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Gabarito E
Art. 76
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
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R:E
Art. 76
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
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LEI 9099
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
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GABARITO E
É o chamado período de prova.
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Art. 76
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
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pqp até para GCM estão cobrando essa lei??
tenho até medo do que vou enfrentar na minha prova para PC... que Deus nos ajude!
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d)
economia processual e celeridade; e)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público
a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial".
Em sendo aceita
a transação penal, a sanção imposta sequer constará da certidão de
antecedentes criminais, salvo para
impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, artigo 76, §
4º e 6º, da lei 9.099/95.
A) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido
beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Temos
que ter atenção com relação ao fato de que a suspensão condicional do processo
(artigo 89, da lei 9.099/95), poderá ser proposta nos casos em que a pena
mínima aplicada a infração penal for igual ou inferior a 1 (um) ano.
B)
INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado
anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Tenha atenção que a
lei 9.099/95 conceitua como infração penal de menor potencial ofensivo as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
C)
INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado
anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Aqui chamo a
atenção para a necessidade da leitura da súmula vinculante 35, vejamos: “A homologação
da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas
suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao
Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de
denúncia ou requisição de inquérito policial".
D) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se
o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos. Aqui com
relação ao prazo de 4 (quatro) destaco que na suspensão condicional do
processo, aplicável no casos em que a pena mínima aplicada a infração penal for
igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
E) CORRETA: A previsão da impossibilidade da proposta de transação penal se o agente já tiver sido beneficiado anteriormente no
prazo de 5 (cinco) anos está no artigo 76, §2º, II, da lei 9.099/95, vejamos: “§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar
comprovado: (...) II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de
cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo".
Resposta:
E
DICA: No âmbito dos Juizados Especiais
Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o
recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da decisão.
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d)
economia processual e celeridade; e)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público
a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial”.
Em sendo aceita
a transação penal, a sanção imposta sequer constará da certidão de
antecedentes criminais, salvo para
impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, artigo 76, §
4º e 6º, da lei 9.099/95.
A) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido
beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Temos
que ter atenção com relação ao fato de que a suspensão condicional do processo
(artigo 89, da lei 9.099/95), poderá ser proposta nos casos em que a pena
mínima aplicada a infração penal for igual ou inferior a 1 (um) ano.
B)
INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado
anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Tenha atenção que a
lei 9.099/95 conceitua como infração penal de menor potencial ofensivo as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
C)
INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado
anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Aqui chamo a
atenção para a necessidade da leitura da súmula vinculante 35, vejamos: “A homologação
da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas
suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao
Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de
denúncia ou requisição de inquérito policial”.
D) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se
o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos. Aqui com
relação ao prazo de 4 (quatro) destaco que na suspensão condicional do
processo, aplicável no casos em que a pena mínima aplicada a infração penal for
igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
E)
INCORRETA: A previsão da impossibilidade da proposta de transação penal se o agente já tiver sido beneficiado anteriormente no
prazo de 5 (cinco) anos está no artigo 76, §2º, II, da lei 9.099/95, vejamos: “§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar
comprovado: (...) II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de
cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”.
Resposta:
E
DICA: No âmbito dos Juizados Especiais
Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o
recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da decisão.
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d)
economia processual e celeridade; e)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público
a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial”.
Em sendo aceita
a transação penal, a sanção imposta sequer constará da certidão de
antecedentes criminais, salvo para
impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, artigo 76, §
4º e 6º, da lei 9.099/95.
A) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido
beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Temos
que ter atenção com relação ao fato de que a suspensão condicional do processo
(artigo 89, da lei 9.099/95), poderá ser proposta nos casos em que a pena
mínima aplicada a infração penal for igual ou inferior a 1 (um) ano.
B)
INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado
anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Tenha atenção que a
lei 9.099/95 conceitua como infração penal de menor potencial ofensivo as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
C)
INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado
anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Aqui chamo a
atenção para a necessidade da leitura da súmula vinculante 35, vejamos: “A homologação
da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas
suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao
Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de
denúncia ou requisição de inquérito policial”.
D) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se
o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos. Aqui com
relação ao prazo de 4 (quatro) destaco que na suspensão condicional do
processo, aplicável no casos em que a pena mínima aplicada a infração penal for
igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
E)
INCORRETA: A previsão da impossibilidade da proposta de transação penal se o agente já tiver sido beneficiado anteriormente no
prazo de 5 (cinco) anos está no artigo 76, §2º, II, da lei 9.099/95, vejamos: “§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar
comprovado: (...) II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de
cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”.
Resposta:
E
DICA: No âmbito dos Juizados Especiais
Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o
recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da decisão.
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Art. 76. § 4º Acolhendo a proposta do MINISTÉRIO PÚBLICO aceita pelo autor da infração, o JUIZ aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 ANOS.
GABARITO -> [E]
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Gabarito Letra E
Art. 76. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
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essa questão me tirou do TAF