SEÇÃO VII
Da Demissão
Artigo 23 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I - ao oficial quando:
a) for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar, por sentença passada em julgado no tribunal competente;
II - à praça quando:
a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;
c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;
d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;
e) houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção;
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.
Parágrafo único - O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.
Abraços
I. CORRETA (ART. 14 da LC ESTADUAL 893/01)
Artigo 14 - As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - permanência disciplinar;
IV - detenção;
V - reforma administrativa disciplinar;
VI - demissão;
VII - expulsão;
VIII - proibição do uso do uniforme.
Parágrafo único - Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.
II. INCORRETA (ART. 23 DA LC ESTADUAL 893/01)
Artigo 23 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I - ao oficial quando:
a) for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar, por sentença passada em julgado no tribunal competente;
II - à praça quando:
a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de perda da função pública;
c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, comprovado mediante processo regular;
d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau comportamento, apurado mediante processo regular;
e) houver cumprido a pena conseqüente do crime de deserção;
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.
Parágrafo único - O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.
III. INCORRETA (ART. 35 DA LC ESTADUAL 893/01)
Artigo 35 - São circunstâncias atenuantes:
I - estar, no mínimo, no bom comportamento;
II - ter prestado serviços relevantes;
III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;
IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;
V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;
VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII - não possuir prática no serviço;
VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
IV. CORRETA (ART. 74 da LC ESTADUAL 207/79)
Artigo 74 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência intencional e reiterada no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos;
V - insubordinação grave.
VI - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano. (NR)