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ERRADO. A citação não é causa interruptiva da prescrição penal, nos termos do art. 117 do CP:
Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Errado. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital. • A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
1. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte (refere-se ao fato de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor), comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
2. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
• Será feita a citação por meio de oficial de justiça nos casos em que for frustrada a citação pelo correio e ainda:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor assim requerer. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
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Se fosse no processo civil, interromperia a prescrição.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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Diferentemente do que ocorre no Processo Civil, a citação válida no Processo Penal APENAS completa a formação do processo, nos termos do art. 363 do CPP.
Litispendência, Prevenção, Interrupção da Prescrição e Litigiosidade NÃO DEPENDEM da citação, bem diferente do que ocorre no Processo Civil, como já dito.
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A citação válida apenas completa a formação do processo.
outros efeitos são restritos ao processo civil.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
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Efeitos da citação válida
Direito Processual Penal
Direito Processual Civil
O único efeito da citação válida no processo penal é formar a relação jurídica processual
CPP
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
citação válida produz efeitos:
- processuais
1) induzir listis pendência - duas ações idênticas em curso, a 1ª citação válida exclui a outra
2) tornar prevento o juízo
3) fazer litigiosa a coisa
- materiais
1) interromper a prescrição (evitar que prescrição ocorra)
2) constitui em mora (atraso) o devedor
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Cuidado: No processo penal o que torna prevento o juiz, induz litispendência e interrompe a prescrição é o recebimento da peça acusatória.
CPP
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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eRRADO .Citação vincula sim oréu à instância , porém , não há que se falar em INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO