SóProvas


ID
2959423
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ennecerus recebe proposta do Ministério Público que atua nos Juizados Especiais Criminais de aplicação imediata de pena restritiva de direitos. Consultado seu advogado, a proposta vem a ser aceita e a pena vem a ser aplicada pelo juiz. Nesse caso, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, o mesmo benefício não poderá ser deferido no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 76

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

  • R:E

    Art. 76

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

  • LEI 9099

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

  • GABARITO E

     

    É o chamado período de prova.

  • Art. 76

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

  • pqp até para GCM estão cobrando essa lei??

    tenho até medo do que vou enfrentar na minha prova para PC... que Deus nos ajude!

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    Em sendo aceita a transação penal, a sanção imposta sequer constará da certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, artigo 76, § 4º e 6º, da lei 9.099/95.      

    A) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Temos que ter atenção com relação ao fato de que a suspensão condicional do processo (artigo 89, da lei 9.099/95), poderá ser proposta nos casos em que a pena mínima aplicada a infração penal for igual ou inferior a 1 (um) ano.


    B) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Tenha atenção que a lei 9.099/95 conceitua como infração penal de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


    C) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Aqui chamo a atenção para a necessidade da leitura da súmula vinculante 35, vejamos: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    D) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos. Aqui com relação ao prazo de 4 (quatro) destaco que na suspensão condicional do processo, aplicável no casos em que a pena mínima aplicada a infração penal for igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


    E) CORRETA: A previsão da impossibilidade da proposta de transação penal se o agente já tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de 5 (cinco) anos está no artigo 76, §2º, II, da lei 9.099/95, vejamos: “§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: (...) II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo".


    Resposta: E


    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.


  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

    Em sendo aceita a transação penal, a sanção imposta sequer constará da certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, artigo 76, § 4º e 6º, da lei 9.099/95.      

    A) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Temos que ter atenção com relação ao fato de que a suspensão condicional do processo (artigo 89, da lei 9.099/95), poderá ser proposta nos casos em que a pena mínima aplicada a infração penal for igual ou inferior a 1 (um) ano.


    B) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Tenha atenção que a lei 9.099/95 conceitua como infração penal de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


    C) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Aqui chamo a atenção para a necessidade da leitura da súmula vinculante 35, vejamos: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.


    D) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos. Aqui com relação ao prazo de 4 (quatro) destaco que na suspensão condicional do processo, aplicável no casos em que a pena mínima aplicada a infração penal for igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


    E) INCORRETA: A previsão da impossibilidade da proposta de transação penal se o agente já tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de 5 (cinco) anos está no artigo 76, §2º, II, da lei 9.099/95, vejamos: “§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: (...) II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”.


    Resposta: E


    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.


  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

    Em sendo aceita a transação penal, a sanção imposta sequer constará da certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, artigo 76, § 4º e 6º, da lei 9.099/95.      

    A) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Temos que ter atenção com relação ao fato de que a suspensão condicional do processo (artigo 89, da lei 9.099/95), poderá ser proposta nos casos em que a pena mínima aplicada a infração penal for igual ou inferior a 1 (um) ano.


    B) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Tenha atenção que a lei 9.099/95 conceitua como infração penal de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


    C) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos com o mesmo benefício. Aqui chamo a atenção para a necessidade da leitura da súmula vinculante 35, vejamos: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.


    D) INCORRETA: Não se admitirá a transação penal se o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos. Aqui com relação ao prazo de 4 (quatro) destaco que na suspensão condicional do processo, aplicável no casos em que a pena mínima aplicada a infração penal for igual ou inferior a 1 (um) ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


    E) INCORRETA: A previsão da impossibilidade da proposta de transação penal se o agente já tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de 5 (cinco) anos está no artigo 76, §2º, II, da lei 9.099/95, vejamos: “§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: (...) II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo”.


    Resposta: E


    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.


  • Art. 76. § 4º Acolhendo a proposta do MINISTÉRIO PÚBLICO aceita pelo autor da infração, o JUIZ aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 ANOS.

    GABARITO -> [E]

  • Gabarito Letra E

    Art. 76. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • essa questão me tirou do TAF