoda anterior.
2)Caso a lei processualista além de tratar sobre essa matéria, abordar matéria penal, ela retroagirá em sendo mais benéfica ao réu, a nova lei híbrida em vigor.
DEUS ESTÁ NO COMANDO, FÉ, FOCO E FORÇA!!!
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ola pessoal!!!
vou tentar esquematizar de forma simple o exposto pelos colegas
regra geral: A norma processual penal não retroage para beneficar o réu(motivos ja explicados)
Exceções: Quanto as exceções vou colocar aqui de forma objetiva os casos que já vi os concursos falando que a norma apesar de não retroagir comporta de maneira contrária
1) se na historia envolver prisão do individuo
2) se na historia estiver envolvida casos de fiança
3) se na historia falar que mudou a ação penal
bom, sei que pode haver mais casos, no etanto, em provas objetiva os que mais caem são esses.
se alguem lembrar de mais um caso recorrente em provas poste aí
abraços e bons estudos
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Importarte trazer ao entendimento dos colegas, que exite uma exceção ao princípio da imediatidade. O artigo 3°. da Lei de Introdução do Código de Processo penal:
Artigo 3°. O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
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O STF decidiu: O art. 90 da Lei nº 9.099/95 determina que as disposições da lei dos Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a fase de instrução já tenha sido iniciada. Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da Constituição Federal. Interpretação conforme ao art. 90 da Lei nº 9.099/95 para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas nessa lei. (STF - ADI 1.719-9 - rel. Joaquim Barbosa - j. 18.06.07 - DJU 28.08.07, p. 01).
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Apesar de a questão ser de 2008 e o colega ter mencionado informativo de 96 coadunando com o entendimento da questão, vale mencionar que esse ainda é o procedimento que prevalece, qual seja, norma que altera a natureza de ação penal tem natureza material e retroagirá para beneficiar o réu.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL.
NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.
A norma que altera a natureza da ação penal não retroage,
salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação
penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas
de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de
queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de
natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes
do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o
réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.
Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.
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O CESPE considerou em 2010 na prova da DPU esta assertiva como ERRADA:
Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.
No caso, como vi que era norma de natureza híbrida por tratar de condição de procedibilidade da ação (aspecto processual pela forma de realização do ato e o penal por poder acarretar em extinção da punibilidade), levando em conta a posição da questão acima, marquei a opção como CERTA. A banca entendeu que não poderia cisão do conteúdo, sendo impossível a aplicação da parte penal com critério diferente da processual penal.
Mas no caso desta questão, a banca não fala em divisão sobre a aplicação dos institutos, portanto seria plenamente possível retroagir a LEI TODA para ser aplicada aos fatos pretéritos, mesmo que de conteúdo híbrido, sendo portanto a alternativa ERRADA.
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O problema é que a lei 9.099/95 trouxe disposição expressa:
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
COmo na questão a lei nada disse, a alteração da natureza da ação penal é benéfica ao réu, devendo retroagir. Portanto, nesta situação, Nessa situação, o novo dispositivo legal é aplicável aos fatos
ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e
procedimentos já praticados.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL.
A norma que altera a natureza da ação
penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma
que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia
decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de
extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito
de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui
normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta
aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a
irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme
dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.
Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 19/11/2012.
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ERRADO
O novo dispositivo legal será aplicado aos fatos ocorridos antes de sua vigencia,sim. Porém, serão respeitados os atos e procedimentos já realizados sob a vigencia da lei anterior.
O erro da questão está em afirmar que o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência.
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Essa vale a pena INDICAR PARA COMENTÁRIO, a maioria errou essa questão e os comentários são divergentes!
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GAB. ERRADO.
FUNDAMENTO:
Por força do art. 88, da Lei 9.099/95, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) e de lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º), que antes eram de ação penal pública incondicionada, passaram a depender de representação.
Quanto à natureza jurídica dessa representação, é sabido que, pelo menos em regra, a representação funciona como condição específica da ação penal. Ou seja, em relação a alguns delitos, a lei impõe o implemento dessa condição para que o órgão do Ministério Público possa promover a ação penal pública. Caso o processo penal ainda não tenha tido início, e a atuação do Ministério Público dependa de representação, temos que esta funciona como condição específica de procedibilidade, sem a qual é inviável a instauração do processo penal, como deixa entrever o art. 24 do CPP e o art. 100, § 1º, do CP. Assim, oferecida denúncia sem o implemento da representação do ofendido, deverá o magistrado rejeitar a peça acusatória, nos exatos termos do art. 395, II, segunda parte, do CPP, pois estaria faltando uma condição para o exercício da ação penal.
