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ID
295864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal,
julgue os itens a seguir.

A citação válida no processo penal vincula o réu à instância, com todas as conseqüências dela decorrentes, e, ainda, constitui causa interruptiva da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A citação não é causa interruptiva da prescrição penal, nos termos do art. 117 do CP:

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  •  Errado. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. A citação far-se-á:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - por edital.

    • A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    1. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte (refere-se ao fato de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor), comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
    2. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

    • Será feita a citação por meio de oficial de justiça nos casos em que for frustrada a citação pelo correio e ainda:
    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor assim requerer. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.


  • Se fosse no processo civil, interromperia a prescrição.

    Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, a citação válida no Processo Penal APENAS completa a formação do processo, nos termos do art. 363 do CPP.

    Litispendência, Prevenção, Interrupção da Prescrição e Litigiosidade NÃO DEPENDEM da citação, bem diferente do que ocorre no Processo Civil, como já dito.

  • A citação válida apenas completa a formação do processo.

    outros efeitos são restritos ao processo civil.

     Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
  • Efeitos da citação válida

     

    Direito Processual Penal

    Direito Processual Civil

    O único efeito da citação válida no processo penal é formar a relação jurídica processual

     

    CPP

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

     

    citação válida produz efeitos:

    - processuais

    1) induzir listis pendência - duas ações idênticas em curso, a 1ª citação válida exclui a outra

    2) tornar prevento o juízo

    3) fazer litigiosa a coisa

    - materiais

    1) interromper a prescrição (evitar que prescrição ocorra)

    2) constitui em mora (atraso) o devedor

     

  • Cuidado: No processo penal o que  torna prevento o juiz, induz litispendência e interrompe a prescrição é o recebimento da peça acusatória

     

    CPP

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • eRRADO .Citação vincula sim oréu à instância , porém , não há que se falar em INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO