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ID
2959645
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre as Leis Complementares estaduais nº 893/01 e nº 207/79:

I. São sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado de São Paulo, dentre outras: advertência, detenção, reforma administrativa e proibição do uso do uniforme.
II. A demissão possui regras específicas para oficiais e para praças. Com relação aos primeiros, a demissão terá lugar quando forem condenados à pena restritiva de liberdade por um período igual ou superior a quatro anos, mediante sentença judicial transitada em julgado.
III. São causas atenuantes, entre outras, em favor dos militares do Estado: ter praticado serviços relevantes; ter praticado a falta para evitar mal maior; ter praticado a falta por motivos de relevante valor moral ou social; colaborar na apuração da transgressão disciplinar perpetrada.
IV. A demissão do Policial Civil ocorrerá nos seguintes casos: abandono de cargo; procedimento irregular de natureza grave; ineficiência intencional e reiterada no serviço; aplicação indevida de dinheiros públicos; insubordinação grave.

Está correto o que se afirma APENAS em:  

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO VII

    Da Demissão

    Artigo 23 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

    I - ao oficial quando:

    a) for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;

    b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;

    c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar, por sentença passada em julgado no tribunal competente;

    II - à praça quando:

    a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;

    b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;

    c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;

    d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;

    e) houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção;

    f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.

    Parágrafo único - O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.

    Abraços

  • I. CORRETA (ART. 14 da LC ESTADUAL 893/01)

    Artigo 14 - As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - permanência disciplinar;

    IV - detenção;

    V - reforma administrativa disciplinar;

    VI - demissão;

    VII - expulsão;

    VIII - proibição do uso do uniforme.

    Parágrafo único - Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.

    II. INCORRETA (ART. 23 DA LC ESTADUAL 893/01)

    Artigo 23 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

    I - ao oficial quando:

    a) for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;

    b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;

    c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar, por sentença passada em julgado no tribunal competente;

    II - à praça quando:

    a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;

    b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;

    c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;

    d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;

    e) houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção;

    f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.

    Parágrafo único - O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.

    III. INCORRETA (ART. 35 DA LC ESTADUAL 893/01)

    Artigo 35 - São circunstâncias atenuantes:

    I - estar, no mínimo, no bom comportamento;

    II - ter prestado serviços relevantes;

    III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;

    IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;

    V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;

    VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;

    VII - não possuir prática no serviço;

    VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.

    IV. CORRETA (ART. 74 da LC ESTADUAL 207/79)

    Artigo 74 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo;

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência intencional e reiterada no serviço;

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos;

    V - insubordinação grave.

    VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano. (NR)