SóProvas


ID
2959417
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Príncipe é acusado de ter cometido infração de menor potencial ofensivo e o seu caso é remetido ao Juizado Especial Criminal competente para julgar a infração. Determinada a citação do acusado, este não foi encontrado. Nesse caso, de acordo com as regras pertinentes aos Juizados Especiais Criminais:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D serão encaminhadas as peças ao juízo comum

  • Gabarito D

     

    Lei 9099/95

     

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

     

    Das Citações e Intimações

     

            Art. 18. A citação far-se-á:

     

            I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

     

            II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

     

            III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

     

            § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

     

            § 2º Não se fará citação por edital. [GABARITO]

     

            § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
     

     

    Da Competência e dos Atos Processuais

     

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

     

            § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

     

            § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

     

            § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.


            Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. [GABARITO]

     

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

     

            Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

            

  • Acrescentando que, nesse caso, o procedimento adotado no juízo comum será o sumário, nos termos do art. 538, Código de Processo Penal:

    Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.    

  •        LEI 9099

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Nos termos do art. 66 da Lei, a citação será NECESSARIAMENTE PESSOAL, não havendo possibilidade de citação editalícia.

    NÃO É POSSÍVEL CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS!

    A doutrina entende ser inadmissível também, por analogia, a citação por hora certa. Vejamos o art. 66 da Lei:

    Art. 66 da Lei nº 9.099/95 A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Mas e se o acusado não for encontrado? Nesse caso, o parágrafo único do art. 66 determina que sejam remetidas as peças do processo ao Juízo comum, seguindo-se o processo, no Juízo comum, pelo rito sumário.

    Art. 66 da Lei nº 9.099/95 (...)

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    gb d

    pmgo

  • Será encaminhada ao juízo comum, pois alem da previsão legal a citação por edital não existe no JECRIM pois atentaria contra um dos seus principios norteadores, a celeridade.

  •   Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  •  LEI 9099

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • No âmbito do JECRIM a citação será por mandado ou pessoal.

    No caso de citação por edital, o processo será remetido ao juízo comum e lá será aplicado o rito sumário.

  • Se o acusado não for encontrado --> remete ao Juízo Comum --> citação por edital

    Se o acusado se esconder para não ser citado --> citação por hora certa

  • Como no JECRIM não há a possibilidade de citação por edital, os autos devem ser encaminhados à justiça comum para que lá possa ocorrer a citação e os feitos correrão pelo rito sumaríssimo.

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Na Lei nº 9.099/1995, não se admite citação por edital e nem citação por

    carta rogatória.

    Admite-se a citação por hora certa. Também é admitida a intimação por edital.

  • No JECRIM não cabe citação por edital, apenas a citação pessoal,dessa forma, caso o acusado não seja encontrado o processo será encaminhado para o juizado comum.

  • Se escrevessem nas alternativas que ficam suspenso o curso do processo e o prazo prescricional derrubaria muita gente 

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • completando um comentário da nossa amiga para que não restem duvidas:

    "No JECRIM não cabe citação por edital, apenas a citação pessoal, dessa forma, caso o acusado não seja encontrado o processo será encaminhado para o juizado comum", este que realizará tal procedimento.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições


    As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;
    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    A) INCORRETA: No presente caso, em que o réu não é localizado e se trata de delito de menor potencial ofensivo, há o deslocamento da competência para o Juízo comum: “No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalícia, ocorre o deslocamento da competência dos juizados especiais criminais em favor do juízo comum, conforme redação do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95". CC 88588 do STJ.

    B) INCORRETA: No presente caso o Juiz encaminhará as peças ao Juízo Comum. Mas atenção que segundo o enunciado 110 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) é cabível nos Juizados Especiais a citação por hora certa.


    C) INCORRETA: Neste caso o procedimento será encaminhado ao Juízo comum. No juízo comum, se o réu citado por edital não comparecer e nem indicar advogado, ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, artigo 366 do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: A presente alternativa está de acordo como o previsto no artigo 66, parágrafo único, da lei 9.099, vejamos: “Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei".


    E) INCORRETA: No presente caso as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum. Atenção que do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, deverão constar a necessidade de comparecer acompanhado de advogado, com a advertência de que na falta, lhe será nomeado um defensor público, artigo 68 da lei 9.099 e enunciado 9 do FONAJE.


    Resposta: D 


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).


  • Complementando:

    No juízo comum, será possível a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.

    Ademais, conforme já dito pelos colegas, o rito a ser seguido será o sumário.

    CPP, Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 

  • Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Gabarito:D

    No JECRIM não há citação por edital nem por hora certa.

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Deslocamento de competência

    Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • ... adotando-se o procedimento sumário e realizando a citação por edital.

    Gabarito: E

  • Gabarito Letra D

    Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Pra reforçar... Nesse caso, o procedimento adotado pelo juízo comum será o "Sumário".
  • O que acontece se não encontrar o acusado para ser citado?

    Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.