Se, em regra, a representação funciona como condição específica da ação penal, não se pode perder de vista que, caso o processo já esteja em andamento, e a lei passe a condicionar seu prosseguimento ao implemento da representação, esta funcionará, na verdade, como condição de prosseguibilidade. Nesse contexto, segundo o art. 91 da Lei nº 9.099/95, nos casos em que a Lei dos Juizados passara a exigir representação para a propositura da ação penal pública (lesão corporal leve e lesão corporal culposa), o ofendido ou seu representante legal devia ser intimado para oferecê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.
Como se percebe pela leitura do referido dispositivo, em relação aos processos pertinentes aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa que estavam em andamento quando a Lei dos Juizados Especiais Criminais entrou em vigor (26/11/95), a representação funcionou não como uma condição específica de procedibilidade, mas sim como uma condição de prosseguibilidade, porquanto a lei condicionou o prosseguimento do processo ao implemento da representação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.
Na medida em que a Lei nº 9.099/95 transformou os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa em crimes de ação penal pública condicionada à representação (art. 88), houve quem sustentasse que a contravenção penal de vias de fato (Dec.lei 3.688/41, art. 21), por se tratar de um minus em relação àqueles delitos, exigiria, por razões de proporcionalidade, a representação do ofendido como condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia. Acabou prevalecendo, todavia, a orientação de que não houve qualquer alteração da espécie de ação penal quanto ao referido crime-anão, que continua pública incondicionada, nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais.
FONTE: RENATO BRASILEIRO LIMA.
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No comentário do Professor a resposta está a partir de 07:20.
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Essa questão é Penal ou Processual Penal? Pois há divergência de respostas se assim a consideramos.
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ART 2º CPP
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Daniela Ananias , obrigado..
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ASSISTI O COMENTÁRIO, MAS FIQUEI EM DÚVIDA SE É QUESTÃO DE DIREITO PENAL OU PROCESSUAL PENAL, ISSO PQ NO FINAL DO VIDEO DIZ QUE É RETROATIVO, MAS É DE LEI NOVA QUE ESTAMOS FALANDO, PROCESSUAL PENAL, PRINCIPIO DA IMEDIATIVIDADE.
OBRIGADO EM MELHORES ESCLARECIMENTOS.
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Comentários dos "professores", quase sempre inúteis... o colega Phablo Henrik matou a pau! O cerne da questão está na redação do art. 91, da Lei 9099/95, que exigiu para o caso a representação, como condição de prosseguibilidade, no prazo de 30 dias. Simples assim.
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Se a questão trata de Ação Penal, é processual. Então se aplica de imediato.
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A professora do QC explicou muito bem a questão !
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EITA....ESSA VAI PRO CADERNO...
ASSISTAM A EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA...
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Resumindo, nas palavras da professora, por se tratar de lei de conteúdo misto, materialmente penal e formalmente processual, aplica-se a retroatividade disposta no Código Penal por ser mais benéfica ao acusado.
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Para aqueles que, como eu, ficaram em dúvida sobre por qual motivo essa lei poderia ser considerada mista, transcrevo os excelentes argumentos apresentados pela professora:
"A existência da representação enquanto condição de procedibilidade traz uma causa de extinção de punibilidade muito específica, que é a decadência. (...) Então a ação penal condicionada à representação passa a ser mais benéfica para o acusado, que não tem nenhum condicionante para seu exercício a não ser as próprias condições da ação. (...) A doutrina e a jurisprudência entendem que quandos falamos da existência ou não da representação como condicionante ao exercício da ação penal, estamos falando de uma matéria relacionada diretamente ao exercício do direito de punir do Estado, porque a ausência de representação vai gerar inclusive a extinção da punibilidade. Consequentemente, ninguém discute que a ação penal é também uma matéria de direito material, tanto é que a ação penal é regulamentada também pelo Código Penal. (...) Nesse sentido, percebemos que a ação penal é uma matéria de natureza mista, que abarca tanto conteúdo de direito processual quanto conteúdo de direito material".
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As matérias que se referem a ação penal são hibridas, ou seja, abordam conteúdos de direito material e direito processual penal, devendo, portanto, retroagir se benéfica ao acusado.
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NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS OU MISTAS OU HÍBRIDAS (ART. 2º DA LICPP)
Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que "apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal" (NUCCI, 2008, p. 139). São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no CPP como no CP, a exemplo do perdão, da perempção, renúncia, decadência etc, que promovem a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV e V do CP.
Ademais, é também considerada norma processual penal mista aquela que diz respeito à prisão do réu, pois ela envolve o direito material de liberdade. A prisão preventiva, por exemplo, está diretamente ligada ao direito de liberdade do réu (somente pode ser decretada se houver motivo suficiente para superar tal direito).
Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no art. 5º, XL, da CF e no art. 2º do CP), se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu. Nesse sentido é o art. 2º da LICPP, que determina que sejam aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fiança, quando houver edição de lei nova que colha situação processual em desenvolvimento.
Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.
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Irretroatividade: Norma processual penal não retroage, salvo se benéfica E híbrida (penal e processual). Assim, em situações relevantes no âmbito material, como mudança do tipo de ação penal, que pode culminar em causas de exclusão de punibilidade, diminuição de pena, fiança, etc, a nova norma pode ser aplicada aos atos já praticados (retroagir).
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LESÃO CORPORAL LEVE NA ÉPOCA ERAM AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA APÓS LEI 9099/ 1995 TORNAM-SE CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MUDANDO A NATUREZA DA AÇÃO PENAL QUE SERIA MAIS BENÉFICA PARA O ACUSADO. CONFLITO DA LEI NO TEMPO EM PROCESSUAL PENAL ART 2 DO CPP. novo dispositivo legal é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.
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Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Simples !
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A lei processual penal aplica-se aos fatos ocorridos antes de sua vigência.
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E uma aula essa questao!
Adoro essa prof.
Avante!
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GABARITO: ERRADO
Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.
REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.
Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata
EXCEÇÃO: Lei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.
Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;
se for maléfico, a lei não retroage
Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.
STJ - 501.
É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis
Fonte:
Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.
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NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA
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GABARITO: ERRADO
Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.
REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.
Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata
EXCEÇÃO: Lei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.
Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;
se for maléfico, a lei não retroage
Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.
STJ - 501.
É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis
Fonte:
Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.
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NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA
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Sempre erro esse tipo de questão. Acho muito difícil diferenciar normas meramente processuais das materiais...
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Bruno Mendes foi bem objetivo,embora outros comentários sejam bons, O cespe conta uma historinha de uma nova lei que modificou o teor da antiga lei e depois fala que esta nova lei não poderá ser aplicada aos fatos antes de sua vigência, E é aqui o erro da questão,pois poderá ser aplicada,visto que se trata de uma lei mista ́/hibrida .
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Gente, Phablo Henrik . Sem perder tempo.
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Em síntese, é aplicável vide art 88 c/c art 91 ambos da lei 9099/95. A "pedra de toque" esta na parte final. Perceba q art 91 do diploma em tela responde com perfeição o erro da assertiva.
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Fui pela lógica de que a lei processual penal não retroage, não dando prejuízo às leis anteriores.
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CPP. ART. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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..., o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.
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Errado. O exercício da ação penal é uma matéria híbrida de direito processual penal e direito material e como ela acrescenta uma condição a mais para a ação isso acaba sendo mais benéfico para o réu, consequentemente, vai retroagir.
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Além da natureza hibrida da norma, é importante lembrar que a própria lei estabeleceu a aplicação imediata da norma, exigindo a representação para os processos que estavam em trâmite.
LEI 9.099/95
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Obs.: esse mesmo questionamento vai voltar a ser cobrado em prova, só que agora em face do estelionato que passou a ser de ação penal pública condicionada a representação.
O único problema é que, diferente da 9.099, o pacote anticrime não previu expressamente a necessidade de representação para os processos em trâmite.
Sobre o tema: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/
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Pessoal, o tema volta a debate com as alterações do pacote anticrime. Em relação ao delito de estelionato que passa a ser de ação pública condicionada a representação em alguns casos, manifestou-se o STJ da seguinte forma:
"A Lei 13.964/2019 transformou a natureza da ação penal no crime de estelionato, de pública incondicionada para pública condicionada à representação do ofendido (salvo algumas exceções) – mudança que só pode afetar os processos ainda na fase policial."
FONTE:
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Complementando:
O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
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NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE AO CPP, NO QUE TANGE BENEFICIAR OU NÃO O RÉU .... questão 32990 explica a questão:
"A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial." GAB-CERTO
No meu enteder, o erro está em dizer que "o novo dispositivo legal não é aplicável" GAB- ERRADO
Bons Estudos!
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o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência .... ERRO
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A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?
1ª corrente: NÃO. A retroatividade da representação prevista no § 5º doart. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.
STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674).
2ª corrente: SIM. A retroatividade da representação prevista § 5º do art. 171 alcança todos os processos em curso. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, afeta não apenas os inquéritos, mas também os processos em curso, desde que ainda não tenham transitado em julgado. Assim, mesmo que já houvesse denúncia oferecida quando a Lei entrou em vigor, o juiz deverá intimar a vítima para manifestar interesse na continuidade da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.
STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/10/info-674-stj.pdf
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sendo uma situação de natureza híbrida, aplica-se a lei que for mais favorável ao réu, haverá retroatividade
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Errado!
De fato os atos anteriores praticados serão aproveitados, no entanto, a LPP será aplicada aos fatos anteriores.
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Olhem o comentário do Bruno Mendes.
Foi direto e claro, sem enrolação!
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Dica para saber se é prazo unicamente processual ou tem conteúdo de direito penal também: tudo aquilo que incindir diretamente sobre o indivíduo que poderá prejudicá-lo/beneficia-lo (exceção: dentro do processo) será prazo material
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ERRADO
O novo dispositivo legal será aplicado aos fatos ocorridos antes de sua vigencia,sim. Porém, serão respeitados os atos e procedimentos já realizados sob a vigencia da lei anterior.
O erro da questão está em afirmar que o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência.
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Só um adendo: não abrange para estelionato
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Não se aplicou esse entendimento ao crime de estelionato, devemos ficar atentos com essa mudança de entendimento!
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No caso em questão, o ofendido será intimado para oferecer ou não a representação no prazo de 30 dias!
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principio da imediatidade sem prejuizos dos atos praticados!
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ERRADA
"Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência".
Além do art.91 deve-se lembrar que por se tratar de uma lei híbrida aplicasse o princípio de retroatividade do direito penal, no qual irá sim abranger fatos anteriormente praticados.
IMPORTANTE CASO DE ESTELIONATO :a partir da vigência da Lei 13.964/2019, para o início da persecução penal contra crime de estelionato, salvo nos casos em que o ofendido for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz, exige-se representação do ofendido ou de quem o represente, sem a qual sequer deverá haver instauração de inquérito policial.
Com relação as persecuções penais em curso, sendo a exigência de representação norma processual penal de índole material e mais benéfica, acaso a vítima não tenha deixado claro o interesse da responsabilização criminal do(s) agente(s), caberá a autoridade policial ou a autoridade judiciária, se já recebida a denúncia, notificar a vítima para representar, no prazo de trinta dias, contados da notificação, ficando os autos suspensos até o pronunciamento da vítima ou o transcurso do prazo.
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"(...)o novo dispositivo legal É aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados.
-Norma Processual Mista/Híbrida:é aquela que possui no mesmo diploma legal, norma penal e norma processual penal. É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.
Tratando-se de norma processual mista o critério de aplicação é o de Direito Penal, isto é, se for mais benéfica, retroage, se prejudicial, aplica-se após sua vigência. Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo; se for maléfico, a lei não retroage.
Com relação ao crime de ESTELIONATO, tipificado no artigo 171 do CPP.
Conforme entendimento do STJ , a mudança apresentada pelo pacote "anticrime" (Lei 13.964/2019) no delito de estelionato, que passou a exigir representação da vítima para tramitação da ação penal, não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu em processos cuja denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público. (trata-se de norma processual mista, mas neste caso do estelionato NÃO seguirá o critério de aplicação do Direito Penal, ou seja, não retroagirá in bonam partem)
O pacote "anticrime" transformou a ação referente ao crime do artigo 171 do Código Penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação — com algumas exceções descritas nos incisos do parágrafo 5º (conduta praticada contra administração pública, direta ou indireta; contra criança ou adolescente; e contra maior de 70 anos ou incapaz).
A exigência da representação incluída na lei pelo pacote “anticrime” é condição de procedibilidade — e não de prosseguibilidade — da ação penal. Assim, a retroatividade da representação deve se restringir à fase policial, não alcançando processo em curso.
A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.
STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).
A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.
A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.
Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.
O STF está dividido:
A 1ª Turma do STF possui o mesmo entendimento do STJ acima explicado. A 2ª Turma do STF, por sua vez, possui entendimento diferente:
A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.
STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021.
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Questão desatualizada
Vide STJ. 6ª Turma. HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677)
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APLICA-SE PORQUE O FATO ESTÁ EM "SEDE DE PROCESSO". ESTÁ SENDO JULGADA NUM PRUOCESSO EM TRAMITE.
ABC
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À titulo de complemento sobre a ação nos crimes de estelionato
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A Terceira Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime () – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.
Com essa conclusão, o colegiado indeferiu pedido da Defensoria Pública de São Paulo para aplicar retroativamente a regra do do artigo do e reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em processo no qual um professor foi condenado por estelionato.
O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.
Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso julgado na Terceira Seção, a nova norma não deve retroagir aos processos que estavam em curso quando do início da vigência do Pacote Anticrime. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de considerar inaplicável a retroatividade do dispositivo às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei /2019.
Segundo o magistrado, o STF entendeu que, anteriormente à nova lei, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.
Ribeiro Dantas mencionou também o primeiro precedente sobre o tema, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, em junho do ano passado, pela irretroatividade da norma – posicionamento que se repetiu em outros julgados do tribunal."
https://wodiego.jusbrasil.com.br/noticias/1305929530/exigencia-de-representacao-no-crime-de-estelionato-nao-retroage-a-acoes-iniciadas-antes-do-pacote-anticrime